Acórdão nº 8069-14.4T8LSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Outubro de 2015

Data08 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Estado da Causa : O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana propôs na Comarca de Lisboa, Instância Local, Secção Cível, J10, procedimento de restituição provisória da posse, com inversão do contencioso contra G... e P..., e que foram já objeto de decisão de fls.69 e seguintes.

Deduziram os requeridos oposição ao decretamento da providência, peticionado a sua revogação e levantamento, bem com a anulação da inversão de contencioso, alegando, fundamentalmente, que não arrombaram a porta do apartamento, por a porta já anteriormente ter sido danificada, ocuparam a casa quando se aperceberam, juntamente com a vizinhança, que a mesma estava a ficar degradada e sujeita a deterioração por terceiros e que se encontram numa situação financeira e familiar muito precária, necessitando da habitação com muita premência, o que já comunicaram ao próprio Requerente.

O Requerente deduziu resposta e peticionou a condenação dos Requeridos como litigantes de má-fé.

Realizou-se diligência de inquirição das testemunhas arroladas na oposição e, depois, foi proferida a douta decisão cautelar de 30 de Abril de 2015 (fls.162/165) que julgou totalmente improcedente a oposição deduzida e, em consequência, manteve a ordem de restituição da posse, a favor do Requerente, da fração autónoma “AZ”, correspondente ao 2º andar “I” do prédio urbano em propriedade horizontal, sito na Rua ... e Rua Eng. ..., bairro das ..., freguesia de ... e concelho de ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1484 daquela freguesia e descrito na Conservatória do Comarca de Lisboa.

É desta decisão que apelam G... e P... ____ Concluindo: 1. Do depoimento das testemunhas ouvidas, jamais se pode concluir que a porta e a fechadura tenham sido arrombadas pelos ora recorrentes, sendo assim notório que o recorrido não logrou provar, nem sequer indiciariamente que, se tivesse verificado esbulho violento.___ 2. Não se pode também concluir que estejam verificados os pressupostos para que fosse decretado a inversão do contencioso.

Os Factos: São os seguintes: a) Os Requeridos mantêm uma relação há três anos e têm um filho em comum, nascido em 01.08.2011.___ b) Os Requeridos e o filho destes residiram em casa dos pais da Requerida, até data não concretamente apurada, casa esta situada no bloco imediatamente ao lado daquele em que se situa o imóvel dos autos.___ c) Devido a desentendimentos familiares, o Requerido abandonou...

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