Acórdão nº 416/15.8T8PDL.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelROSA RIBEIRO COELHO
Data da Resolução27 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I-Relatório: I – RP instaurou processo especial de revitalização, no âmbito do qual foi aprovado, por maioria, o plano de recuperação do devedor constante de fls. 128 e segs..

Foi proferida decisão com o seguinte teor: “Conforme resulta da supra referida acta, o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor RP, apresentado aos credores dos autos, foi aprovado por credores cujos créditos representam, na globalidade, mais de metade da totalidade dos créditos relacionados nos autos com direito de voto, não existindo créditos subordinados nos autos.

Assim, não se pode senão considerar aprovado o referido plano de recuperação, nos termos do disposto no art. 17.º-F, n.º 3, al. b) do CIRE.

Não se verificando, da análise do plano apresentado, nenhuma das causas impeditivas previstas nos artigos 215.º e 216.º do CIRE, nem tal foi suscitado por nenhum dos interessados dos autos.

Pelo que cumpre homologar tal plano de recuperação nos termos do disposto no n.º 5 do art. 17.º-F do CIRE.

Nos termos expostos, homologo o plano de recuperação apresentado nos autos, conducente à revitalização do devedor RP.

Custas pelo devedor (cfr. art. 17.º-F, n.º 7 do CIRE).” Contra esta decisão apelou o credor B., S.A., tendo apresentado alegações onde, pedindo a sua revogação, formula as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto pelo Banco Apelante da sentença proferida em 28 de Julho de 2015, que homologou o plano de recuperação apresentado pelo devedor RP.

  1. O devedor RP requereu Processo Especial de Revitalização.

  2. Concluídas as respetivas negociações no âmbito do presente Processo Especial de Revitalização o Administrador Judicial Provisório apresentou aos credores o Plano de Recuperação, o qual foi votado e aprovado com 59,46% dos votos dos credores.

  3. O plano apresentado pelo devedor foi homologado por decisão proferida aos 28 de Julho de 2015.

  4. Sucede que, o plano apresentado prevê a recuperação não só do devedor RP, mas, também, de outras pessoas colectivas e singulares, nomeadamente, A., Lda, R., Lda, AC., Lda e de PP.

  5. Ou seja, foram apresentados e aprovados cinco planos de recuperação, o que, jamais poderia acontecer.

  6. O presente processo de revitalização cinge-se, apenas ao devedor RP, não podendo, o mesmo abarcar outras pessoas colectivas ou singulares.

  7. Nem, muito menos, estabelecer novas condições de pagamento de dívidas de que são titulares terceiros alheios ao presente processo.

  8. O plano de recuperação homologado é manifestamente ilegal, pois viola os artigos 17.°-A, n.° 1, 17.°-F, n.° 1 e 217.°, n.°4 todos do CIRE.

  9. Nestes termos, deverá a decisão do tribunal a quo de homologação do plano ser revogada.

    Contra alegando, o requerente sustenta a improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II– Os elementos processuais com especial interesse para a decisão do recurso são os seguintes: 1. Da lista provisória de créditos no valor total de € 1.922.031,22, apresentada pelo Administrador Judicial Provisório a fls. 67 verso e segs. e que, por falta de impugnação, se converteu em definitiva, resulta que algumas das dívidas aí descritas foram contraídas pelo devedor, mas a parte mais substancial delas respeitam a avales e fianças por ele prestados a favor de terceiros.

  10. O plano de revitalização constante de fls. 102 e segs. foi aprovado por votos que representam créditos relacionados no valor de € 1.142.829,17, correspondentes a 59,46% dos votos regularmente expressos.

    3. Além de outros, o credor B., S.A., votou desfavoravelmente o plano proposto pelo devedor, como consta da sua declaração de voto de fls. 114.

  11. No plano de revitalização aprovado diz-se que os avales e fianças de que emerge a maioria das dívidas constantes da lista de créditos foram prestados pelo devedor às sociedades A., Lda, R., Lda, e AC., Lda, de que é sócio gerente, e a seu irmão PP.

  12. Diz-se ainda no plano que, por isso, “o acordo inclui: a) Plano de pagamento para as dívidas pessoais do devedor com a demonstração da sua capacidade financeira pessoal associada.

    1. Plano de pagamento para cada uma das sociedades indicadas em que o devedor é avalista/fiador, e com demonstração da viabilidade económica e financeira de cada uma das sociedades.” (sublinhado nosso).

  13. Seguem-se no mesmo plano os seguintes acordos de pagamento: I - O acordo de pagamento com o devedor RP (fls. 131); II - O “acordo de pagamento com o devedor A., Lda (em que RP é avalista/fiador)”.

    Deste acordo consta, além do mais, o seguinte: “3.1.1 Condições de pagamento ao Banco B., S.A.

    Reestruturação e consolidação do valor da dívida na sequência da aprovação e homologação do presente acordo.

    Assim, para o crédito consolidado do Banco indicado, a proposta de reestruturação da dívida é a seguinte:

    1. Amortização da dívida de capital em 96 prestações mensais (oito anos), b) Incorporação de capital e juros vencidos à data do trânsito em julgado da homologação do plano de...

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