Acórdão nº 3366/12.6TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução06 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-RELATÓRIO: I – Na ação especial de prestação de contas que NP moveu contra MP, findos os articulados e tendo sido junta aos autos a certidão de óbito da ré, foi proferida decisão do seguinte teor: “(…) Considerando a natureza pessoal da obrigação de prestar contas, ao abrigo do disposto no art. 269º, nº3 CPC, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.

(…)” Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A. A obrigação de prestar contas, não tem natureza pessoal.

  1. Antes, tratam-se de relações de ordem patrimonial.

C.Por isso transmissíveis aos seus herdeiros nos termos do disposto dos Artº 2024º e 2025º ambos do Cód.Civil, conforme vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente – neste sentido vidé, entre outros, Ac. STJ de 8 Março de 1984 in BMJ 335º - 296.

Termos em que, não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V. Exas, dando-se provimento ao presente recurso, será feita como sempre a tão costumada Justiça.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pelo recorrente nas conclusões que elaborou, ou seja, a de saber se a morte da ré determina a impossibilidade superveniente da lide, o que implica a prévia determinação da natureza da obrigação de prestar contas.

II – Os elementos processuais com interesse para a decisão do recurso são, para além dos já referidos em sede de relatório deste acórdão, os seguintes: 1. Na petição inicial, alega o autor, em síntese, que: - Outorgou a favor da ré uma procuração através da qual lhe conferiu os necessários poderes para “vender, pelo preço e condições que entender convenientes, bens móveis e imóveis, podendo outorgar e assinar a respectiva escritura e os contratos de promessa de compra e venda, para proceder a quaisquer actos do registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, podendo prestar quaisquer declarações complementares (…)” - Fazendo uso daquele instrumento, a ré vendeu, por escritura pública celebrada em 21 de Outubro de 1996, 2/3 de um prédio urbano, que identificou, pelo preço de € 249.398,94, de que eram donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, o autor, a ré e outra.

- Vendeu ainda a ré outros bens móveis e direitos de que o autor era dono, sem nunca lhe ter prestado contas, o que o levou a revogar a...

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