Acórdão nº 3529/14.0TBALM-E.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA CALAFATE
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: O Ministério Público instaurou em 07/11/2014 na Instância Central de Família e Menores de Almada, 2ª Secção da comarca de Lisboa, processo de promoção e protecção dos direitos e protecção de crianças e jovens em perigo ao abrigo da Lei 147/99 de 1 de Setembro, relativamente à menor L..., nascida a 27/05/2008, filha de V... e de M..., requerendo a aplicação da medida provisória de acolhimento em instituição, em CAT, alegando, em síntese, haver suspeitas de que a menor é vítima de abusos sexuais por parte do progenitor, na sequência de queixa apresentada pela avó materna, M...

* Por decisão judicial de 07/11/2014 foi determinada a medida provisória «de apoio junto de outro familiar nos termos dos art. 37º e 35º nº 1. al. b), ambos da LPP – avó materna D. M..., ficando a menor confiada à sua guarda e cuidados (…)».

* Em 13/11/2014 foi requerido pelos progenitores: «(…) d) Que a menor L... e até à descoberta da verdade seja entregue ao Casal: M... e J..., residentes na Rua (…) Costa da Caparica, em virtude de serem pais de uma colega e amiga da L...

Ou em último recurso.

Ao CAT mais próximo da escola da menor.

Os pais colocam esta hipótese pensando de forma racional desprovidos de emoções a pensar apenas e só no bem estar psicológico da sua filha.

Só assim a mesma se encontrará em terreno efectivamente neutral, o que não acontece na companhia da avó e tia maternas, como já se verificou».

* Em 14/01/2015 foi elaborada relatório social pelo Instituto da Segurança Social – Equipa ATT – Centro Distrital de Setúbal, sobre o casal formado por M... e J..., constando na rubrica «3. Síntese/Parecer»: «No que respeita à avaliação social efectuada ao casal, a pedido desse Mui Digno Tribunal, conclui-se que o mesmo tem condições para poder acolher no seu agregado mais uma criança, sendo que o quarto onde dorme a M... tem uma cama de casal e condições físicas para outra menina.

Com o nascimento da bebé a progenitora encontra-se de baixa de maternidade, sendo o pai que assegura actualmente as entradas e saídas da escola da M..., que frequenta a mesma turma da L....

O casal aparenta e manifesta ser um casal coeso mantendo uma boa relação e muito consciente da especificidade do processo judicial da L..., tendo estado com muita naturalidade com a Técnica, sem qualquer espécie de constrangimento, respondendo a todas as questões que foram colocadas.

No que respeita aos rendimentos, considerando o declarado por ambos, o facto da casa onde residem estar totalmente paga, estes são suficientes para todos os elementos, sem qualquer género de constrangimento sócio económico».

Em 25/03/2015 foi proferido despacho judicial onde se lê, além do mais: »No âmbito dos presentes autos vieram os progenitores pôr em causa a posição do Tribunal face à defesa dos interesses da menor, alegando, sistematicamente que o Tribunal é alheio aos interesses da menor, que não averigua a veracidade das acusações que lhes são dirigidas na queixa apresentada pela avó materna da menor e que está a retirar à menor o convívio com ambos os pais.

(…) O apuramento da veracidade das imputações constantes da queixa efectuada pela avó materna está a ser investigada em sede de inquérito o qual se encontra sob a direcção do Ministério Público e não cabe a este Tribunal de Família e Menores a direcção do dito inquérito crime.

A decisão de retirada da menor, conforme já consta dos presentes autos, baseou-se no teor do relatório preliminar elaborado pelo IML no âmbito do referido processo-crime, o qual foi confirmado em sede de relatório final. As diligências com vista a apurar a realidade e se tais factos foram ou não praticados pelo progenitor serão realizados no citado processo-crime.

No âmbito dos presentes autos apenas cabe aferir se a menor se encontra ou não em situação de risco e em caso afirmativo, proceder à sua remoção ponderando os interesses da menor.

(…)Assim, determino que se oficie ao IML através de confidencial dirigido ao Sr. Director do IML, a solicitar com urgência, atenta a natureza urgente dos presentes autos, a realização de perícia médica quanto à personalidade e capacidade de ambos os progenitores e de ambos os avós maternos.

(…) * No âmbito dos presentes autos ambos os progenitores têm vindo sucessivamente a pôr em causa a perícia efectuada no âmbito do processo-crime, cuja certidão foi junta aos autos, pondo em causa a isenção da Srª perita do IML, alegando que esta terá um relacionamento próximo com a tia materna da menor. Mais alegam que a tia materna juntamente com a avó materna têm arquitectado todo um conjunto de situações de modo a afastar a menor dos progenitores.

(…) * Impunha-se proceder à revisão da medida provisória de promoção e protecção aplicada a favor da menor L....

Todavia, face ao teor de fls. (…) impõe-se que seja solicitada nova avaliação à EMAT.

(…) Até à presente data o Tribunal tem, na medida do que é possível e legalmente admissível, defendido os interesses da menor L... e, por isso, tem entendido que a manutenção da menor junto da avó materna tem configurado a melhor solução atendendo ao princípio que a institucionalização deve ser a última via do recurso.

Contudo, as decisões unilaterais da avó materna (tais como a retirada das actividades extra-curriculares da menor, a frequência de catequese, o acompanhar da menor à festa de anos e tudo o que isso gerou, entre outras) levam a que o Tribunal questione se a permanência da menor junto da avó materna é actualmente a melhor solução.

O relatório da EMAT quanto ao casal indicado para acolher a menor apenas efectuou uma avaliação, nada referindo quanto à viabilidade desta solução (...) Nestes termos, determino que se oficie à EMAT, enviando cópia de fls. (…) para melhores esclarecimentos, a solicitar que com urgência elabore relatório actualizado com vista à revisão da medida provisória aplicada a favor da menor e que esclareça se, face ao deteriorar das relações avós maternos/progenitores que é crescente, se a medida deverá ser substituída e por qual e se deverá a menor ser acolhida em instituição e em caso afirmativo qual».

* Em 25/06/2015 foi proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos resulta que em 07 de Novembro de 2014, foi aplicada a favor da menor L... a [medida] de promoção e protecção cautelar provisória de apoio junto de outro familiar – a avó materna (artº 35º, nº 1 al. b) e 37º, ambos da LPP).

Cumpre proceder à revisão de tal medida.

O Ministério Público promove a sua manutenção.

Ambos os progenitores se pronunciaram no sentido da medida ser revista e ser substituída pela medida provisória de confiança a pessoa idónea – o casal por eles indicado – prevista no artigo 35º, nº 2, al c), ambos da LPP.

Apreciando e decidindo.

De acordo com o relatório social elaborado pela EMAT, junto a folhas 1178 a 1183, a menor é uma criança alegre, bem-disposta, interventiva e participa com entusiasmo nas actividades escolares.

A menor L... tem evoluído nas aprendizagens e mantém uma boa relação com os adultos e colegas. A menor tem vindo a revelar, gradualmente, uma maior estabilidade e capacidade de concentração, sendo que a definição de regras e normas têm sido estruturantes...

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