Acórdão nº 3761/09.8TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelCELINA N
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: AA, (…), veio, com o patrocínio do Ministério Público, intentar a presente acção emergente de acidente de trabalho contra: BB, Companhia de Seguros, S.A.

, (…); CC, S.A., (…), invocando, em síntese, que: - No dia 13.07.2009, pelas 08h30m, em Lisboa (Hospital de S. José), foi vítima de um acidente que ocorreu quando exercia as suas funções de empregada de limpeza hospitalar ao serviço da 2ª ré, auferindo a remuneração anual de € 7.735,24; - O acidente ocorreu quando a autora, após ter feito a limpeza do local, empurrou um vaso grande com uma planta para o sítio onde se encontrava e, ao fazer esforço para empurrar o dito vaso sentiu um estalo no ombro direito.

- Apesar de se ter queixado, a encarregada disse-lhe que aquilo passava e no dia seguinte apresentou-se ao serviço, fazendo o trabalho que lhe estava destinado, apesar das dores que sentia; - No final do dia relatou à supervisora a sua situação a qual lhe referiu que não era caso para ir ao seguro, sendo que nesse dia inscreveu-se nas urgências do Hospital de S. José onde passou a ser seguida; - A empregadora não participou o acidente à seguradora, apesar de existir seguro válido, não tendo esta prestado qualquer assistência à autora, pelo que esta teve de suportar as despesas com a assistência médica, medicamentosa e transportes que importaram o valor de € 543,36.

- Em consequência, a autora sofreu as lesões descritas nos diversos exames e pareceres juntos aos autos, tendo o Sr. Perito do Tribunal atribuído à sinistrada uma IPP de 5% desde 06/10/2010, data em que lhe foi dada alta; - Na tentativa de conciliação a sinistrada aceitou a conciliação mas esta frustrou-se dado que: - a seguradora não aceitou qualquer responsabilidade por dizer desconhecer a ocorrência de um evento caracterizado como acidente de trabalho, porquanto este nunca lhe foi participado pela empregadora; - a entidade patronal não aceitou qualquer responsabilidade por entender que não se trata de um verdadeiro acidente de trabalho, mas de uma lesão antiga, razão pela qual não participou à seguradora o sinistro. Subsidiariamente e caso assim não se entenda, então as remunerações auferidas pela sinistrada encontram-se transferidas para a seguradora.

Concluiu que o acidente de que a autora foi vítima é um acidente de trabalho e pediu, a final: A condenação da Ré seguradora ou subsidiariamente da Ré empregadora a pagar à Autora: - O capital de remição da pensão de € 270,73 com início a 07.10.2010; - A quantia de € 6.768,34 de indemnização pelo período de ITA atribuído pelo perito do Tribunal; - € 543,36 de despesas com a assistência médica, medicamentosa e transportes; e - juros de mora à taxa legal até integral pagamento.

Citados os Réus contestaram invocando: - A Ré seguradora: - Que confirma a celebração de um contrato de seguro do ramos de Acidentes de Trabalho por Conta de Outrem com a 2ª Ré, celebrado na modalidade de prémio variável por folhas de férias pelo qual assumiu a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho sofridos pela sinistrada enquanto trabalhadora da segurada; desconhece, contudo, o acidente dos autos, que nunca lhe foi participado; e não aceita o resultado do relatório da perícia médica.

Pediu que a acção seja julgada improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

Requereu a realização de perícia colegial e indicou os seus quesitos.

- A Ré empregadora: -Aceita que a responsabilidade infortunística relativamente à sinistrada estava transferida para a 1ª Ré; desconhece qualquer acidente de trabalho, desconhecendo a factualidade invocada na petição inicial, pois a Autora não a informou que tinha sofrido um acidente; tem conhecimento que antes de Julho de 2009, a autora já padecia de um problema físico no ombro direito, problema não relacionado com a prestação do seu trabalho; a eventual caracterização do episódio relatado na petição inicial como acidente de trabalho não afasta a responsabilidade da 1ª ré apesar de não lhe ter sido comunicado.

Conclui pela improcedência da acção e absolvição dos pedidos.

O Instituto de Segurança Social I.P. deduziu contra as Rés pedido de reembolso das prestações de segurança social, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de € 3.251,96 acrescida de juros de mora legais, contados desde a data da notificação da reclamação até integral pagamento.

A Ré seguradora contestou a acção movida pelo Instituto de Segurança Social CNP dando por reproduzidos os factos que invocou na contestação à acção e pedindo a sua absolvição.

Também a empregadora respondeu ao pedido de reembolso reafirmando o invocado na sua contestação e pedindo a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, fixados os factos assentes e ordenado o desdobramento do processo com vista à fixação da incapacidade para o trabalho.

Teve lugar a audiência de julgamento com observância do legal formalismo.

Em 05.06.2014 foi proferido despacho que decidiu a matéria de facto, seguido da sentença que finalizou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo procedente a presente acção e, em consequência: I – Absolvo a ré “BB, S.A.”, do pedido contra ela formulado.

II - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, a pagar à autora: a) - O capital de remição da pensão anual de € 108,29, devida desde 07/10/2010, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde aquela data e das subsequentes datas de vencimento, até efectivo pagamento; b) – A quantia de € 6.768,34, a título de indemnização por ITA sofrida entre 13/07/2009 e 06/10/2010, acrescida de juros, à taxa legal, desde o fim da quinzena em que cada parcela deveria ter sido liquidada; c) – A quantia de € 543,36, a título de despesas com assistência médica, medicamentosa e transportes, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

II - Condeno a ré “COMPANHIA DE SEGUROS CC, S.A.”, a pagar ao Instituto da Segurança Social, I.P., a quantia de € 3.291,96, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento.

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