Acórdão nº 8364/11.4TCLRS.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | RIJO FERREIRA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório: C., Lda (enquanto proprietário) e MR (enquanto condutora) intentaram acção declarativa de condenação contra (actualmente) B., S.A.
pedindo a condenação da mesma a pagar-lhes a quantia de 2.706,44 € referente aos danos sofridos pelo veículo ..-JF-.. em consequência de acidente ocorrido em 4JUN2011, às 22,30 horas, na A9, de que a Ré é concessionária, provocado por pedras, troncos e outos objectos surgidos na faixa de rodagem e de 2.500 € referentes à angustia e ansiedade causadas à Autora, acrescidos de juros desde a citação.
A Ré contestou alegando desconhecer as circunstâncias do acidente mas que logo que, às 22.26 horas, teve conhecimento da existência dos referidos objectos na via tomou as diligências (que enuncia) adequadas à sua sinalização e remoção; ademais cumpriu escrupulosamente as suas obrigações de segurança pois mantém um sistema de monitorização que nada detectou até àquele momento; atentas as características da via, o acidente ficou a dever-se a velocidade excessiva ou imperícia; os objectos foram arremessados para a via a partir de viaduto aéreo por terceiro, conduta que constitui acto de vandalismo; a inexistência de danos não patrimoniais indemnizáveis; e requerendo a intervenção principal provocada da sua seguradora.
Foi admitida a intervenção acessória provocada da (actualmente) F., S.A.
a qual, citada, veio reconhecer estar para si transferida a responsabilidade civil da Ré até ao montante de 750.000 €, com uma franquia de 750 € e impugnar, por os desconhecer, todos os factos alegados na petição inicial.
A final foi proferida sentença que, considerando não ser imputável à Ré a responsabilidade pelo acidente pois que esta demonstrou ter cumprido as suas obrigações de segurança, julgou a acção improcedente absolvendo a Ré do pedido.
Inconformados, apelaram os AA concluindo, em síntese, não ter a Ré elidido a presunção de incumprimento das suas obrigações de segurança, devendo a acção ser julgada procedente.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.
II – Questões a Resolver: Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO