Acórdão nº 9807-12.5TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução04 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : RELATÓRIO: A…, residente em …, intenta a presente acção, declarativa, de condenação, com processo sumário, ao abrigo da redacção do CPC anterior à Lei nº 41/2013, de 26.6, contra O…Ld.ª ", com sede em …e Banco C…, com sede em…, pedindo, a final, que o Tribunal declare a nulidade de contrato de compra e venda, por violação do disposto no art.º 16°, nº 1, do DL nº 143/2001, de 26.4, ou a anulabilidade do contrato de compra e venda por violação do disposto na al. i) do art.º 8° e n° 1 e al. b) do n° 4, do art.º 9° do Regime Jurídico das Vendas Agressivas e a nulidade do contrato de crédito celebrado com a 2a Ré, por violação do disposto no 6° e 7° e 12° do DL n" 133/2009, bem como, condenar-se a 2a Ré a restituir o valor das prestações já debitadas na conta do Autor acrescidas de juros à taxa legal, valor a liquidar em execução de sentença.

Para tanto, alega o Autor que a 1ªRé organizou uma demonstração dos seus produtos no centro de dia do centro social do Ramalhal, designadamente de uma cadeira de massagens, tendo vendido uma ao Autor, que a mesma tinha conhecimento dos parcos rendimentos do público-alvo das suas vendas, e das suas capacidades cognitivas diminuídas, em razão da idade, e, no caso concreto, dos parcos rendimentos do A., bem como do facto de este não saber ler, nem escrever, de não estar acompanhado de nenhum familiar ou amigo, a fim de tomar uma decisão de compra devidamente esclarecida.

Foram preenchidas, em nome do A., por não saber ler, nem escrever, as propostas de crédito, mas já não foi reduzida a escrito a venda da cadeira de massagens, tendo ficado apenas com as especificações técnicas da cadeira, e não tendo ficado igualmente com uma cópia do contrato de crédito.

Desconhecendo o A., no momento da venda, o montante das prestações e a taxa de juro aplicável, pelo que o montante de cada prestação só foi conhecido após o débito em conta do A. no valor de €103,04, durante 48 meses, e que continuam a ser debitadas na conta do mesmo.

Alega que se tivesse sido informado do montante das prestações o mesmo veria que não seria compatível com os seus parcos rendimentos, não tendo os contratos sido lidos, nem explicados ao Autor pela 1ªRé.

Citadas para os termos da presente acção, ambas as Rés contestaram a acção, alegando a Ré C…, "ab initio", a excepção de abuso de direito porquanto o A. vem alegar, após quase três anos de vigência do contrato, não ter conhecimento do mesmo, o que contraria a boa-fé.

Ainda, mais alega, com base nas concretas circunstâncias de celebração do contrato, que identifica, que o A. teve conhecimento do mesmo.

Ainda, sustenta que o contrato de compra e venda foi reduzido a escrito e assinado pelo Autor, juntando uma cópia do mesmo.

Já a Ré O… contesta a acção alegando que o A. foi esclarecido de todas as qualidades e propriedades e demais características dos produtos em causa, e que deste modo foi livre e conscientemente que o A. decidiu adquirir o bem comercializado por si. Mais acrescenta que existiu reconhecimento da impressão digital do Autor, e da sua assinatura a rogo, o que obrigou a que o Advogado que fez os reconhecimentos se tivesse certificado de que o A. sabia os exactos termos constantes dos contratos e que tinha cesso a cópia de todos os documentos exigidos pela lei .

Ainda, alega que o A. recebeu cópia dos contratos, que os entendeu e os quis celebrar, não tendo manifestado qualquer reserva.

Ambas as Rés concluem que inexistem fundamentos para a nulidade dos contratos.

************* Factos Provados: 1. O Autor apôs a sua impressão digital no escrito de fls. 60, verso do mesmo, datado de 9.3.2010, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido.

2-O local onde ao Autor foi apresentado, para subscrição, o escrito de fls. 60, foi no centro social de dia do.., no âmbito de uma acção de demonstração de uma cadeira de massagens.

3-O escrito de fls. 60, datado de 9.3.2010, identifica uma venda de 1 equipamento terapêutico (colchão), duas almofadas e uma cadeira de vibromassagem, pelo preço de €3. 80,00, a crédito, através da C…, em 60 prestações, cada uma no valor de €83,04, com inicio em Abril e periodicidade mensal.

