Acórdão nº 23/14.2TTLRS.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução07 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

I-RELATÓRIO: AA intentou [1]acção , com processo comum , contra BB .

Realizou-se audiência de partes.

[2] Em 3.3.2014, a Ré ,através do seu Exmº mandatário [3], juntou , para os efeitos do disposto no artigo 269º, nº 1 alínea a) do CPC, cópia de certidão do óbito do Réu ( seu marido) ocorrido em 24 de Fevereiro de 2014 .

[4] Contudo, em 10 de Março de 2014[5], a Ré contestou.

[6] Em virtude de despacho proferido em 17.3.2014[7], veio a ser junta cópia certificada do assento de óbito.

[8][9] Em 25 de Junho de 2014,[10]foi proferido o seguinte despacho: “ Considerando o teor da certidão de óbito do co- R RCCE e o disposto nos artigos 269, nº 1º al a) e 270,nº 1º do CPC , declaro a suspensão da instância até que se mostre efectuada a habilitação de herdeiros do falecido.

Notifique” – fim de transcrição.

As notificações desse despacho foram expedidas em 30.6.2014.

[11] Em 4.11.2014[12], a Autora apresentou um requerimento a solicitar , em suma, que o Tribunal averiguasse se os herdeiros já tinham efectuado a respectiva habilitação e eventuais partilhas.

[13] Não se vislumbra que sobre o mesmo tenha recaído qualquer despacho.

Em 15 de Abril de 2015, foi proferido o seguinte despacho[14]: “Declaro deserta a instância – art. 281º, nº 3 do CPC.

Notifique. “ – fim de transcrição.

As notificações dessa decisão foram expedidas em 17 de Abril de 2015 .

[15] Inconformada[16] , a Autora recorreu[17]: Concluiu que: (…) O recurso foi recebido, sendo certo que o despacho inicial foi alvo de rectificação.

[18] Em 18 .9.2015[19], fixou-se o valor da causa em Euros 10.224,20.

*** Cumpre ainda salientar que ,em 29.4.2015[20], a Autora intentou incidente de habilitação de herdeiros contra os Herdeiros do falecido RCCE ( MCE e MAE).

Em 7 de Maio de 2015, foi ordenada a respectiva citação.

[21] A requerida - MCE - contestou.

[22][23] A Autora /requerente respondeu.

[24][25] *** Nada obsta ao conhecimento do recurso.

*** Na elaboração da presente decisão serão levados em linha de conta os factos decorrentes do supra elaborado relatório.

*** É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [26]ex vi do artigo 87º do CPT aplicável[27])[28].

In casu, mostra-se interposto um recurso pela Autora, sendo que ali se suscita uma única questão que consiste em saber se a instância deve ( ou não ) reputar-se deserta em virtude de a recorrente não ter procedido com a devida diligência.

A recorrente sustenta não ter agido com negligência e inércia face à entrega do seu requerimento em 4/11/2014 e-mail enviado ao Exmº mandatário da contra parte.

É sabido que o artigo 277.º do NCPC regula: Causas de extinção da instância.

A instância extingue -se com: a) O julgamento; b) O compromisso arbitral; c) A deserção; d) A desistência, confissão ou transação; e) A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.

Por sua vez, o artigo 281º do mesmo diploma regula: Deserção da instância e dos recursos.

1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera –se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

2 — O recurso considera -se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

3 —Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram -se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

4 — A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator.

5 — No processo de execução, considera -se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

Segundo o artigo 270.º do NCPC: Suspensão por falecimento da parte.

1 — Junto ao processo documento que prove o falecimento ou a extinção de qualquer das partes, suspende –se imediatamente a instância, salvo se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento.

Neste caso a instância só se suspende depois de proferida a sentença ou o acórdão.

2 — A parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo.

3 — São nulos os atos praticados no processo posteriormente à data em que ocorreu o falecimento ou extinção que, nos termos do n.º 1, devia determinar a...

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