Acórdão nº 1262-10.0TBCTX-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Outubro de 2015

Data01 Outubro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, com processo comum, lhe move Banco ..., veio E … Ldª deduzir oposição à execução alegando, em síntese, não ter contratado com o exequente, por ter adquirido o imóvel em questão que, em tempos, pertenceu à mutuária e que, segundo apurou junto dos anteriores proprietários, nunca ocorreu qualquer prestação vencida em 12-03-2004 e que foi entregue a quantia de € 34.000,00 para liquidação do capital em dívida.

A exequente contestou pugnando pela improcedência da oposição, referindo, em síntese, que através daquela compra a opoente assumiu integralmente a responsabilidade pelo pagamento das obrigações garantidas por hipotecas. Para além da hipoteca que se encontra registada a favor do B... e que incide sobre a fracção objecto de penhora (fracção I), até 21-12-2007, encontrava-se igualmente constituída hipoteca sobre a fracção B do mesmo imóvel. O cheque no montante de € 34.000,00 foi efectivamente entregue no B... mas destinou-se, porém, ao distrate da hipoteca que incidia sobre a referida fracção B – e não para pagamento parcial da quantia exequenda. Tanto que em 21-12-2007 foi cancelada a hipoteca sobre a dita fracção B, anteriormente registada a favor do B....

Foi proferida SENTENÇA que julgou parcialmente procedente a oposição à execução instaurada e determinou o prosseguimento da execução, mas limitada ao valor do capital em dívida à data da interposição da acção executiva e aos respectivos juros relativos a um período de três anos, no caso desde Junho de 1999 até Junho de 2002.

Não se conformando com a sentença, dela recorreu o exequente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 1ª instância, exclusivamente na parte relativa à determinação do termo inicial de contabilização do período de três anos de juros previsto no nº 2 do artigo 693º do Código Civil.

  1. -Resulta da matéria provada que o incumprimento do contrato de mútuo sub judice data de 11 de Junho de 2001.

  2. -O recorrente, no seu requerimento executivo, apenas peticionou os juros contabilizados a partir do incumprimento do contrato; os anteriormente vencidos encontravam-se integralmente pagos.

  3. -A Mª juíza a quo, incompreensivelmente, decidiu que os juros devidos são os "que respeitam ao período que vai de Junho de 1999 até Junho de 2002".

  4. -Salvo o devido respeito, a douta sentença de 1ª instância incorre no seguinte lapso: confunde juros...

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