Acórdão nº 1737-11.4TBALM.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA MANUELA GOMES |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: 1. D... intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo experimental prevista no DL n.º 108/2006, de 8 de Junho, contra J... e B..., pedindo: - que se declare reconhecida a aquisição pela autora e pelo seu ex-cônjuge, por usucapião, do direito de propriedade sobre a área de 3.464,85m2 a desanexar do prédio rústico com a área de 7 995,90 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º ... da freguesia da Charneca da Caparica e inscrito na matriz predial rustica nº..., Secção AA (parte), da mesma freguesia; - que se ordene à 2ª Conservatória do Registo Predial de Almada que, por averbamento, proceda à desanexação da área da área de 3.464,85m2, com as confrontações que indica, originando nova descrição predial, na mesma se registando o direito originariamente adquirido pela Autora e seu ex-marido.
A autora alegou, em síntese, que, entre 1980 e 1984, J... e I..., entretanto já falecidos, pais dos réus, prometeram vender à Autora e ao então seu marido três parcelas de terreno, integradas no prédio rústico acima identificado, tendo-lhe sido paga a totalidade do preço; desde então a Autora e marido tomaram posse dessas parcelas de terrenos e passaram a agir como donos das mesmas, cultivando-as, usando-as, à vista de todos e sem qualquer oposição.
Mais alegou que os Réus são os filhos e únicos herdeiros dos falecidos promitentes vendedores e proprietários inscritos do prédio.
A autora requereu logo a intervenção principal provocada activa do seu ex-marido M..., intervenção que foi aceite (fls.108 e seguintes) e aquele, citado, veio aderir ao articulado da Autora.
Regularmente citados (fls. 65 e 66), os Réus não contestaram a acção.
Em face disso, o tribunal, com data de 25.02.2015, proferiu a sentença constante de fls. 126, julgando a acção totalmente improcedente, basicamente com fundamento na circunstância do pedido implicar um negócio, tido por ilegal, face às normas que cominam de nulidade os loteamento administrativamente não autorizados.
Discordante, recorreu a autora.
Alegou e no final formulou as seguintes conclusões: - Resulta do facto n.º 9 do rol dos factos provados que: “Os factos referidos em 7) e 8) têm ocorrido de forma ininterrupta, à vista de todos, com o conhecimento de J... e I..., até ao seu decesso, que residiam a cerca de 100 metros de distância”.
Ora, nos artigos 25.º a 27.º da sua petição inicial, a recorrente alegou, para além do que vem referido neste facto n.º 9, que a ocupação do terreno tem ocorrido, igualmente, à vista dos herdeiros de J... e I..., um dos quais – J... – que habita, há mais de 20 anos, igualmente, a 100 metros das referidas parcelas, sendo que todos estes reconhecem a recorrente e o seu ex-cônjuge como donos dos referidos terrenos. Estes factos, tal como os restantes, não foram impugnados pelos recorridos, razão pela qual os mesmos devem considerar-se como confessados e provados, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.
Assim sendo, deverá a redacção do facto n.º 9 dos factos provados ser alterada em conformidade com o supra alegado, passando a ser a seguinte: “Os factos referidos em 7) e 8) têm ocorrido de forma ininterrupta, à vista de todos, com o conhecimento de J... e I..., até ao seu decesso, bem como com o conhecimento dos seus herdeiros, sendo que J... e I... residiam a cerca de 100 metros de distância das referidas parcelas, o mesmo acontecendo com o seu herdeiro J... que habita, há mais de 20 anos, igualmente, a cerca de 100 metros das mesmas.” - A recorrente alegou, no artigo 33.º da sua petição inicial, quais são as confrontações do prédio rústico que ocupa, juntamente com o seu ex-marido, e relativamente ao qual pretendem que seja reconhecida a aquisição do direito de propriedade, por usucapião.
Ora, este facto, tal como os restantes, não foi impugnado pelos recorridos, devendo, consequentemente, considerar-se como provado, nos termos do disposto no artigo 567.º do CPC.
Assim sendo, deverá aditar-se ao rol dos factos provados o seguinte facto: “ O prédio rústico referido em 3) tem as seguintes confrontações: A Norte, com a Rua General Humberto Delgado, a Oeste, com Manuel Reis Abreu, a Este com J..., I... e A... e a Sul com J... e I....” - Ao decidir como decidiu, não considerando como provados os factos antes referidos, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 567.º e 607.º, n.ºs 3 e 5, ambos do CPC.
- Na douta decisão recorrida, julgou-se ser legalmente inadmissível a desanexação de uma parcela determinada de um prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial e o reconhecimento da aquisição originária, por usucapião, dessa mesma parcela, com base no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, inaplicável in casu.
- Salvo o devido respeito por melhor entendimento, na decisão recorrida confundiram-se duas...
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