Acórdão nº 19/12.9TBSCF-AB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução27 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: Nos autos, em que foi decretada a sua insolvência, C & S Ldª inconformada com o despacho, proferido em 10ABR2015, que indeferiu a sua arguição de incompetência do Tribunal (fls. 21-22), e que lhe foi notificado por comunicação electrónica elaborada em 13ABR2015, interpôs do mesmo recurso de apelação em 4MAI2015, juntando as alegações e documento comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça para a interposição de tal recurso (cf. fls. 8 a 20).

Por comunicação electrónica elaborada em 5MAI2015 foi o mandatário da recorrente notificado para proceder ao pagamento de taxa de justiça e multa nos termos do artº 570º, nº 3, CPC (fls. 29).

Em 19MAI2015 o Mmº juiz a quo exarou o seguinte despacho: “(…) uma vez que não foi liquidada a taxa de justiça em tempo devido, considera-se sem efeito o recurso apresentado” (fls. 30).

Inconformada, a recorrente deduziu reclamação alegando que não tinha de pagar taxa de justiça por ter apresentado pedido de concessão de apoio judiciário; e mesmo que o não tivesse apresentado sempre teria de ser notificada (que não foi) para proceder à taxa de justiça acrescida de multa, não podendo o recurso ser liminarmente rejeitado como o foi.

A reclamação foi rejeitada com fundamento em que não era o meio de impugnação adequado da decisão reclamada, devendo ter sido utilizado o recurso.

Foi solicitada conferência.

-*- Se de um ponto de vista exclusivamente conceptual se pode dizer que o despacho que ordena o desentranhamento das alegações de recurso por omissão do pagamento da taxa de justiça proferido ao abrigo do artigo 642º do CPC é diferente do despacho que indefere o recurso proferido ao abrigo do disposto no artigo 641º do CPC, de um ponto de vista processual, tendo em conta os princípios da prevalência da substância sobre a forma e da adequação, eles são uma e a mesma coisa – a apreciação da verificação dos pressupostos do recurso, sendo que a falência de qualquer deles tem como consequência a não admissão do recurso.

E isso mesmo é inculcado pelo CPC quando no artº 642º do CPC omite qualquer norma idêntica à do nº 6 do precedente artº 641º, nº 6 (“a decisão que não admita o recurso ou retenha a sua subida apenas pode ser impugnada através da reclamação prevista no artº 643º do CPC”), o que deixa aberta a possibilidade de ser...

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