Acórdão nº 8191/11.9TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 10.11.2011 Construções, Lda, intentou na Comarca de Cascais ação declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Gina, pedindo a condenação desta na quantia de € 104 360,55 (capital mais juros vencidos), a título de indemnização pela apropriação de quantias que pertenciam à A..

A R. contestou, impugnando a invocada apropriação de verbas e arguindo a falta de capacidade judiciária da A. para esta ação e ainda a prescrição do direito de acionar a R..

A A. replicou, pugnando pela improcedência das exceções.

Em 31.10.2012 foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a exceção da falta de capacidade judiciária da A. e relegou-se para final a apreciação da exceção perentória de prescrição, por carecer da produção ulterior de prova.

Empreenderam-se diligências tendo em vista a produção de prova pericial até que, em 03.6.2014, foi emitido despacho que julgou inviável a realização da perícia e se ordenou a abertura de conclusão à Mma Juíza de Círculo.

Em virtude da reorganização judiciária o processo foi redistribuído à Comarca de Lisboa Oeste, Instância Central de Cascais, 2.ª Secção Cível, J1.

Em 27.10.2014 foi proferido despacho convidando as partes a dizerem o que tivessem por conveniente, na medida em que se afigurava possível conhecer desde já da exceção de prescrição invocada pela R., por os autos conterem os elementos de facto necessários para tal.

Ambas as partes se pronunciaram, a A. no sentido de os autos não estarem em condições de se conhecer da aludida exceção e a R. manifestando a sua concordância com a apreciação imediata da exceção.

Em 10.01.2015 foi proferido saneador-sentença em que se julgou procedente a exceção de prescrição do direito invocado pela A. e, consequentemente, absolveu-se a R. do pedido.

A A. apelou desta decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: A. O saneador-sentença sob recurso julgou procedente a excepção de prescrição do direito de indemnização fundado na prática de facto ilícito e em consequência absolveu a Ré do pedido contra si formulado.

  1. Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não se pode concordar com esta decisão.

  2. Desde logo, a sentença não considerou provada a autoria do facto constante do ponto 6.º da matéria de facto, o que se impugna.

  3. Com efeito, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 574.º do C.P.C. “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário.“ E. Por outro lado, o Tribunal a quo também não considerou provado que a Ré, em acto contínuo ao da transferência mencionada no referido ponto 6.º da matéria provada, tivesse transferido dessa conta co-titulada com o outro sócio e gerente da Autora, a quantia ali existente para uma outra conta de que ela era a única titular.

  4. O que também se impugna, na medida em que existe prova documental nos autos a sustentar esse facto ( doc. n.º 7 da p.i. ), além de que foi requerida a produção de prova pericial e testemunhal.

  5. Por outro lado, salvo o devido respeito, é manifesta a ausência de matéria de facto provada que pudesse suportar uma decisão fundada na responsabilidade por facto ilícito.

  6. Com efeito, não tendo sido dada por provada a prática de qualquer facto ilícito, ou sequer o seu autor, é manifesto que não é possível concluir-se pela prescrição do direito de indemnização fundado na prática desse facto… não provado, ainda que esse regime jurídico tivesse sido invocado pela Autora. Que, aliás, também invocou o regime do mandato.

    1. De facto, o Tribunal não está vinculado às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, conforme dispõe o n.º 3 do art.º 5.º do C.P.C.

  7. Em suma, para além das normas supra referidas, foram ainda violados os artºs 309º.,798º. e 1158º. e sgs. do Código Civil.

    A apelante terminou pedindo que a...

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