Acórdão nº 320/11.9TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA ADELAIDE DOMINGOS
Data da Resolução30 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: AM, intentou ação declarativa, sob a forma de processo sumário, contra A., Lda (1.ª ré), D (2.ª ré) e C (3.ª ré), pedindo a condenação das rés a pagarem-lhe a quantia de €7.500,00, acrescida de juros de mora, vencidos desde 17/06/2009, ou, se assim se não entender, desde a citação.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, que é advogado, e que a Ordem dos Advogados celebrou com a 1.ª ré, representada pela 2.ª ré, um contrato de seguro de responsabilidade civil tendo por objecto a cobertura da responsabilidade civil profissional dos advogados portugueses.

Foi mandatado pela sua cliente R., S.A., ré no processo n.° ..., que correu termos no 5° Juízo Cível de Lisboa, para a patrocinar nessa causa.

Porém, por lapso, o prazo para apresentar contestação não foi agendado, pelo que não contestou a ação.

A acção foi julgada provada, por confissão, e procedente.

Por acordo com a sua cliente, efetuou o pagamento da totalidade do valor peticionado na referida ação, no montante de €7.500,00, sem juros e com isenção de custas.

Participou à corretora de seguros C, 3.ª ré, o sinistro descrito, para efeitos de accionamento do seguro de responsabilidade civil profissional, por forma a ser reembolsado da quantia paga ao respetivo cliente, mas as rés declinaram qualquer responsabilidade.

Citadas as rés, contestaram as 1.ª e 2.ª rés, pedindo a abolvição do pedido.

No essencial, alegam que no âmbito do mencionado contrato de seguro existe uma franquia a cargo do segurado, no montante de €1.500,00, que deve ser descontada no valor da eventual indemnização.

Mais alegaram que, não obstante terem sido reiteradamente solicitados ao autor esclarecimentos sobre as circunstâncias concretas do patrocínio e envio de documentos complementares, que permitissem aferir do nexo de causalidade entre a conduta omissiva (falta de contestação) e os possíveis danos decorrentes daquela conduta, não os forneceu, o que impossibilitou o apuramento dos danos eventualmente resultantes da conduta profissional participada.

Ademais, alegam as contestantes que era muito provável que a ação em causa tivesse um desfecho favorável ao autor da mesma (LC), ainda que tivesse sido contestada, porquanto decorre da petição incial e dos documentos juntos com a mesma, que a R., S.A. (ré naquela acção e constituinte do autor), através dos serviços prestados pela K., S.A., assumiu a responsabilidade pelo transporte do bem (relógio em ouro da marca “Franck Muller Geneve”), existindo um contrato de seguro de transporte celebrado pelo autor, dono do bem transportado.

A proposta de seguro foi assinada e carimbada pelos serviços da K., S.A., tendo sido enviada, por fax, e recebida, pela R., S.A..

Assim, a assunção de responsabilidade por parte do ora autor, à revelia das rés, ocorreu em manifesto incumprimento das obrigações contratuais expressamente estabelecidas nas apólices de seguro, não podendo as rés assumir a responsabilidade pelo pagamento efetuado nessas circunstâncias.

Por fim, invocam as contestantes que a responsabilidade das rés apenas pode ser efetivada na falta ou insuficiência de apólice de responsabilidade civil profissional que garanta a sociedade de Advogados para a qual o autor trabalha, ao abrigo da qual exerceu o referido patrocínio.

Proferido despacho de aperfeiçoamento, o autor apresentou nos autos o articulado de fls. 155/156, no qual alega que, contrariamente ao articulado pelo autor no processo n.º ..., este não fez seguro da mercadoria transportada, pelo valor de €7.500,00, pelo que não tendo sido declarado o valor especial de entrega, no momento em que a mercadoria foi confiada ao transportador, inscrevendo o expedidor esse valor na respetiva Carta de Porte, a responsabilidade do transportador ficou limitada a 17 direitos especiais de saque por quilo, nos termos do disposto no artigo 22.º da Convenção de Varsóvia, de 12/10/1929.

Por essa razão, essa era a única indemnização a que o expedidor teria direito por perda ou extravio da mercadoria, nos termos dos artigos 20.º, 23.º, 24.º e 25.º-A, da mesma Convenção.

Foi proferido despacho saneador, com dispensa de elaboração da matéria assente e base instrutória.

Foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou as “1ª e 2ª Rés a pagar à Autora a quantia de €750,00 (setecentos e cinquenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos, desde a data da citação, e vincendos, até integral pagamento”, absolvendo a “1ª e 2ª Rés do mais pedido contra si”, bem como a “3ª Ré do pedido contra si formulado pelo Autor.” Inconformado, apelou o autor.

A 1.ª e 2.ª ré apelaram subordinadamente.

