Acórdão nº 3366/12.6TJLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ROSA RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-RELATÓRIO: I – Na ação especial de prestação de contas que NP moveu contra MP, findos os articulados e tendo sido junta aos autos a certidão de óbito da ré, foi proferida decisão do seguinte teor: “(…) Considerando a natureza pessoal da obrigação de prestar contas, ao abrigo do disposto no art. 269º, nº3 CPC, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
(…)” Contra ela apelou o autor, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: A. A obrigação de prestar contas, não tem natureza pessoal.
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Antes, tratam-se de relações de ordem patrimonial.
C.Por isso transmissíveis aos seus herdeiros nos termos do disposto dos Artº 2024º e 2025º ambos do Cód.Civil, conforme vem sendo defendido doutrinal e jurisprudencialmente – neste sentido vidé, entre outros, Ac. STJ de 8 Março de 1984 in BMJ 335º - 296.
Termos em que, não certamente pelo alegado, mas principalmente pelo alto critério de V. Exas, dando-se provimento ao presente recurso, será feita como sempre a tão costumada Justiça.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre decidir, sendo questão sujeita à nossa apreciação a enunciada pelo recorrente nas conclusões que elaborou, ou seja, a de saber se a morte da ré determina a impossibilidade superveniente da lide, o que implica a prévia determinação da natureza da obrigação de prestar contas.
II – Os elementos processuais com interesse para a decisão do recurso são, para além dos já referidos em sede de relatório deste acórdão, os seguintes: 1. Na petição inicial, alega o autor, em síntese, que: - Outorgou a favor da ré uma procuração através da qual lhe conferiu os necessários poderes para “vender, pelo preço e condições que entender convenientes, bens móveis e imóveis, podendo outorgar e assinar a respectiva escritura e os contratos de promessa de compra e venda, para proceder a quaisquer actos do registo predial, provisórios ou definitivos, cancelamentos ou averbamentos, podendo prestar quaisquer declarações complementares (…)” - Fazendo uso daquele instrumento, a ré vendeu, por escritura pública celebrada em 21 de Outubro de 1996, 2/3 de um prédio urbano, que identificou, pelo preço de € 249.398,94, de que eram donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, o autor, a ré e outra.
- Vendeu ainda a ré outros bens móveis e direitos de que o autor era dono, sem nunca lhe ter prestado contas, o que o levou a revogar a...
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