Acórdão nº 1793/11.5TVLSB.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-RELATÓRIO: I - G., S.A. , intentou a presente ação, sob a forma ordinária, contra E., ACE, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 83.105,37 euros, acrescida dos juros vencidos e vincendos até efetivo pagamento, à taxa fixada para os juros comerciais e que em 31.08.2011 perfaziam o valor de € 4.990,88.

Alegou, em síntese, que: - A ré lhe adjudicou, em subempreitada, a execução de trabalhos de Carpintarias, Pavimento Flutuante, Portas Corta Fogo e de Patim, na Construção do Lote 3 do empreendimento da Praça de Entrecampos, em Lisboa, a cuja realização se obrigara por contrato de empreitada.

- Em execução do acordado, a autora forneceu e aplicou, a crédito e a pedido da ré, diversas partidas de mercadorias, o que fez nos termos da correspondente faturação e demais efeitos relacionados na conta corrente, que junta.

- Todos os movimentos a crédito e a débito aí referidos são do conhecimento e fazem parte da escrita comercial da ré, que os conferiu e achou sempre conformes.

- Em 29 de Dezembro de 2010, e como resulta da dita conta, a ré tinha um débito para com a autora no montante de 117.910, 36 euros, resultante das faturas identificadas na conta corrente.

- Para pagamento desta quantia a ré enviou um cheque no montante de 34.804,99 euros e, no que tange ao valor remanescente e € 83.105,37, enviou à autora de forma unilateral e sem qualquer justificação uma nota de débito desse valor, que a autora não aceitou e devolveu.

- Apesar de instada para tal, a ré continua sem pagar esta quantia.

Houve contestação, onde a ré pediu a absolvição do pedido, essencialmente fundada na exceção de não cumprimento do contrato, imputando à autora um cumprimento defeituoso.

Foi apresentada réplica e, realizado o julgamento, respondeu-se à matéria de facto levada à base instrutória.

Foi mais tarde proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 83.105,37, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa fixada para os juros comerciais, até efetivo e integral pagamento.

Apelou contra ela a autora, tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação e substituição por outra que a absolva do pedido, formula as prolixas conclusões que passamos a transcrever: (…) II. A Meritíssima Juiz a quo ao decidir como acima descrito, fez, além do mais, uma errada interpretação dos factos dados como provados e uma deficiente aplicação do direito aos mesmos, violando, assim, o disposto nos artigos 1208º, 799º, nº 1 e 1223º, 798º, 804º, nº 1 e 428º, nº 1, todos do Código Civil.

Em consequência de todo o vertido, a decisão proferida em 1ª Instância deverá ser alterada no sentido de o ACE ser absolvido da totalidade dos pedidos formulados pelo autor, em virtude de não resultarem provados factos que conduzam à procedência da presente acção, constando da mesma todos os elementos necessários para que esta ação tivesse sido logo julgada totalmente improcedente.

Resolvendo no sentido da total procedência do presente recurso, só assim se decidirá de acordo com a lei e Vossas Excelências farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Vêm descritos como provados os seguintes factos:

  1. A autora tem por objeto social a comercialização de madeiras, seus derivados e outros materiais de construção, comercializando e aplicando materiais do seu comércio, em obras de construção civil.

  2. A R., por seu turno, é um agrupamento complementar de empresas, constituído pelas sociedades E., S.A. e H., S.A., que tem por objeto a melhoria das condições de exercício e resultado das atividades económicas das sociedades agrupadas, através da realização, em conjunto, dos trabalhos, serviços e fornecimentos como empreiteiro geral da obra designada por Empreitada 9/2006 – Construção do Lote 3 do Empreendimento Praça de Entrecampos, em Lisboa.

  3. No exercício das respetivas atividades, a ré, por contrato celebrado em 14/05/2009, adjudicou por subempreitada à autora a execução da subempreitada de Carpintarias, Pavimento Flutuante, Portas Corta Fogo e de Patim, cuja empreitada lhe havia sido dada executar – Empreitada 9/2006 – Construção do Lote 3 do Empreendimento Praça de Entrecampos, em Lisboa.

  4. De acordo com o sobredito Contrato, constituíam obrigações da Autora, a execução dos trabalhos, fornecimentos e procedimentos incluídos na empreitada, designadamente: “1. Toda a mão-de-obra necessária à boa execução dos trabalhos, assim como todo o equipamento e ferramentas necessárias. (...) 3. Verificação de dimensões reais em obra.

    1. Fornecimento das madeiras tratadas/ou tratamento a realizar em obra, incluindo produtos e trabalhos necessários ao mesmo.

    2. Colocação das madeiras em obra antecipadamente, de forma a garantir a ambientalização das mesmas às condições de temperatura e humidade da obra.

    3. Execução dos trabalhos de acordo com os pormenores de projeto.

    4. Fornecimento e montagem de ferragens de acordo com elementos de projeto (...) 9. Execução de acabamentos (envernizamentos, pinturas, lacagens e velaturas) (...)” E) Nesse contrato de subempreitada ficou estipulado, entre outras coisas, que os pagamentos seriam efetuados a 90 dias da data de receção da respetiva fatura.

  5. Assim como, a título de garantia no cumprimento das obrigações, foi conferido à ré o direito à retenção de 5% no pagamento dos valores faturados para efeitos de depósito de garantia.

  6. Ficou também estipulado que essa retenção poderia ser libertada mediante a apresentação de garantia bancária.

  7. Ainda de acordo com o Contrato de Subempreitada assinado, a autora comprometeu-se a iniciar os trabalhos em 14 de Maio de 2009 e a concluir os mesmos de acordo com o Plano de Trabalhos.

  8. Com a data de 29-12-2010 a ré enviou à autora a carta junta a fls. 36 a 38, a qual continha um extrato da conta corrente fornecedor onde constava como valor em dívida pela ré à autora a quantia de 117.910,36 euros e um extrato de conta corrente cliente em que constava como valor em divida pela autora à ré a quantia de 83.105,37 euros.

  9. A ré enviou ainda para pagamento das quantias em dívida um cheque no valor de 34.804,99 euros.

  10. Com a data de 4 de Janeiro de 2011 a autora enviou à ré a carta junta a fls. 39 e 40, devolvendo a nota de débito enviada pela ré à autora.

  11. Com a data de 21 de Julho de 2010 autora e ré celebraram o Acordo junto a fls.71 a 73, nos termos do qual: “A G., S.A. efectuará todas as reparações da sua responsabilidade relativamente aos blocos com listas já entregues (Blocos A, B, C, D, E e F) até ao dia 31/07/2010. Quanto aos blocos cujas listas ainda não estão entregues (Blocos G e H), a G., S.A. compromete-se a reparar as anomalias no prazo de cinco dias úteis a contar da entrega das listagens das anomalias (...)”.

  12. Consignou-se ainda que: “A G., S.A. suportará os custos provenientes de reparações de deficiências futuras originadas pela sua intervenção e desde que se encontrem devidamente comprovadas, seja em sede de vistorias para efeitos de receção provisória, seja para efeitos de garantia contratual e legal dos trabalhos que executou na Empreitada (...). ” O) E ainda que: “Mais acordam as Partes que se excluem (…) eventuais custos incorridos pelo ACE devido a reparações provenientes do ponto 4. do presente Acordo e eventuais penalizações provenientes do número 2, do mesmo, da responsabilidade da G., S.A.”.

  13. Com a data de 30 de Julho de 2010 a autora enviou à ré o fax junto a fls. 135, em que comunica, que as reparações relativas aos Blocos A, B, C, D, E, e F se encontram concluídas, mais informou que até à data as...

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