Acórdão nº 1058/14.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Data07 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: AA, empregada de restauração, residente na Rua (…), Lote (…) A, (…), Lisboa, (…) intentou a presente acção para impugnação da regularidade e licitude do despedimento, apresentando o formulário a que aludem os artigos 98º- C e 98º-D do CPT, opondo-se ao despedimento que lhe foi promovido por BB, Lda, com sede na Avenida (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…), pedindo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do mesmo com as consequências legais.

Foi designada a audiência de partes que não se realizou uma vez que a empregadora não compareceu nem se fez representar por mandatário com poderes para tal, determinando o tribunal a quo a notificação do empregador para apresentar articulado de motivação do despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

Posteriormente, tendo o tribunal constatado que a Ré não havia sido regularmente citada, deu sem efeito a audiência de partes e designou nova data para a sua realização.

Realizou-se a audiência de partes e, de novo, por não se encontrar presente a empregadora nem representada por mandatário com poderes especiais, foi determinada a sua notificação para apresentar articulado motivando o despedimento e juntar o procedimento disciplinar.

A empregadora não apresentou articulado nem juntou o procedimento disciplinar.

Em 17 de Junho de 2014 foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto nos artigos 247º e 249º do CPC considerou a empregadora citada.

Na mesma data foi proferida a sentença que terminou com o seguinte dispositivo: “ Face ao exposto, julga-se procedente a presente acção intentada pela Autora/Trabalhadora AA contra a Ré/Empregadora BB, Lda e, consequentemente decide-se: 1) Declarar ilícito o despedimento; 2)Condenar a Ré/Empregadora a reintegrar à Autora/Trabalhadora na função/categoria de empregada de restauração; 3)Condenar a Ré/Empregadora a pagar à Autora/Trabalhadora as retribuições que esta deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do Trânsito em julgado da presente sentença; 4)E ordenar a notificação da Autora/trabalhadora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, nos termos do disposto na alínea c) do nº 3 do art.98ºJ do C.P;Trabalho.

Nos termos do artigo 306º/2 do C.P.Civil de 2013, aplicável ex vi do art.1º /2ª) do C.P.Trabalho, e do art. 98ºP/1 do C.P.Trabalho fixa-se o valor da causa em 2.000,00 (dois mil euros).

Custas pela Ré/ Empregadora Notifique-se e registe-se.” A Ré, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 188º nº 1 al.e), 187º alínea a) e 198º nº 2 do CPC, arguir a nulidade da citação e requerer a anulação do processado posterior à petição, invocando, em resumo, que: - perante a frustração da citação da Ré por carta registada com aviso de recepção foi ordenada a citação através de carta registada com prova de depósito; - a carta terá sido depositada no dia 02.05.2014, conforme informação certificada pelo distribuidor do serviço postal, tendo a Ré sido considerada regularmente citada; - sucede que a carta nunca foi depositada no local da sede da Ré, a saber, Avenida do (…), Estádio do Restelo, Restaurante (…), mas foi depositada na recepção do Estádio de Futebol do Restelo, entidade distinta da Ré; - O funcionário do Estádio do Restelo apenas entregou a carta à Ré no dia 26 de Junho de 2014; e - Acrescendo ao facto de nenhuma carta ter sido entregue ou depositada na sede social da Ré, o sócio gerente esteve impossibilitado de receber qualquer citação.

Concluindo no sentido de que à Ré não lhe foi permitido defender-se pediu que o tribunal atenda à invocada nulidade da citação e declare a anulação de todo o processado posteriormente à entrada do requerimento inicial.

A Ré ainda interpôs recurso da sentença e formulou as seguintes conclusões: (…) A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.

Por despacho de 22.09.2014 foi determinada a notificação da empregadora para informar se mantinha interesse no recurso de fls. 108 e 107, com a expressa advertência de que nada declarando seria considerado que o mesmo ficava sem efeito.

Posteriormente foi proferido despacho que julgou prejudicada a apreciação da admissibilidade do recurso, face ao silêncio da Recorrente.

Foram inquiridas as testemunhas arroladas no incidente, cujos depoimentos foram gravados.

Em 18 de Fevereiro de 2015 foi proferida a decisão que finalizou com o seguinte dispositivo: “ Pelo exposto, julga-se como não verificada a nulidade de todo o processado por nulidade de citação.

Custas do incidente a cargo da Ré, fixando-se em uma UC a taxa de justiça.” Inconformada, a Ré recorreu e apresentou as seguintes conclusões: (…) A Autora contra-alegou, mas por despacho de 29.4.2014 as contra-alegações não foram admitidas por serem intempestivas, não ter sido paga a taxa de justiça nem ter sido demonstrado que a Autora beneficiou de apoio judiciário.

O recurso foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.

Neste...

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