Acórdão nº 1285/13.8YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução02 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: Partes: J (Autor/Recorrente) B, S.A (Réu/Recorrido) Pedido: Condenação da Ré no pagamento de 8.642,71euros, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 14-05-2013, referente a quantias (comissão para além do montante de 1.505,91 euros[1] e levantamento com IVA) indevidamente cobradas no âmbito de contrato de compra e venda celebrado.

Fundamentos: - Ter encomendado à Ré, em Maio de 2013, a aquisição de 71 barras de ouro, com 100 gramas cada.

- Ter-lhe a Ré cobrado a quantia de 251.540,93 euros pela referida aquisição, acrescida de 1.856,38 euros de comissões de transacção e 7.734,88 euros pelo levantamento com IVA incluído, perfazendo o montante global de 261.132,19 euros, debitados na conta bancária do Autor.

Contestação: A Ré, defendendo que a operação em causa (venda de ouro) constitui um serviço que disponibiliza e presta aos seus clientes e que o Autor conhecia e acordou as condições contratuais do referido negócio (designadamente quanto ao preço acordado nele incluindo comissões e impostos), concluiu pela improcedência da acção.

Sentença: Julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de 347,13 euros, acrescida de juros de mora, contados desde 04-11-2013, à taxa legal, até integral pagamento, absolvendo esta no mais que lhe estava pedido.

Conclusões da apelação: 1.

O Autor celebrou com o Réu um contrato telefónico de compra de 71 barras de 100 gramas de ouro, na sequência de uma consulta à cotação do ouro no site do referido Réu, o qual informa que os valores aí expressos são de há 15 minutos atrás e que para comprar o ouro tem que se telefonar para o Gestor do Banco e nesse telefonema actualizar a cotação do ouro ao momento desse telefonema e dar a imediata ordem de compra.

  1. O Autor telefonou para o Réu sendo atendido pelo gestor de conta Sr. F que em ligação simultânea com o funcionário do Réu Paulo que se encontrava na sala de mercados, deu o preço de €3.534,98 por cada barra e informou que somando as comissões e impostos dava €3.687,16.

  2. O Autor deu ordem de compra com a seguinte frase: o Autor: bom podíamos… talvez fazer a encomenda não? 4.

    O Réu não aceitou a ordem de compra e contrariando a informação do site que dá 15 minutos de desactualização voltou a contactar o Autor cerca de 15 minutos de pois e deu já outro preço mais caro ao Autor que somando comissões e impostos dava €3.695,35, sem explicar porque acrescentava mais €8,19 por cada barra de ouro.

  3. O Réu nunca descriminou ao Autor quais as comissões que estava a somar ao preço de ouro de mercado, não lhe perguntou se queria que fosse entregue, se o ia levantar ou ficava guardado no banco.

  4. O Réu nunca remeteu ao Autor a factura da venda do ouro com comissões e impostos e quando pedido na PI que fossem juntos todos os documentos que a este negócio se referiam o Réu persistiu em não carrear aos autos a factura.

  5. O Réu debitou na conta do autor o referido valor de 71 barras a €3.695,35 cada uma.

  6. O Réu não explicou ao Autor que comissões somou aos impostos e ao preço do ouro, nem explicou que isso incluía uma comissão a que denomina de levantamento.

  7. Nem nunca explicou ao Autor que as 71 barras que lhe vendeu, nesse dia 10/5/2013, no momento da venda não tinha, existência física e que a comissão de levantamento não é na verdade uma comissão para entregar ou levantar como o nome diz, mas o valor que custa a fabricação das barras que no momento da compra não existem.

  8. O Réu disse ao Autor que estava incluído IVA, mas este não se conformando com esse acréscimo por ser operação isenta de tal imposto veio aos autos pedir a sua devolução, apesar desse montante lhe ter sido abusivamente retirado da conta bancária e a sentença de que ora se recorre condenou o Réu a devolver ao Autor o valor indevidamente cobrado de IVA, por não ser devido.

  9. Porém a referida sentença deu como provado que o Autor acordou pagar a comissão de levantamento, matéria de facto que ora se recorre.

  10. Diz a douta sentença que a comissão de levantamento não é um valor pela entrega, porque esta é grátis, dado ser uma obrigação do vendedor por força do art.º 879º do Código Civil, 13.

    Mas diz que essa comissão de levantamento não é um valor pela entrega, mas um valor pela fabricação das barras de ouro e que, assim sendo, por não ser pela entrega, mas pela fabricação, o Autor tendo dado o seu acordo, não pode nos termos do art.º 406º do mesmo Código não se pode recusar a pagar, fundamentando que esse acordo foi dado como provado.

  11. Ora o que acontece é que o Autor sempre referiu que entendeu a comissão de levantamento como referente à entrega e só em Julgamento se ficou a saber que aquilo que o marketing do Réu chamou comissão de levantamento não é um valor pela entrega, nem pelo levantamento, mas um valor para a fabricação.

  12. Em parte alguma dos autos antes da contestação e julgamento o Autor tomou conhecimento que no momento da compra e venda as barras de ouro não existiam, que eram bens futuros e que o preço da sua fabricação lhe cabia a si comprador.

  13. O Autor não sabia, não lhe foi dito, nem deu o seu acordo, de estar a comprar um bem futuro e mesmo que soubesse não daria o seu acordo de violar o art.º 880 do mesmo Código em que quem paga a fabricação do bem futuro é quem o vendeu.

  14. Assim sob pena de se estar perante um negócio usurário, nos termos do artº. 282º e 283º do referido código, por o banco cobrar a fabricação das barras violando o artº 880º do referido Código 18.

    Ou se estar perante uma reserva mental, nos termos do art.º 244º do Código Civil, o certo é que no momento do negócio o Autor não sabia que estava a comprar um bem futuro e que a comissão a que o banco dá o nome de levantamento mais não é um valor cobrado ao comprador para fabricação das barras de ouro, usando esse nome (comissão de levantamento), para o comprador não invocar o artº 880º do Código Civil e dizer que se as barras de ouro não existem no momento da venda, cabe ao Banco vendedor custear a sua fabricação, por força daquele artigo.

  15. Pelo que ao ser dado como provado que o Autor deu o seu acordo para o pagamento da comissão de levantamento, foi erradamente dado como provado, face à gravação do telefonema e às testemunhas ouvidas e cujo depoimento ora se junta aqui, dado que o Autor nunca imaginou que a comissão de levantamento se destinava a custear a fabricação de barras que o mesmo pensava já existirem e não se pode dar o acordo para uma coisa que não se sabe o que é.

  16. Se o Autor soubesse que estava a pagar a fabricação das barras – violando o artº 880º do Código Civil – teria recusado o pagamento da comissão de levantamento, tal como nunca aceitou o pagamento desse mesma comissão de levantamento quando pensava, como sempre pensou até ao julgamento, que era uma comissão cobrada pela entrega, em violação do artº 879º do mesmo Código e sempre se opôs a que tal comissão (cobrada pela entrega) lhe fosse cobrada por violar este artigo.

  17. O problema é que no julgamento se apurou que a comissão de levantamento está é a...

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