4-A aposição de impressão digital do Autor encontra-se inserida após o texto das cláusulas contratuais gerais, no verso do documento.

5-O Autor apôs igualmente a sua impressão digital no escrito de fls.. 35/36 (62 e 63), em 15 e 16.3.2010 - mediante o qual solicitou à Ré C… o crédito de €3.663,20, para pagamento do aparelho ortomagnético solteiro, vendido pela Ré O…, a pagar em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor cada de €83,04, durante 60 meses, a uma taxa nominal fixa de 12,342 e TAEG de 14,8, com montante total imputado ao consumidor de €4.982,S6 e mediante débito em conta do Autor.

6- Autor entregou os documentos de fls. 72 a 76, referentes ao valor da sua pensão (€246,36 + €170,58 =€416,94), extracto da sua conta bancária – fls. 73 - fotocópia, frente e verso, do seu bilhete de identidade – fls. 74 - onde consta, não sabe assinar, fotocópia do cartão de contribuinte - frente - fotocópia de uma factura da PT Comunicações, SA, referente à morada do Autor, sita no Ramalhal- fls. 76.

7-Ao Autor foram explicadas o teor sumário das cláusulas e obrigações do contrato de crédito, designadamente o valor de cada prestação mensal.

  1. As assinaturas do contrato de crédito, da autorização de débito em conta, de livrança a favor da C.. e da adesão a seguro de protecção a crédito a particulares, foram efectuadas a rogo do Autor, por parte de Vanda … e reconhecidas por Advogado, Carlos… - cf. Fls. 37/39 (64 a 71).

  2. Porquanto o Autor não sabia ler, nem escrever.

  3. O Autor pagou vinte e cinco (25) das sessenta (60) prestações previstas, por débito directo na sua conta bancária, no valor cada, de €83,04.

  4. Tendo a último sido paga em 25 de Maio de 2012.

  5. O colchão e a cadeira de massagens foram entregues ao Autor em 20.3.2010, tendo o colchão as medidas de 1,85m por 0,90cms, medidas tiradas sobre a cama do Autor.

    13.0 Autor auferia uma pensão no valor mensal de €416,36 - facto adquirido por aquisição processual – fls. 72 - constando tal valor do contrato de fls. 32 - contrato de crédito.

  6. Em 20.8.2010 o A. recebeu a carta de fls. 17, enviada pela Ré C…, alertando para o não pagamento, da quantia de €103,04, valor de uma prestação, acrescido de quantia por incumprimento.

  7. O Autor deixou de pagar as subsequentes prestações, porquanto procedeu ao cancelamento da ordem de pagamento por débito directo na sua conta bancária.

    ******************* A final foi proferida esta decisão: “Pelo supra exposto, decide-se julgar a presente acção improcedente, porque não provada, absolvendo, em consequência, as Rés do pedido.

    ***** É esta decisão que o A impugna, formulando estas conclusões: 1-o Recorrente intentou acção de condenação, com processo sumário contra a O…Ld.ª, com sede em … e Banco C…, com sede em…, pedindo em suma que o Tribunal declare "a nulidade de contrato de compra e venda, por violação do disposto no contrato de compra e venda por violação do art.º 16°, n", 1, do DL n", 143/2001, de 26.04, ou a anulabilidade do contrato de compra e venda por violação do disposto na aI. i.) do art.º 8° e nº, 1 e al. b) do n°. 4, do art.º 9° do Regime das Vendas Agressivas e a nulidade do contrato de crédito celebrado com a 2° Ré, por violação do disposto no 6°,7° e 12° do DL n°. 133/2009, bem como, condenar-se a 2a Ré a restituir o valor das prestações já debitadas na conta do Autor acrescidas de juros à taxa legal, valor a liquidar em execução de sentença" .

    2-Em relação à declaração de nulidade do contrato de compra e venda, diz o Mmo. Tribunal “a quo” que não se provou efectivamente a entrega de duplicado do contrato ao Autor, e bem assim do contrato de compra e venda, entregas que efectivamente as Rés não lograram provar, como era seu ónus legalmente previsto.

    3-Diz o art.º 573° do Código Civil que a "obrigação de informação existe, sempre que o titular do direito fundada acerca da existência ou do seu conteúdo e outrem esteja em condições de prestar as informações necessárias", sendo certo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT