Acórdão nº 6987/13.6TBOER.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução14 de Julho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: I.

C., Lda, instaurou a presente acção declarativa contra S., Lda, pedindo a condenação desta: b) Ao pagamento dos danos e prejuízos que resultaram da actuação pouco cuidadosa e negligente da R. cujo montante total se avalia na presente data em 11.277,37€, mas a ser liquidado em definitivo em execução de sentença; c) Ao reembolso do montante de 575,77€, correspondente ao montante indevidamente pago pela A. à R. de mensalidades desde Fevereiro de 2012 e até Fevereiro de 2013; d) Ao pagamento do equipamento de segurança que a A. teve necessariamente adquirir quando contactou com a P., LDA igual tipo de serviços de vigilância, no valor de 996,76€; e) A fornecer os relatórios dos registos informáticos na sua posse, ( ... ) e condenada por não o ter feito anteriormente, por montante diário a fixar pelo tribunal e até que o faça.

f) A reconhecer que a A. nada lhe deve seja a que título for, em particular porque não lhe deve a factura n" 54454020, no montante de 244,77€.".

Alegou, em síntese, que é proprietária de uma moradia sita na freguesia de ..., que se encontra desabitada; que em 21 de Fevereiro de 2009 assinou com a ré um contrato denominado “Instalação e Serviços de Manutenção, Ligação à Central de Alarmes e de Serviço de Intervenção Opcional”, o qual visava a instalação na referida moradia de equipamento de vigilância e prestação de serviços de manutenção e de vigilância, através da ligação à central de alarmes da ré; que a moradia foi assaltada em Fevereiro de 2012, tendo sido furtadas duas portadas de alumínio, e o alarme não disparou; que foi o colaborador da autora, VS, quem deu do sucedido conhecimento à ré, tendo então sido informado que o alarme estava desligado há várias semanas e tal se devia ao facto de não ter sido ligado por quem esteve a última vez na moradia; que o técnico da ré que na ocasião se deslocou ao local constatou que o alarme estava desligado por a bateria de emergência se encontrar descarregada, tendo então aquele procedido à sua substituição; que na madrugada de 5 de Dezembro de 2012 a moradia foi novamente assaltada, tendo sido furtadas oito portadas de alumínio que protegiam as janelas e as sacadas do piso térreo e do 1º piso; que mais uma vez a ré não alertou a autora do assalto, tendo uma funcionária desta informado que desde o dia 25 de Novembro o sistema informático da Central de Alarmes da ré acusava uma deficiência no central instalada pela ré na vivenda, por a bateria de emergência se encontrar gasta e com necessidade de ser substituída; que no dia 5/12/2012 um funcionário da ré deslocou-se à moradia e constatou que a central estava queimada tendo então sido instalada uma nova central; que a 13 de Dezembro de 2012, pelas 17h e 53m o colaborador da autora foi contactado telefonicamente pela ré que a informou da activação do sistema de alarme com nova intrusão na propriedade; que aquele fez deslocar ao local pessoas amigas, tendo então 3 indivíduos que aí se encontravam se posto em fuga; que no dia seguinte constataram que tinha sido danificada uma das portas de acesso à moradia e que a central de alarmes tinha sido arrancada da parede, em pedaços, totalmente inoperacional; que verificaram ter sido furtadas mais duas portadas da sacada de alumínio, que a autora tinha retirado e colocado no interior da moradia; que os factos descritos denotam a ineficácia dos serviços de segurança da ré, sendo obrigada a revogar o contrato celebrado com esta; que, por essa razão, a autora tem direito a exigir da ré o montante das mensalidades pagas, no valor de €575,77; que os danos sofridos com o furto das portadas, materiais para proteger os vidros e mão-de-obra importaram a quantia de €11.277,37; que o valor despendido com a aquisição da nova central que teve de adquirir à P., Lda importou a quantia de €996,76, pelo que o valor do qual não prescinde totaliza a quantia de €12.849,90.

A Ré veio contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação e deduziu reconvenção.

Por excepção invocou a ilegitimidade da autora, por o contrato junto por esta ter sido celebrado entre a ré e VS.

Por impugnação alegou, em suma, que a bateria de emergência apenas assegura que o sistema de alarme receba energia até à reposição da corrente eléctrica, a qual nunca foi assegurada pela ré e que o sistema de alarme se encontra desligado desde 26/11/2011, tendo negado vários dos factos articulados na p.i.

Em sede reconvencional peticionou a condenação da autora no pagamento da quantia de €307,46, acrescida dos juros de mora devidos desde 18/12/2013, referente à substituição da central de alarme no dia 14/12/2012 (no montante de €244,77) e da prestação mensal que deveria ter sido paga até ao dia 11/03/2013 (€40,76), acrescidas dos juros de mora vencidos (€17,05 + €4,88).

