Acórdão nº 168/14.9T8BRR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: *** I- Relatório: 1.
Nos presentes autos de processo especial de revitalização (PER), que tiveram início a pedido da devedora S..., foi nomeado administrador judicial provisório e, posteriormente, a requerente juntou plano de recuperação, nos termos do art.º 17º-A do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ([1]).
Prosseguindo os autos os seus regulares termos, com conversão em definitiva da lista provisória de créditos apresentada pelo administrador judicial, veio a ser aprovado e homologado por decisão, proferida em 17 de março de 2015, o plano de revitalização, nos seguintes termos: “Nos termos do preceituado no art.º 17º F do CIRE, considera-se aprovado o plano de recuperação que reúna a maioria dos votos prevista no n.º 3 do mesmo artigo, sendo o quórum deliberativo calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos.
Conforme resulta de fls. 162verso e 163 apenas os credores B..., B... e C... votaram contra, sendo que, 82,61% dos créditos não subordinados procederam à aprovação do plano e emitiram parecer favorável ao plano apresentado. Tal percentagem representa a maioria dos votantes presentes.
Assim, da análise dos autos e do plano de recuperação junto a fls. 150 verso a 157 verso verifica-se que o referido plano obteve a concordância dos credores nos termos dos citados preceitos pelo que se decide pela aprovação do plano de recuperação apresentado.
Na sequência do supra mencionado, nos termos do art.º 17º F n. 3º do CIRE homologa-se por sentença o plano de recuperação apresentado de fls. 150 verso a 157 verso”.
Desta decisão, veio o credor C...
interpor o presente recurso, que após alegações.
Concluiu: A. A Devedora S... - em conjunto com o Credor L... - manifestaram a sua vontade expressa de encetar negociações conducentes à revitalização, por meio da aprovação de um plano de recuperação, tendo intentado um Processo Especial de Revitalização nos termos do disposto no artigo 17.º-C do CIRE.
B. Nessa sequência, e em cumprimento da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C do CIRE, o Tribunal proferiu despacho de nomeação do Exmo. Sr. Dr. M.S.D.C. na qualidade de Administrador Judicial Provisório.
C. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE, a Credora C... reclamou créditos no valor de €3.417,08 (três mil quatrocentos e dezassete euros e oito cêntimos) dentro do prazo legal para esse efeito.
D. Encetadas as negociações entre Devedora e Credor – com a manifestação de intenção de participação por parte da Recorrente – foi apresentada uma proposta de pagamento que não mereceu acolhimento unânime por parte dos Credores.
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Consagra o n.º 5 do artigo 17.º-D do CIRE que “Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e o devedor, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.” (Sublinhado da ora Signatári
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F. No caso sub judice, a lista provisória de créditos foi publicada a 04 de Novembro de 2014 em Portal Citius e o prazo para as respetivas impugnações terminou a 11/11/2014.
G. Desconhece a Recorrente a existência de acordo prévio e escrito entre o AJP e a Devedora para prorrogação do prazo de negociações.
H. Negociações estas que, assim, deveriam estar terminadas em 11/01/2015.
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Ocorre que a versão final do Plano de Recuperação só chegou ao conhecimento dos Credores em 05 de Fevereiro de 2015.
J.Encontrando-se, assim, largamente ultrapassado o prazo concedido à Devedora e Credores para concluírem as negociações e, desse facto, dar oportuno conhecimento ao juiz do tribunal a quo.
K. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo ser revogada.
Termos em que, Venerandos Senhores Juízes Desembargadores, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, assim, ser revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo de homologação do plano de recuperação apresentado, fazendo V.Exas. a tão costumada justiça.
*** Não foram apresentadas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo (fls. 225).
Dispensados os vistos, cumpre apreciar e decidir.
*** II – Âmbito do Recurso.
Perante o teor das conclusões formuladas pelos recorrente – as quais (excetuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso - arts. 608.º, nº2, 609º, 620º, 635º, nº3, 639.º/1, todos do C. P. Civil em vigor, constata-se que a questão essencial a decidir consiste em saber se o PER foi aprovado após o prazo legalmente fixado para o efeito e qual a consequência jurídica.
*** III – Fundamentação fáctico-jurídica.
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Matéria de facto.
1.1. Para conhecimento da questão colocada, para além do relatório e decisão recorrida supra transcrita, é de considerar relevante a seguinte factualidade:
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A devedora S...
requereu, em 1 de outubro de 2014, abertura do processo especial de revitalização, nos termos previstos pelos art.ºs 17.º-A a 17.º-H, do CIRE.
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Por decisão de 8 de outubro de 2014 foi nomeado como...
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