As conclusões dos recursos encontram-se infra transcritas.

Conclusões da apelação do autor: (…) Conclusões da apelação da 1.ª e 2.ª ré: (…) II- FUNDAMENTAÇÃO: A- Objeto do Recurso: Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC 2013), as questões a decidir são: No recurso principal: Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; desnecessidade de aferição das probabilidades de ganho (no caso de defesa) da pretensão formulada no processo P. ... e determinação da medida do dano perda de chance.

No recurso subordinado: Ónus de alegação e prova dos factos relativos à seriedade e probabilidade de procedência da chance perdida.

B- De Facto: A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto: “Da Petição Inicial 1. O autor é advogado, com a cédula profissional ....

  1. A Ordem dos Advogados celebrou com a primeira ré, representada pela segunda ré, um contrato de seguro, a que corresponde a apólice n.° ..., tendo por objecto a cobertura da responsabilidade civil profissional dos advogados portugueses, cuja cópia se encontra junta a fls. e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  2. O autor foi mandatado pela sua cliente R., S.A., SA para a patrocinar no processo n° ..., cujos autos correram termos no 5° Juízo Cível de Lisboa.

  3. A cliente foi citada em 03/03/2008.

  4. A citação da cliente, na qualidade de ré, foi enviada por esta, através de e-mail, para o escritório do autor, em 18/03/2008.

  5. Foi enviada durante o período de férias judiciais de Páscoa ao cuidado de um colega de escritório, presente no escritório e encarregado de receber o correio durante esse período, e com conhecimento para o autor.

  6. O prazo para contestação terminou em 07/04/2008.

  7. O prazo para contestar não foi agendado.

  8. Quando o autor se apercebeu do lapso, já o prazo tinha decorrido.

  9. A acção foi julgada provada, por confissão, e procedente, devido à falta da contestação.

  10. Por acordo com a contraparte, o Autor efectuou o pagamento da totalidade do valor peticionado, no montante de €7.500,00, sem juros e com isenção de custas.

  11. O autor suportou, a expensas suas, o valor de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros).

  12. A 17 de Junho de 2009, o autor participou à Corretora de seguros C, terceira ré, o sinistro descrito supra, para efeitos de accionamento do seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado no âmbito da apólice de grupo com a Ordem dos Advogados (…).

  13. Após a participação, foi contactado por um colega advogado, o Dr. PS, que o informou que tinha sido mandatado para instruir todo o processo.

  14. Este solicitou cópias das peças processuais, que lhe foram facultadas.

  15. O autor foi notificado, por carta datada de 7 de Junho de 2010, da decisão, na conclui o relator que “Deste modo, não sendo possível imputar a V. Exa. qualquer actuação negligente e/ou omissiva, que só por si fosse responsável pela decisão desfavorável proferida pelo Tribunal em causa, e por não se encontrarem consequentemente preenchidos, os requisitos necessários para fazer operar as garantias previstas na presente apólice de seguro, declinamos qualquer responsabilidade decorrente dos actos participados”.

    Da Petição Inicial Aperfeiçoada 17. A FedEx emitiu, com referência ao transporte contratado por LC, a Carta de Porte nº 8537 8077 4047, cuja cópia da página da frente está junta a fls. 93 e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

  16. No documento de transporte acima referido não foi escrito o valor especial da mercadoria.

    Da contestação 19. A 1.ª Ré assumiu perante o Tomador de Seguro (Ordem dos Advogados), a cobertura dos riscos inerentes ao exercício da actividade profissional desenvolvida pelos seus segurados (advogados com inscrição em vigor), garantindo, nos termos expressamente definidos nas condições especiais do contrato, o eventual pagamento de indemnizações resultantes da responsabilização civil dos seus segurados, em decorrência de erros e/ou omissões profissionais incorridas no exercício da sua actividade.

  17. Encontravam-se em vigor (à data da participação de sinistro decorrente da actuação profissional em apreço nos presentes autos) as Apólices ... e …, cujas cópias estão juntas a fls. 105 a 122 e a fls. 57 a 74, respectivamente, dando-se aqui por integralmente reproduzidas, funcionando a última em excesso da apólice ....

  18. Nos termos das referidas apólices, foram respectivamente fixados em €50.000,00 e €100.000,00, os montantes indemnizatórios contratados para o “período seguro” em causa (de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2009), totalizando o capital seguro de €150.000,00.

  19. Encontra-se estabelecido nas condições particulares da apólice n.° ... o valor de franquia de €1.500,00.

  20. Estabelece o artigo 10.° das Condições Especiais do Contrato de Seguro que, recebida uma reclamação, “A SEGURADORA procederá às diligências adequadas contactando o SEGURADO com a maior brevidade possível, seja através do seu Departamento de Sinistros seja através do...

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