Acórdão nº 5 419/12.1TBALM-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | OLINDO GERALDES |
Data da Resolução | 01 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO: Nos autos da ação declarativa que Álvaro … move contra Maria Manuela …, que corre termos na Instância Central de Almada, 2.ª Secção Cível, Comarca de Lisboa, para a anulação da escritura de justificação de 9 de maio de 2011, tendo por objeto o prédio urbano descrito, sob o n.º 464/19870626 (freguesia de Costa da Caparica), na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, o Autor recorreu do despacho, proferido na audiência de julgamento de 7 de maio de 2015, que determinou o desentranhamento e a devolução dos documentos juntos pela testemunha Francisco …, após notificação judicial.
O Autor, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
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Os tribunais têm como atribuição a administração da justiça e para o efeito têm poderes que decorrem do dever de gestão processual, desenvolvido, nomeadamente, pelo disposto nos arts. 6.º, 413.º e 417.º do CPC.
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A decisão que ordena a uma testemunha a junção de documentos que se perceciona serem relevantes para a aquisição da prova constitui um meio através do qual o tribunal cumpre o dever de gestão processual, independentemente do facto dessa decisão ter sido solicitada pela parte ou ter sido da iniciativa do tribunal.
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Juntos aos autos documentos por testemunha, em cumprimento do ordenado pelo tribunal, a sua manutenção nos autos é o resultado natural dessa gestão, salvo se vier a constar-se que tais documentos não contêm qualquer declaração relevante para os temas da prova.
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No caso vertente, os factos declarados nos documentos estão entrosados com os declarados em outros documentos dos autos e, ainda, com os declarados pelas testemunhas, todos respeitantes a questões essenciais dos temas da prova, pelo que o seu desentranhamento viola o dever de administrar a justiça e o dever de gestão processual.
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Por se tratar de coisa diferente da prova por documentos a realizar pelas partes, não é aplicável ao caso vertente o regime da produção de prova documental pelas partes.
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Foram violadas as normas dos arts. 202.º, n.º s 1 e 2, da CRP, 6.º, 413.º, 417.º e 423.º do CPC. Pretende o Apelante, com o provimento do recurso, a revogação do despacho recorrido.
A Ré não apresentou contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, essencialmente, está em causa o desentranhamento de documentos juntos à ação por terceiro, após notificação judicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Para além da...
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