Acórdão nº 949/14.3TYLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 17 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução17 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO: I - A, requereu processo especial de revitalização, nos termos do art.º 17º-A, do C.I.R.E., alegando encontrar-se em situação económica difícil, mas estando convicta de que reúne as condições necessárias para a sua recuperação.

Juntou cópia dos documentos referidos no art.º 24º, n.º 1, para que remete o art.º 17º-C, n.º 3, alínea b), ambos do C.I.R.E., desde logo propondo a nomeação como administradora judicial provisória, da pessoa que indica.

Por despacho de folhas 199-200, foi declarado iniciado o processo especial de revitalização da Requerente, e nomeada administradora judicial provisória a proposta Dr.ª B.

Mais sendo ordenado, e designadamente, o cumprimento do disposto nos art.ºs 17º-C, n.º 4; 37º, n.º 8, e 38, n.º 2, do C.I.R.E.

Vindo a senhora Administradora Judicial Provisória a apresentar lista provisória de créditos, que posteriormente retificou.

E, concluídas as negociações encetadas com os credores, foi colocado à votação final, o Plano de Recuperação Conducente à Revitalização do Devedor, junto por aquela.

Sendo elaborada ata de apuramento da votação do PER – reproduzida a folhas 305, na qual se consignou: “Em face deste apuramento e porque a proposta do PER recolheu mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos, concretamente 68,53%, a Sra. Administradora Judicial Provisória declarou, nos termos do disposto no art.º 212º, n.º 1 do CIRE, aplicável por força do disposto no art.º 17° - D n.º 3 do mesmo diploma, que considera o Plano Especial de Revitalização da sociedade A.”.

O credor Banco S.A., requereu, a folhas 316-320, a não homologação do Plano de Recuperação, alegando a manifesta ilegalidade da imposição unilateral ao credor Banco S.A. da prevista dação do referenciado imóvel do devedor em pagamento dos seus créditos, e que a situação para si resultante do plano aprovado é manifestamente mais desvantajosa do que a que adviria, na ausência de qualquer plano, ou, no limite, na hipótese de liquidação da sociedade.

Pois, naquele último caso, o Banco S.A. veria sempre o seu crédito pago em primeiro lugar, pelo respetivo produto da venda do imóvel.

Sendo, subsequentemente, proferido despacho – reproduzido a folhas 321-325 – considerando que no “caso dos autos, de um universo de 729 649,56€ créditos reconhecidos, votaram favoravelmente o plano credores com o total de 478 255,24, donde aquém do mínimo exigível 486434 votos (729 649,56x 2/3= 486 433,04).”.

E que, assim, “o plano não foi aprovado pela maioria dos votos prevista no nº 1 do art. 212º.”.

Julgando “encerrado o processo de negociações sem que o plano de revitalização tenha recolhido mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados.”.

Inconformada, recorreu a Requerente, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “A) Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou encerrado o processo de negociações sem que o plano de revitalização tenha recolhido mais de dois terços do valor total dos créditos relacionados; B) Refere a sentença recorrida que o quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados contidos na lista de créditos, ficando desse modo prejudicada a referência ao quórum constitutivo a que alude o nº 1 do artigo 212º do CIRE, e que em face de tal quórum deliberativo, a proposta terá de recolher mais de dois terços dos votos e mais de 50% dos votos correspondentes a créditos não subordinados; C) Conclui a sentença recorrida que, de um universo de 729.649,56€ (de) créditos reconhecidos, votaram favoravelmente o plano credores com o total de 478.255,24€ donde aquém do mínimo exigível 486.434 votos (729.649,56€ x 2/3 = 486.434,04), pelo que claudica a primeira das maiorias prevista; D) A apelante discorda da interpretação que a douta sentença faz das condições para aprovação do plano e que resultam da conjugação do disposto no nº 3 do artigo 17º-F e no nº 1 do artigo 212º do CIRE; E) O quórum deliberativo é calculado com base nos créditos relacionados constantes da lista definitiva, sendo necessário que participem da reunião (ou votem) credores que representem pelo menos um terço dos créditos com direito a voto e que a votação, para ser...

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