Acórdão nº 1048-13.0TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | SACARR |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
I - RELATÓRIO: A exequente, A... Limited, intentou execução comum contra S..., sendo a quantia exequenda no montante de € 3.393,27.
Apresentou como título executivo ficha de inscrição em Curso de PEV Cabeleireiro com vídeo, formalizado com a executada em 19 de Junho de 1999, da qual consta o nome da executada e onde foi aposta uma rubrica no local da assinatura. Do mesmo consta ainda que o valor a crédito é de 367.704$00 e que será pago em 36 prestações mensais de 10.214$00 (€ 50.94).
No requerimento inicial alegou que a executada nada pagou desde 14-06-2004, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido, tendo ficado em dívida o montante de € 1.834,20.
Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos dos artigos 726º nº 2 alª a) e 734º, ambos do anterior CPC, com o entendimento de que a exequente não dispõe de título executivo.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O documento apresentado à execução titula um contrato para aquisição em prestações de um curso de cabeleireira, assinado pela executada, onde consta, o montante do crédito concedido (367.704$00 acrescido de 12.500$00) e as condições de reembolso (uma prestação inicial na data da celebração e 36 prestações no valor de 10.214$00, cada).
-
- O contrato constitui um documento particular assinado pela executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de pagamento do curso nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável.
-
- Não obstante interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a executada não pagou as mesmas e, em consequência, incumpriu definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do artº 781º do Código Civil.
-
- A executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato.
-
- O artigo 46º alª c) do C.P.C. refere apenas documentos “assinados pelo devedor”, sem exigência de qualquer outra formalidade, designadamente reconhecimento de assinaturas ou outra.
-
- Não tendo a executada colocado em causa a veracidade/falsidade da sua assinatura não nos parece que seja legítimo ao tribunal fazê-lo e retirar conclusões que apenas se podem obter através...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO