Acórdão nº 2207/12.9TVLSB.L1.-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelSOUSA PINTO
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: X.

intentou acção declarativa emergente de acidente de viação, contra Companhia de Seguros Y., peticionando a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de €415.332,24, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.

Fundou a sua pretensão num sinistro rodoviário que, em seu entender, terá decorrido de culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel de matrícula ...-...-LA, segurado da ré.

Para tanto alegou ter ocorrido um acidente de viação no dia 6 de Dezembro de 2011, pelas 17h 30m em que foram intervenientes o autor e o veículo automóvel de matrícula ...-...-LA.

O acidente consubstanciou-se no atropelamento do autor pelo veículo supra identificado. Nas circunstâncias de tempo referidas o autor preparava-se para atravessar a faixa de rodagem da Avenida dos Combatentes, visto não existir passadeira para peões nas imediações, tendo-se assegurado que as viaturas que se dirigiam para o local onde pretendia atravessar não o alcançariam. Já durante o atravessamento da via constatou que dois veículos que antes não se encontravam no seu campo de visão se aproximavam a velocidade muito elevada. Temendo ser atropelado o autor tentou correr até ao separador central, não conseguindo alcançar este por ter sido embatido pelo LA, que não conseguiu desviar-se do autor devido, presumivelmente, à elevada velocidade a que seguia.

Do embate assim verificado resultaram para o autor danos patrimoniais e não patrimoniais cujo ressarcimento pretende obter por via desta acção.

Em sede de contestação a ré aceita a validade do contrato de seguro referido nos autos mas imputa a culpa do acidente ao autor. Na verdade, alega a ré que o condutor do LA, circulando na hemi-faixa do lado esquerdo, seguia a uma velocidade aproximada de 40/45 km quando se apercebeu de insistentes sinais sonoros accionados pelos condutores das viaturas que seguiam à sua frente, nas hemi-faixas da direita, aparentemente sem justificação.

De repente o condutor do LA depara-se com o autor à sua frente, provindo do seu lado direito, atravessando as faixas de rodagem da Avenida em direcção ao separador central. Fazia-o distraidamente e em local impróprio para a travessia; na altura havia trânsito em todas as faixas da Avenida, que dispõe de 15,10 m de largura total.

Ao aperceber-se de que o peão, autor, continuava a sua marcha o condutor do LA apitou, travou e guinou o veículo para a sua esquerda para evitar o atropelamento, o que contudo não conseguiu. Foi o autor que deu causa ao acidente violando clamorosamente o disposto no art. 101º nºs 1 e 3 do C. Estrada.

Quanto aos danos: alega não ter de ressarcir o autor e pecarem por clamorosamente excessivas as quantias peticionadas.

Foi elaborado despacho saneador, elencados os factos assentes e a base instrutória, tendo havido reclamações de ambas as partes, parcialmente atendidas.

Realizou-se o julgamento com observância do formalismo legal, respondeu-se à matéria de facto e proferiu-se sentença.

Nesta, decidiu-se «julgar a acção parcialmente procedente por provada, e, em consequência, condenar a ré, Y., a pagar ao autor a quantia total de 162.951,77 euros (10.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais; 152.951,77 euros a titulo de indemnização por danos patrimoniais) acrescida de juros à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento.» A Ré veio recorrer dos despachos que apreciou as reclamações quanto à base instrutória e do que respondeu à matéria de facto, bem como da sentença, tendo apresentado as suas alegações nas quais exibiu as seguintes conclusões: «(…)».

O Autor apresentou contra-alegações nas quais defendeu o infundado do recurso, devendo assim ser o mesmo julgado improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO: O objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.

Estão em causa nos autos as seguintes questões, no âmbito dos apontados recursos: 1- Recurso do Despacho de 26.09.2013 2- Impugnação da matéria de facto 3- Da responsabilidade pelo acidente 4- Dano patrimonial excessivo III – FUNDAMENTOS: 1.

De facto São os seguintes os factos que foram dados como provados na sentença:

  1. No dia 6 de Dezembro de 2011, cerca das 17 horas e 30 minutos, Rui..., circulava pela Av. dos Combatentes, em Lisboa, conduzindo o veículo com a matrícula ...-...-LA, vindo da Praça de Espanha.

  2. Pela mesma via, e em sentido perpendicular ao eixo da via caminhava o peão, X..

  3. A Avenida dos Combatentes tem, de largura total, no local onde ocorreu o embate referido na alínea G), uma largura de 15,10 metros D) A Avenida dos Combatentes tem, no local onde se verificou o embate referido no item antecedente, duas faixas de rodagem, divididas por um separador central.

  4. O peão, X., procedia ao atravessamento da Av. dos Combatentes, em direcção ao separador central.

  5. No local onde o peão, X., procedeu ao atravessamento da Avenida dos Combatentes, não existia passadeira para atravessamento de via para peões, a menos de 50 metros.

  6. No dia e hora referidos na alínea A), ocorreu um embate entre a frente e parte lateral direita (capot, tejadilho, pára-brisas, óptica direita) do veículo com a matrícula ...-...-LA e o peão, X..

  7. Em consequência do embate, o peão, X., sofreu ferimentos examinados e descritos no relatório de urgência constante de fls. 50 a 66.

  8. O condutor do veículo com a matrícula ...-...-LA, tinha transferida a responsabilidade civil por acidentes de viação causados pelo referido veículo, para a demandada; Y., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 200514633, válido à data do acidente.

  9. A autoridade policial elaborou a participação n.º 564 772 / 2011 relativa ao acidente, tendo consignado os elementos e recolhido os depoimentos que constam de fls. 41 a 49.

  10. O Autor é médico e exerce a especialidade de terapeuta na área da toxicodependência.

  11. O condutor do LA provinha da Praça de Espanha.

  12. O demandante quando viu aproximar-se os veículos que circulavam no local correu em direcção ao separador central.

  13. O que não conseguiu acabando por ser embatido pelo veículo de matrícula ...-...-LA.

  14. Em consequência do embate referido na alínea G), o demandante foi projectado a uma distância de sete (7) metros do local do embate.

  15. O demandante, em consequência do embate referido na alínea G), sofreu fractura craniana e fractura do braço esquerdo.

  16. O demandante, foi submetido, no hospital “Loernz Böhler”, a exames de raio-X.

  17. Pelo exame de raio-X referido no enunciado antecedente, foram-lhe identificadas costelas partidas.

  18. O demandante esteve internado na unidade hospitalar referida no enunciado 10.º desde 10 de Dezembro de 2011 até à última semana de Fevereiro de 2012.

  19. Em 27 de Abril de 2012, o demandante foi submetido a uma intervenção cirúrgica a fracturas e ferimentos sofridos em consequência do embate referido na alínea G).

  20. Em final de Maio foram removidos ao demandante os gessos que lhe haviam sido aplicados para estabilização e tratamento de fracturas que havia sofrido em consequência do embate referido na alínea G).

  21. À data da propositura da acção (15-11-2012), o demandante estava submetido a tratamento e acompanhamento de fisioterapia.

  22. Em consequência do embate referido na alínea G) e de ter sido obrigado a internamentos e tratamentos, o demandante encontra-se impedido de exercer a actividade de médico, referida no enunciado sob o número 1.

    A

  23. Antes do embate referido na alínea G), o demandante exercia diariamente a actividade a que alude o enunciado sob o número 1.

    BB) O demandante era uma pessoa saudável e sem restrições físicas.

    CC) O demandante, em consequência dos ferimentos sofridos em consequência do embate...

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