Acórdão nº 518/12.2TTCSC.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JO
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: AA, residente m Alcabideche, instaurou a presente acção declarativa comum emergente de contrato de trabalho, contra BB, Lda, pessoa colectiva nº (…), com sede na Av.ª (…), n.º (…), (…) S. Domingos de Rana, pedindo que fosse declarado ilícito o seu despedimento e que a R. fosse consequentemente condenada a reintegrá-lo; a pagar-lhe indemnização em valor não inferior a € 2.910,00 (dois mil novecentos e dez euros), em caso de oposição daquela à sua reintegração; a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença; e ainda a pagar-lhe a quantia de € 2.696,40 (dois mil seiscentos e noventa e seis euros e quarenta cêntimos), a título de trabalho suplementar prestado e não pago.

Para o efeito, o A. invocou que foi contratado inicialmente em 1 de Dezembro de 2009, pela sociedade CC, Lda., tendo depois passado para a R. em 1 de Setembro de 2011, para ser ajudante de mecânico, sendo que laboraram ambas as empresas no mesmo local, e pertencendo ambas ao mesmo legal representante, com todos os meios a serem transferidos de uma sociedade para a outra. O A. sempre trabalhou 45 horas semanais, em vez das 40 que estavam previstas no seu contrato. A 4 de Julho de 2012, a R. denunciou o contrato, sem qualquer motivo justificativo e sem precedência de procedimento disciplinar, pelo que, o mesmo consubstanciou um despedimento ilícito.

Convocadas as partes para a audiência a que se refere o artigo 55º do Código de Processo do Trabalho, a R. fez-se representar por mandatária munida de poderes especiais para o efeito, não se logrando a conciliação.

A R. apresentou contestação onde, sumariamente, invocou que o posto de trabalho inicial do A. (na CC) havia sido extinto e que a forma de evitar despedir o A. foi a celebração do contrato de trabalho com a empresa R.. A sociedade R. foi extinta, por não ter viabilidade, pelo que é impossível a reintegração. Não houve sucessão de empresas, uma vez que têm objectos sociais diferentes. O A. não prestava trabalho suplementar. A carta para denúncia foi enviada em consequência de acordo verbal prévio com o A. para cessação da sua relação laboral. O A. assinou documento em que declarava ter recebido a denúncia do contrato e nada tinha a receber da R.

Foi proferido despacho saneador que dispensou a selecção da matéria de facto. Foi determinado o exame pericial à letra/assinatura do A., por o mesmo ter invocado a falsidade da carta em que declarava nada ter a receber.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente,por provada, e, em consequência: 1.Declarou que o despedimento efectuado pela R. BB, LDA. ao A. é ilícito; e 2.Consequentemente, condenou CMABM e GCAR, em representação da sociedade R. BB, Lda., agora extinta: a) no pagamento de € 2.910,00 (dois mil novecentos e dez euros), a título de indemnização, pela impossibilidade de reintegração; b) no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença ou de decisão judicial que confirme o despedimento, tendo por base a retribuição de € 485,00 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), a que deverão ser diminuídas: - todas as importâncias que o trabalhador passou a auferir com a cessação do contrato de trabalho e que não auferiria, se não fosse o despedimento; - a retribuição compreendida entre 5 de Julho e 13 de Agosto; e - o subsídio de desemprego recebido desde o despedimento e até trânsito em julgado da sentença; c) juros legais sobre as supra referidas quantias à taxa de 4% desde o vencimento de cada uma e até integral pagamento.

  1. Absolveu CMABM e GCAR, em representação da sociedade R. BB, Lda., agora extinta, do pagamento de qualquer quantia título de trabalho suplementar.

    Interposto recurso pela R., foi o mesmo rejeitado neste tribunal por decisão da anterior relatora, dado a recorrente não dispor de personalidade processual para o efeito, nem personalidade ou capacidade judiciária, por ter sido extinta (não resultando sequer dos autos que os RR., ex-sócios, tivessem sido notificados da sentença).

    Remetidos os autos à 1ª instância e notificada a sentença aos ex-sócios, vieram os mesmos interpor recurso, formulando nas respectivas alegações as seguintes conclusões: (…) O A. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença.

    Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 349/350.

    As questões suscitadas no recurso são: - consequências na tramitação da acção da dissolução da sociedade demandada; - se os sócios da extinta sociedade podiam ter sido condenados sem terem sido habilitados; - ónus de prova da existência de património social à data da dissolução da sociedade; - sucessão de empregadores.

    Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Autor e Ré celebraram no dia 1 de Setembro de 2011, um contrato de trabalho sem termo.

  2. O Autor foi contratado pela Ré para desempenhar as funções inerentes à...

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