Acórdão nº 25520/12.0T2SNT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | SACARR |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Compulsados os autos, constata-se que a sociedade comercial A... intentou a presente execução comum para pagamento de quantia certa contra R..., com vista à cobrança coerciva da quantia de € 9.245,52, alegando que celebrou com a credora originária C..., SA um contrato de cessão de créditos, pelo que a exequente é a legítima titular do crédito resultante do incumprimento do contrato.
Por documento particular, outorgado em 30-11-2006 foi celebrado pela C... com o executado, um contrato de crédito em conta corrente, no montante inicial de € 6.000,00, nas condições que constam do título executivo.
O executado comprometeu-se ao pagamento de prestações mensais e sucessivas e nunca denunciou o contrato nos termos das cláusulas do mesmo. No entanto, desde 04-09-2008, o executado nada pagou, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido.
Tendo ficado em dívida o montante de € 6.951,52, conforme extracto de conta corrente que consta de fls 22 a 29.
Nos termos das cláusulas do contrato, em caso de resolução devido ao incumprimento do executado, existirá um acréscimo de 8% sobre o capital em dívida, a título de cláusula penal, perfazendo, assim, o valor em dívida o montante de € 6.951,52.
Aquela quantia venceu juros legais desde a data atrás referida até à data da propositura da execução os quais são, neste momento no valor de € 2.294,00. Assim, a quantia exequenda é de € 9.245,52 à qual acrescem juros vincendos até integral e efectivo pagamento, bem como todas as custas de parte, a apurar a final.
Juntou, como título executivo, o documento denominado “Contrato de Adesão MAXICRÉDITO – Exemplar a enviar para a C...”(fls 20), acompanhado do documento denominado “CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE” (fls.21).
Foi proferido despacho que rejeitou liminarmente a execução por manifesta falta de título executivo.
Não se conformando com tal despacho, dele recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O documento apresentado à execução titula um contrato, celebrado entre o apelado, através do qual a exequente/apelante concedeu um crédito ao executado, através do qual este se obrigou a reembolsar a exequente da verba mutuada e efectivamente disponibilizada, mediante o pagamento de prestações determinadas no contrato.
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- O contrato de concessão de crédito constitui um documento particular assinado pelo executado, constitutivo de uma obrigação por parte daquele, de restituição da quantia financiada/mutuada nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável.
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- Não obstante, interpelado para efectuar o pagamento das prestações em dívida, o executado não pagou as mesmas e em consequência, incumprira definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento de todas as prestações em dívida, nos termos do artº 781º do Código Civil.
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- O executado assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato, aceitando, assim, as condições particulares e gerais, aliás conforme declarado expressamente no contrato.
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- Pelo requerimento pretende-se obter o pagamento da quantia em dívida, atinente ao reembolso do crédito concedido. Tal reembolso constitui obrigação assumida expressa e pessoalmente pelos devedores no contrato que titula a execução.
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- A propositura de uma acção executiva implica que o pretenso exequente disponha de título executivo, por um lado, e que a obrigação exequenda seja certa, por outro.
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- Do contrato de concessão de crédito resulta a certeza, liquidez obrigação exequenda.
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- Ao...
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