Acórdão nº 161/09.3TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO M instaurou, em 27 de janeiro de 2009, na então Vara Mista da Comarca de Sintra (Instância Local de Sintra, Secção Cível, Comarca de Lisboa Oeste), contra A, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que fosse declarada a nulidade do contrato de compra e venda do veículo automóvel, matrícula... e a Ré condenada a entregar-lhe o mesmo veículo.
Para tanto, alegou em síntese, que a R., que teve uma relação amorosa com o seu pai, apropriou-se ilegitimamente dos seus documentos, vindo a falsificar a sua assinatura, na declaração de venda do veículo automóvel, transferindo a propriedade deste para a titularidade da R.
Contestou a R., por impugnação, alegando que o referido veículo automóvel lhe foi doado pelo pai da A., com quem viveu, como marido e mulher, desde 1993, e concluindo pela sua absolvição do pedido.
O processo prosseguiu depois com a organização da base instrutória e, realizada a audiência de discussão e julgamento, com gravação, foi proferida, em 25 de fevereiro de 2015, a sentença que, julgando a ação procedente, declarou a nulidade da transmissão do veículo automóvel, matrícula... de J para a Ré, condenando esta a entregar à Autora o veículo automóvel.
Inconformada com a sentença, recorreu a Ré e, tendo alegado, formulou essencialmente as seguintes conclusões: a) A sentença recorrida enferma de nulidade, por obscuridade e omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar, designadamente por falta de declaração dos factos dados não provados, falta de especificação dos concretos meios de prova tidos em conta e insuficiente análise crítica da prova – arts. 607.º, n.º 4, e 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC.
b) Foram incorretamente julgados os pontos I, J, quesitos 7.º, 8.º e 9.º da base instrutória.
c) A relevância dada ao relatório do Laboratório de Polícia Científica não pode ser diferente da que lhe foi atribuída a final no processo crime, sob pena de se violar o direito ao contraditório, sendo certo que do teor do relatório não se retira sequer, com o grau de certeza exigível, que a assinatura de J tenha sido forjada.
d) Face à factualidade que deve ser dada como provada, a transferência da propriedade da viatura não enferma de qualquer nulidade e o registo de aquisição é plenamente válido.
e) Essa transferência foi feita verbalmente, com tradição do bem, e foi formalizada através do documento designado “Documento Único Automóvel – Requerimento – declaração para registo de propriedade”, assinado por J.
f) A R. beneficia da presunção resultante do registo, nos termos do art. 7.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do disposto no art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro.
g) Não existe fundamento legal para condenar a R. a entregar o veículo à A.
h) A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, as normas consagradas nos arts. 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC, 294.º, 289.º, n.º 1, 947.º, n.º 2, do CC, e 7.º do Código do Registo Predial, aplicável por força do disposto no art. 29.º do DL n.º 54/75, de 12 de fevereiro.
Pretende a Ré, com o provimento do recurso, a revogação da decisão recorrida.
A Autora contra-alegou, no sentido da improcedência do recurso.
Por despacho, o Tribunal a quo declarou a inexistência de qualquer nulidade da sentença a suprir (fls. 461/462).
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, para além da nulidade da sentença e da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, está essencialmente em causa a nulidade...
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