Acórdão nº 168/14.9T8BRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I- Relatório: 1.

Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), que tiveram início a pedido da devedora S..., foi nomeado administrador judicial provisório e, posteriormente, a requerente juntou plano de recuperação, nos termos do art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ([1]).

Prosseguindo os autos os seus regulares termos, com conversão em definitiva da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial, veio a ser aprovado e homologado por decisão, proferida em 17 de março de 2015, o plano de revitalização, nos seguintes termos: “Nos termos do preceituado no art.º 17º F do CIRE, considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 3 do mesmo artigo, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos.

Conforme resulta de fls. 162verso e 163 apenas os credores B..., B... e C... votaram contra, sendo que, 82,61% dos créditos não subordinados procederam à aprovação do plano e emitiram parecer favorável ao plano apresentado. Tal percentagem representa a maioria dos votantes presentes.

Assim, da análise dos autos e do plano de recuperação junto a fls. 150 verso a 157 verso verifica-se que o referido plano obteve a concordância dos credores nos termos dos citados preceitos pelo que se decide pela aprovação do plano de recuperação apresentado.

Na sequência do supra mencionado, nos termos do art.º 17º F n. 3º do CIRE homologa-se por sentença o plano de recuperação apresentado de fls. 150 verso a 157 verso”.

Desta decisão, veio o credor C...

interpor o presente recurso, que após alegações.

Concluiu: A. A Devedora S... - em conjunto com o Credor L... - manifestaram a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.

B. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. M.S.D.C. na qualidade de Administrador Judicial Provisório.

C. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C... reclamou créditos no valor de €3.417,08 (três mil quatrocentos e dezassete euros e oito cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.

D. Encetadas as negociações entre Devedora e Credor – com a manifestação de intenção de participação por parte da Recorrente – foi apresentada uma proposta de pagamento que não mereceu acolhimento unânime por parte dos Credores.

  1. Consagra o n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.” (Sublinhado da ora Signatári

  1. F. No caso sub judice, a lista provisória de créditos foi publicada a 04 de Novembro de 2014 em Portal Citius e o prazo para as respetivas impugnações terminou a 11/11/2014.

    G. Desconhece a Recorrente a existência de acordo prévio e escrito entre o AJP e a Devedora para prorrogação do prazo de negociações.

    H. Negociações estas que, assim, deveriam estar terminadas em 11/01/2015.

    1. Ocorre que a versão final do Plano de Recuperação só chegou ao conhecimento dos Credores em 05 de Fevereiro de 2015.

    J.Encontrando-se, assim, largamente ultrapassado o prazo concedido à Devedora e Credores para concluírem as negociações e, desse facto, dar oportuno conhecimento ao juiz do tribunal a quo.

    K. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.

    Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado, fazendo V.Exas. a tão costumada justiça.

    *** Não foram apresentadas contra-alegações.

    O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (fls. 225).

    Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.

    *** II – Âmbito do Recurso.

    Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se o PER foi aprovado após o prazo legalmente fixado para o efeito e qual a consequência jurídica.

    *** III – Fundamentação fáctico-jurídica.

    1. Matéria de facto.

    1.1. Para conhecimento da questão colocada, para além do relatório e decisão recorrida supra transcrita, é de considerar relevante a seguinte factualidade:

  2. A devedora S...

    requereu, em 1 de outubro de 2014, abertura do processo especial de revitalização, nos termos previstos pelos art.ºs 17.º-A a 17.º-H, do CIRE.

  3. Por decisão de 8 de outubro de 2014 foi nomeado como...

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