Acórdão nº 2264/06.7TVLSB-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Junho de 2015
Data | 16 Junho 2015 |
Órgão | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: RELATÓRIO: NM, J... & Associados – Sociedade de Advogados, R.L.
, autora nos autos principais veio requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no art.6º, n.º 7 do RCP.
Sobre este requerimento recaiu o despacho (Referência 328168616) que se segue: “-…- Pede que dispense o remanescente nos termos do art.6.º, n.º 7, do RCP.
Tal dispensa apenas poderia ter sido feita na sentença, ou nos acórdãos, pelos tribunais superiores.
No que respeita à sentença, o meu poder judicial, mesmo para a reformar quanto a custas, está esgotado. Tendo havido recurso, o requerimento apenas podia ter sido feito nas respectivas alegações (art.616º, n.º 3, do CPC).
Pelo exposto indefiro o requerido.
Notifique.
-…-” Desta sentença veio a autora recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: O presente recurso incide sobre o despacho (Referência 328168616), proferido depois do trânsito em julgado da decisão final, e com ele se pretende ver revogada, e substituída por outra de sentido inverso, a decisão do Meritíssimo Juiz a quo que indeferiu o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos previstos no art.6º, n.º 7 do RCP, pelos seguintes fundamentos: 1. A decisão recorrida incorre em erro na determinação da norma aplicável, uma vez que o art.616º, n.º 1 e 3 do CPC não tem aplicação no caso em apreço, porquanto: 1.1- A Recorrente não deduziu qualquer pedido de reforma da sentença em matéria de custas, sendo certo que o pedido de dispensa de pagamento de remanescente de taxa de justiça deduzido pela Recorrente não configura um pedido de reforma da sentença quanto a custas; 1.2- A Recorrente não põe em crise a decisão já proferida quanto a custas, que se mantém inalterada quer o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça seja julgado procedente ou improcedente; 1.3- A questão concreta que se colocou à apreciação do Tribunal a quo reporta à elaboração da conta de custas, pelo que o pedido de dispensa de pagamento só pode ser efectuado depois de transitada em julgado e consolidada a decisão final e quando já se conhecem todas as vicissitudes do processo (quando já é possível reconhecer a verificação, ou não dos pressupostos legais desta dispensa de pagamento); 1.4- Seria descabido deduzir um pedido que assenta em pressupostos (simplicidade processual) que ainda não se sabe se ocorrem ou não; 2.
A decisão recorrida viola...
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