Acórdão nº 227/14.8T8PDL-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Data15 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa O Banco, SA., (…) veio requerer, ao abrigo do disposto nos art.s 3º, 20º e 25º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, (doravante designado por CIRE), a declaração de insolvência de Paulo e de C., ambos residentes no Canadá, mas com morada em (…), Ponta Delgada.

Alegou, para o efeito, em síntese: No âmbito da sua atividade emprestou aos requeridos, no dia 19-06-2008, a quantia de € 172.500,00, a reembolsar em 528 prestações mensais de capital e juros.

Essas prestações deixaram de ser pagas desde o dia 08-12-2012, pelo que, no dia 26-09-2014, estava em dívida o capital de € 163.362,65 e € 8077,57 de juros e imposto de selo.

No dia 20-07-2009 emprestou aos requeridos o montante de € 49.169,56, a reembolsar em 460 prestações mensais de capital e juros.

Essas prestações deixaram de ser pagas no dia 08-03-2012, pelo que, no dia 26-09-2014, estava em dívida o capital de 47.183,32 e € 6.260,61de juros e imposto de selo.

No mesmo dia 20-07-2009 emprestou aos requeridos o montantes de € 48.000,00, a reembolsar em 460 prestações mensais de capital e juros.

Essas prestações deixaram de ser pagas no dia 08-07-2011, pelo que, no dia 26-09-2014, estava em dívida o capital de 46.526,69 e € 8.018,50 de juros e imposto de selo.

No dia 10-05-2011 emprestou aos requeridos o montantes de € 25.000,00, a reembolsar em 360 prestações mensais de capital e juros.

Não foi paga qualquer prestação, pelo que está em dívida todo o capital e juros e imposto de selo que, no dia 26-09-2014, somavam € 9221,99.

A requerente é legítima portadora de três livranças subscritas pelos requeridos, nos montantes de, respetivamente, € 29.223,97, € 20.470,82 e21.087,19, todas com vencimento no dia 07-03-2014.

Os requeridos são titulares de duas contas bancárias que apresentam saldos devedores nunca regularizados, que, nas datas de 10-12-2012 e 06-04-2013, eram de, respetivamente, € 119,62 e €23,41.

Contra os requeridos foram intentadas diversas ações executivas, para cobrança de créditos que somam o montante de € 46.252,35, e uma execução para cobrança de contribuições para a Segurança Social no montante de € 6.086,71.

Juntou documentos e solicitou que os requeridos fizessem as indicações legais, nomeadamente a relação de credores.

Citados, os requeridos opuseram, em síntese: Não põem em causa o valor dos créditos do requerente sobre eles.

Mas esses créditos estão garantidos por hipotecas constituídas sobre imóveis que foram avaliados pelo requerente em € 387.000,00.

A requerida C., na sua qualidade de empresária em nome individual com a marca X, é credora de uma quantidade enorme de pessoas individuais e coletivas, de que há a considerar o valor total de € 30.678,42.

Os dois requeridos são sócios da sociedade Y, Lda., a qual detém créditos no valor total de € 74.523,58.

A requerida C. e a sociedade Y têm materiais para venda no valor de cerca de e 35.000,00, e mobiliário e equipamento no valor de cerca de € 10.000,00.

O recheio da casa dos requeridos vale cerca de € 15.000,00.

E os requeridos, para além do que estão a auferir no Canadá, recebem a quantia mensal de € 1180,00 do arrendamento de quartos, numa das suas casas, montante que dão para o sustento dos seus dois filhos menores, que vivem com os avós em S. Miguel, e que cresce bastante Não estão a cumprir as suas obrigações por falta de informação, que pediram, sobre as quantias em dívida. E porque, sempre que depositavam dinheiro nas suas contas nos bancos credores, estes apropriavam-se das mesmas sem qualquer explicação, nem sequer informando qual a dívida que estava a ser paga.

O que se passou com o ora requerente.

Concluíram pela improcedência da ação, e, se assim não for entendido, pediram a exoneração do passivo restante.

Juntaram documentos e relacionaram os credores.

Após os autos prosseguiram para julgamento, que culminou na sentença documentada a fls. 141 e seguintes, onde foi declarada a insolvência dos requeridos Paulo e C.

Inconformados, os requeridos apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações rematadas por conclusões, onde impugnam a decisão de facto e de direito, pedindo a sua revogação e a absolvição do pedido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir.

O que se fará a partir do texto das próprias alegações, tendencialmente agrupado pelas questões suscitadas, por se afigurar ser essa a forma mais fácil de identificar os fundamentos do recurso, vista também a simplicidade das alegações.

Vejamos: Alegaram os apelantes: 1.º - A douta sentença da 1.ª instância que declara a insolvência dos requerentes deixou-os inconformados por, na ótica dos mesmos, se basear em factos que não podiam ser dados como provados, e mesmo tendo-o sido, não preenchem todos os requisitos para uma eventual declaração de insolvência; Dito...

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