Acórdão nº 258/14.8TBPDL.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução02 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Nos autos em que foi declarada insolvente M... por sentença proferida em 13/02/2014 e nomeada administradora da insolvência P..., foi por esta apresentado relatório em 31/03/2014 em que propôs o encerramento do processo nos termos do disposto no art. 231º nº 2 do CIRE.

Na assembleia de credores realizada em 03/04/2014 foram proferidos os seguintes despachos: «Atento o teor do relatório apresentado pela Sraª Administradora da insolvência, declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência (art. 188º nº 2 do C.I.R.E.).

Ficam os credores notificados nos termos do artigo 188º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como o Administrador de Insolvência nos termos do nº 3 do mesmo artigo».

No seu relatório a Exma Sra Administradora da insolvência propôs o encerramento do processo face à inexistência de quaisquer bens susceptíveis de serem vendidos para pagamento das custas do processo e demais encargos da massa insolvente.

Na presente assembleia foi cumprido o disposto no art. 232º nº 2 do CIRE, tendo sido aprovado tal encerramento.

Por outro lado não foi depositada à ordem dos presentes autos a quantia necessária para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente.

Assim, atento o exposto declaro encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (arts 230º nº 1 al d), 232º e 233º todos do CIRE).

Publique e proceda ao registo da presente decisão (arºs 232º nº 2 e 38º do CIRE), com indicação expressa que o encerramento foi determinado pela insuficiência da massa insolvente.

Proceda à comunicação ao Serviço de Finanças, nos termos do art. 65º nº 3 do C.R.E.

Cumpra o disposto no artigo 234º nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Fica a Exma Administradora de Insolvência notificada para dar cumprimento ao artº 233º nº 5 do C.I.R.E.

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* Mais consta na acta dessa assembleia que pela administradora da insolvência foi solicitado que seja permitida «a apresentação da lista prevista no art. 129º do CIRE de modo a permitir que a trabalhadora possa ter acesso ao fundo de garantia salarial», o que foi deferido.

* Em 21/04/2011 a administradora da insolvência requereu: «(…) se digne a V. Exa a emissão das notas relativas à segunda provisão para despesas e remuneração fixa, devida seis meses após o encerramento do processo, informando que não recebeu qualquer documento ou pasta de contabilidade da insolvente que tenha que entregar ao Tribunal, nos termos do disposto no artº. 23º do CIRE».

* Em 28/04/2015 foi proferido o seguinte despacho: «Diligencie pelo pagamento da segunda provisão para despesas à Administradora de Insolvência (artigo 3º da Portaria nº 51/2015, de 20 de Janeiro).

Contudo, não há lugar ao pagamento da segunda prestação a título de honorários, atento o encerramento por insuficiência da massa insolvente e a duração inferior a seis meses do processo, pelo que a Administradora de Insolvência apenas tem direito à primeira prestação de honorários, nos termos dos artigos 60º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 23º, 29º nº 1 e 2 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro e 1º da Portaria 51/05, de 20 de Janeiro (repare-se que a nomeação é de 13/02/2014 e o encerramento de 03/04/2014, não tendo a Administradora de Insolvência prolongado a sua actividade para além de dois meses).

Notifique e oportunamente arquive».

* Inconformada...

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