Acórdão nº 1048-13.0TBCSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelSACARR
Data da Resolução15 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO: A exequente, A... Limited, intentou execução comum contra S..., sendo a quantia exequenda no montante de € 3.393,27.

Apresentou como título executivo ficha de inscrição em Curso de PEV Cabeleireiro com vídeo, formalizado com a executada em 19 de Junho de 1999, da qual consta o nome da executada e onde foi aposta uma rubrica no local da assinatura. Do mesmo consta ainda que o valor a crédito é de 367.704$00 e que será pago em 36 prestações mensais de 10.214$00 (€ 50.94).

No requerimento inicial alegou que a executada nada pagou desde 14-06-2004, data em que o referido contrato de crédito foi resolvido, tendo ficado em dívida o montante de € 1.834,20.

Foi proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, nos termos dos artigos 726º nº 2 alª a) e 734º, ambos do anterior CPC, com o entendimento de que a exequente não dispõe de título executivo.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª- O documento apresentado à execução titula um contrato para aquisição em prestações de um curso de cabeleireira, assinado pela executada, onde consta, o montante do crédito concedido (367.704$00 acrescido de 12.500$00) e as condições de reembolso (uma prestação inicial na data da celebração e 36 prestações no valor de 10.214$00, cada).

  1. - O contrato constitui um documento particular assinado pela executada, constitutivo de uma obrigação por parte daquela, de pagamento do curso nos moldes acordados, a qual é aritmeticamente determinável.

  2. - Não obstante interpelada para efectuar o pagamento das prestações em dívida, a executada não pagou as mesmas e, em consequência, incumpriu definitivamente as condições de reembolso e o respectivo contrato, o que implicou o vencimento imediato de todas as prestações em dívida, nos termos do artº 781º do Código Civil.

  3. - A executada assumiu a obrigação do pagamento dessa quantia pecuniária mutuada, ainda que diluída num dado período temporal, mediante a aposição da sua assinatura no contrato.

  4. - O artigo 46º alª c) do C.P.C. refere apenas documentos “assinados pelo devedor”, sem exigência de qualquer outra formalidade, designadamente reconhecimento de assinaturas ou outra.

  5. - Não tendo a executada colocado em causa a veracidade/falsidade da sua assinatura não nos parece que seja legítimo ao tribunal fazê-lo e retirar conclusões que apenas se podem obter através...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT