Acórdão nº 811/15.2T8FNC-A.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelGRA
Data da Resolução16 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório: Partes: J. LDA (Credora/Recorrente) V (Requerente/Recorrido) Decisão recorrida: Despacho que declarou iniciado o processo especial de revitalização relativamente ao devedor V e nomeou Administrador Judicial Provisório para efeitos do artigo 32, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas[1]. Conclusão das alegações: 1. O douto despacho recorrido prejudica directa e imediatamente a Recorrente sendo Exequente onde é Executado o Recorrido V na execução para pagamento de quantia certa pendente sob o n.º da Comarca do Funchal e que impôs a sua suspensão e tanto pior na medida em que a venda do imóvel aí penhorado já estava determinada.

  1. Mais grave ainda é o facto de o presente PER visar intencionalmente prejudicar apenas e tão só a Recorrente, na medida em que a dívida objecto daquela acção executiva ser apenas do devedor em conjunto com os seus irmãos e pai, enquanto as demais dívidas (quase todas tituladas por grandes bancos comerciais) serem também da responsabilidade da herança ilíquida e indivisa por óbito de D. M, casada que foi com o pai do devedor sob o regime de comunhão geral de bens e falecida no dia 16 de Agosto de 2010.

  2. Sendo as dívidas originariamente da sociedade J, S.A. que fez aprovar um Plano de Recuperação no âmbito do PER que correu termos neste Tribunal com o n.º do 3º juízo, homologado por douta sentença proferida em 27 de Maio de 2013.

  3. Como nesse Plano a maioria dos bancos, ora credores indicados na P.I., ao contrário da Recorrente, aceitaram ser pagos nos termos nele propostos, não é verdade que estejam “agora” a interpelar o devedor no sentido de proceder aos pagamentos das quantias em dívida pelas sociedades e muito menos o estão a executar individualmente.

  4. A Recorrente recupera integralmente o seu crédito naquela acção executiva, para tanto lhe bastando pedir a adjudicação do imóvel ou apresentar proposta de compra, para o caso de não ser apresentada qualquer proposta de compra e na medida em que tal imóvel, pertencente única e exclusivamente ao devedor e aos irmãos, foi avaliado no âmbito da acção executiva em mais de 6 milhões de euros e sendo o crédito dela sobre eles de valor substancialmente inferior ao avaliado, o devedor e os irmãos, de caso pensado e em verdadeiro desespero de causa, apresentaram pedidos de revitalização para, unicamente, evitarem a venda judicial do imóvel penhorado e, consequentemente, o pagamento da dívida que têm para com a Recorrente.

  5. Bastou-lhe pagar uma taxa de justiça de €204,00 para tanto manipulando o próprio valor da acção! 7. Se a estratégia iniciada com a P.I. fosse legal e moralmente admissível o PER transformar-se-ia no negócio mais atraente nos tempos de crise que actualmente se vivem. Não haveria acção executiva que chegasse ao fim. Na véspera da venda judicial sempre o executado apresentaria um PER para suspender e neutralizar a sua dívida.

  6. Donde é certo e seguro traduzir o presente PER (e os apresentados pelos irmãos do devedor) um escandaloso expediente, um clamoroso e grave abuso de direito (art.º 334º C. Civil) pois é por demais evidente que o devedor deita mão dele fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência e em termos apoditicamente ofensivos da justiça e do sentimento jurídico dominante.

  7. Por isso e como resulta manifestamente da P.I., o seu pedido devia ter sido indeferido liminarmente pois tendo em conta a noção de situação económica difícil, a “ratio legis” e o destino do processo e como este se inicia ou seja, as condições que exige e os documentos a juntar nos termos dos artigos 17º a 17º - C e especialmente do artigo 24º do PER, o processo especial de revitalização aplica-se apenas a pessoas que tenham actividade económica e mantenham o correspondente giro que se pretende recuperar pois se não for assim, e mormente nos últimos 3 anos, ou não for titular de qualquer estabelecimento, como é o caso do Recorrido devedor, esse processo é manifestamente inviável “ab initio” (artigo 590º, n.º 1 do C. P. Civil).

  8. Um PER, qualquer PER, pressupõe sempre e necessariamente um agente económico que desenvolva em seu nome próprio uma actividade económica dinâmica geradora de valor que preveja resultados operacionais positivos no futuro.

  9. Contudo e como advém da sua P.I., o Recorrido apresentou-se ao PER não em virtude de exercer em nome próprio qualquer actividade comercial, industrial ou de serviços ou de ser titular de qualquer estabelecimento mas sim porque “só agora” (…) “acaba de ser notificado da primeira decisão da venda, no âmbito de um processo judicial”, conforme decorre do art.º 22º da P.I.

  10. Na declaração elaborada nos termos do art.º 24º, n.º 1, al. c) do CIRE (doc. 13) o Recorrido devedor não indica uma única sua actividade.

  11. Como também advém da sua P.I. o devedor não possui um único trabalhador ao seu serviço, pelo que não pode ter dívidas à Segurança Social; não tem dívidas para com a Administração Tributária; não possui um único cliente nem um único fornecedor, e nem possui como nunca possuiu qualquer organização de factores de produção ou “aviamento” em ordem ao desenvolvimento de qualquer actividade geradora de valor ou riqueza.

  12. Da mesma P.I. extrai-se ainda que o devedor não possui contabilidade sendo caricato e nunca anteriormente visto num PER o facto de nem sequer uma mera e simples declaração modelo 3 de IRS se juntar! 15. Para se decidir sobre a revitalização de uma actividade geradora de valor, de qualquer actividade, é absolutamente necessário e indispensável saber-se, no mínimo, qual é a situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor à custa de que rendimentos ou bens vão ser feitos os pagamentos aos credores; a exploração previsional e demonstração previsional de fluxos de caixa ou de rendimentos durante o período de execução do plano; o balanço com clara indicação dos elementos do activo e do passivo (cfr. artºs 24º e 195º do CIRE).

  13. Da P.I. extrai-se também e seguramente que não é possível saber qual é o património ou activo do devedor e muito menos a quanto sobe o seu passivo.

  14. E muito menos é possível analisar ou avaliar qualquer exploração previsional actual ou futura, qualquer previsão de fluxos actuais ou futuros de rendimentos.

  15. Não é possível saber se as dívidas aos bancos ― praticamente a totalidade (+-98%) do passivo invocados nos artºs 12º e 29º da P.I. ― pertencem exclusivamente ao devedor, a ele e aos irmãos, a todos eles conjuntamente com o pai ou a este e a eles conjuntamente com a mãe do devedor, entretanto falecida a 16 de Agosto de 2010.

  16. E se tais dívidas foram contraídas, como parece ser o caso, antes de 16 de Agosto de 2010, as mesmas pertencem também à herança ilíquida e indivisa por falecimento da mãe do devedor, do acervo da qual fazem parte integrante 61 imóveis cujo valor real ultrapassa largamente as dívidas relacionadas por ele na sua P.I..

  17. O pagamento integral dessas dívidas só poderá ser realizado pelas forças dessa herança e sem que tal implique a necessidade da liquidação universal do património do devedor, de qualquer um dos seus irmãos e do próprio pai, pelo que também por esta razão o presente PER não faz sentido (artigo 590º, n.º 1 CPC).

  18. Constante nesta base, é também certo e seguro que qualquer decisão sobre essas dívidas, isto é, sobre a verdadeira relação material controvertida, exige a presença de todos os interessados em juízo, pelo que é por demais evidente que ao devedor Requerente até lhe falta a indispensável legitimidade substantiva e adjectiva (litisconsórcio necessário activo) para a presente lide (artigo 33º do CPC).

  19. Enquanto lógica e contrariamente apenas é dele individualmente em conjunto com os seus irmãos e pai a dívida por eles assumida perante a Recorrente JNA, após a morte da mãe e esposa respectivamente.

  20. Dívida esta sobre a qual apenas respondem os bens e direitos próprios do devedor, dos seus irmãos e do pai, como é o caso do referido imóvel penhorado.

  21. Enquanto a responsabilidade das demais dívidas não é do pai individualmente mas como ex-cônjuge meeiro e co-herdeiro juntamente com os 3 filhos na herança ilíquida e indivisa da mulher D. M.

  22. Não se devendo olvidar a regra geral do n.º 1 do art.º 2091º do C. Civil segundo a qual os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.

  23. Mas além da ilegitimidade do Recorrido e de subjectivamente e até pela falta da documentação legalmente exigível o presente PER ser manifestamente inviável “ab initio”, também objectivamente é de rejeitar liminarmente.

    De facto, 27. O presente PER é uma repetição do PER que correu termos com o n.º, instaurado pela sociedade J, S.A., cujo respectivo Plano de Recuperação foi homologado por douta sentença proferida...

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