A autora apresentou articulado de resposta na qual alegou que VS interveio no contrato junto aos autos como seu procurador, e que tal era do conhecimento da ré; que nos encontramos perante um contrato de adesão, tendo a ré preenchido o mesmo como entendeu; que a cláusula 5ª do contrato deve considerar-se excluída do mesmo por passar despercebida, sendo ainda proibida (arts. 8º, als. c) e d) e 21º do DL n.º 446/85, de 25/10); que em Fevereiro de 2013 a ré aceitou a rescisão contratual que a autora lhe enviou em 18 de Fevereiro de 2013.

Conclui pela improcedência da reconvenção.

A ré apresentou o requerimento de fls. 93/95.

No despacho saneador as partes foram consideradas legítimas e foi considerado não escrita a matéria dos arts. 3º a 5º, 29º a 57º e 58º a 64º da réplica e os arts. 7º a 18º do requerimento de fls. 93/94.

De seguida foram enunciados os temas da prova.

Realizado o julgamento, foi proferida a sentença, na qual se decidiu: “julga-se a acção improcedente, absolve-se a R. dos pedidos a), b), c), d), e e), julga-se improcedente o pedido f), e julga-se parcialmente procedente a reconvenção, e condena-se a A. a pagar à R. a quantia de duzentos e quarenta e quatro euros e setenta e sete cêntimos - acrescida de juros de mora, à taxa supletiva comercial, desde 24-1-13 até integral pagamento.

Custas na proporção dos respectivos decaimentos (CPC 527°)”.

Inconformada com essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação, tendo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: (…) Termina pedindo seja julgada procedente o recurso e revogada a sentença recorrida, com todas as legais consequências.

Nas contra-alegações a ré propugna pela improcedência da apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

* II. As questões a decidir resumem-se, essencialmente, a saber: - se é caso de alterar a matéria de facto considerada em 1ª instância ou de ordenar a produção de nova prova; - se a ré violou a sua obrigação de meios para com a autora; - se em decorrência dessa violação, é caso de condenar a ré no pagamento à autora dos danos decorrentes do furto ocorrido dia 5/12/2012.

* III.

Factos considerados provados em 1ª instância: (…) Factos considerados não provados em 1ª instância: (…) ** IV.

Do mérito do recurso: Quanto à impugnação da matéria de facto: (…) Em face das alterações operadas na matéria de facto, são os seguintes os factos provados: 1 - Em 21 de Fevereiro de 2009 "VS" e a ora R. assinaram o "Contrato de Instalação/Serviços" junto a fls 26 (cujo teor se dá qui por reproduzido).

2 - A A. adquiriu o equipamento aconselhado pela R., tendo pago 1.705,20€ e passou a pagar mensalmente 40,80€ à R..

3 - A R. garantiu à A., e esta ficou plenamente convencida que, sempre que houvesse intrusão ou tentativa de intrusão na moradia, o alarme existente no local e a Central de Alarmes da R. seriam imediatamente accionados - e que, neste caso, a R. contactaria de imediato com os colaboradores da A. e com as forças policiais (para que estas se deslocarem ao local); e garantiu que, se houvesse falha na corrente eléctrica, esta seria assegurada por uma bateria de emergência (que teria que ser substituída se estivesse descarregada).

3-A - Se a bateria fosse accionada ou o alarme instalado na casa do cliente ficasse desligado da corrente, a Central de Alarmes tomaria conhecimento e accionaria as reparações e/ou substituição necessárias.

3-B-Se o alarme estivesse desligado, mesmo por falta de energia eléctrica ou da bateria de emergência gasta, mesmo assim, "por norma", o sistema teria dado sinal dessa falta de energia, deixando a partir de então de poder aceder ao sistema.

4 - Entre Fevereiro de 2012 e Fevereiro de 2013 a A. pagou à R. a quantia total de 575,77€.

5 - Em Fevereiro de 2012 a moradia foi "assaltada" - tendo sido furtadas portadas de alumínio das janelas.

6 - Na madrugada de 5 de Dezembro de 2012 a moradia foi "assaltada" por desconhecidos tendo sido furtadas portadas de alumínio (que protegiam as janelas e sacadas do piso térreo e do primeiro piso) - tendo sido os vizinhos, e não a R., a avisar a A. do sucedido.

7 - Nesse dia o colaborador da A. (VS) contactou a R ..

7-A- O sistema informático da Central da R. acusava uma deficiência na central instalada na moradia da autora aquando da ocorrência de 05 de Dezembro de 2012, e que o alarme não foi accionado devido a avaria nesta central já anteriormente a esta data.

7-B-No dia 05 de Dezembro de 2012...

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