Acórdão nº 1465/13.6TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Junho de 2015

Data23 Junho 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório.

1.

A ... Seguros, S.A., intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma ordinária contra JB, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de EUR 192.989,66, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados sobre o capital em dívida, isto é, EUR 180.803,97, à taxa legalmente prevista para os juros comerciais, a contar desde a primeira interpelação até integral pagamento.

Para tanto alega, em síntese, que: O réu conduzia o veículo de matrícula ..-..-DE, com uma taxa de alcoolémia de 0,78g/litro; nessas circunstâncias o veículo conduzido pelo réu, em violação de regras estradais, embateu no veículo de matrícula ..-..-HI, sofrendo o seu condutor, em consequência do embate, graves lesões corporais. Para além disso, do acidente resultaram diversos danos materiais.

A A ressarciu o lesado dos prejuízos sofridos, tendo o último pagamento tido lugar em 18/11/2011. Satisfeita a indemnização, e, dado que o acidente se ficou a dever à atuação sob influência do álcool do condutor do veículo seguro, vem a autora exercer o direito de regresso contra o mesmo.

2.

Na contestação, o réu excecionou a incompetência territorial e a prescrição e, por impugnação, alegou em síntese que: Considerando a distância percorrida pelo táxi até ao local da colisão, bem como o rasto de travagem de 8,50 metros que deixou no local e o lugar em que ficou imobilizado (cinco metros mais à frente) é de concluir que o táxi circulava com «excesso de velocidade».

Além disso, o taxista não usava cinto de segurança, o que contribuiu para a produção dos danos, precisamente por serem compatíveis com a não utilização de cinto.

3.

Na audiência prévia, foi declarada improcedente a exceção de incompetência territorial.

4.

Realizada o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente: - Julgou prescrito o direito da autora relativamente ao pedido de condenação do réu a pagar-lhe as quantias de EUR 5.903,63 e de Eur 1.386,28, bem como o montante indemnizatório fixado na sentença, transitada em julgado, proferida no processo que correu termos no Tribunal de Trabalho; - Condenou o réu a pagar à autora a quantia de EUR 87.850,00, e respectivos juros de mora, contados à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde 18.11.2011 até integral e efetivo pagamento, correspondente ao montante indemnizatório já pago pela autora, nos termos fixados na sentença proferida na ação cível instaurada contra a ré e que correu termos na 3ª Vara Cível do Tribunal de Lisboa em 28/11/2011; - Absolveu o réu do demais peticionado.

4.

Inconformado, apelou o réu e, em conclusão, disse: (…) 5.

Nas contra alegações, a autora pugna pela improcedência do recurso do réu e, por seu turno, interpôs recurso subordinado, assim concluindo: (…) 6.

Respondeu o réu, pugnando pela improcedência do recurso subordinado apresentado pela autora.

7.

Os factos: 7.1.

É a seguinte a factualidade dada como provada: 1. A Autora é uma sociedade que se dedica à atividade seguradora; 2. No âmbito do exercício da sua atividade, a Autora celebrou em 26 de Janeiro de 2008 com JB, o contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice 606922384, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros, de marca e modelo Honda Civic, com a matrícula ..-..-DE, conforme doc.1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido; 3. No dia 21 de Março de 2008, pelas 04:50, o condutor da dita viatura segura, o ora réu JB, esteve envolvido num acidente ocorrido no...

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