Acórdão nº 4156-13.4TBALM-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A Fundação ... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada, Instância Central, 2ª Secção, Juiz 1, execução comum contra R... - fiador dos executados/arrendatários em seguida mencionados - F... e F..., com fundamento titulado em não pagamento de rendas devidas, e atinentes juros.

Após a entrega do locado, venceram-se mais rendas que não foram pagas. Na decorrência, a exequente requereu execução, a cumular com a execução instaurada. Foi, no entanto, tal pretensão liminarmente desatendida.

Continuando os executados a incumprir com as rendas de novo vencidas, tornou a exequente, nos mesmos termos em que o fez, a requerer nova cumulação, e contra todos os executados.

Por douta decisão de 4 de Novembro de 2014 (fls.41/51), decretou a Senhora Juiz a quo indeferir de novo e, in limine,o requerimento de «cumulação de execuções», condenando a exequente na taxa sancionatória especial equivalente a 5 UC (art. 531º, do N. C. P. Civil e 10º do RCP).

É desta decisão que apela a Fundação ... - Concluindo: 1. O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário, do montante das rendas em dívida, constitui, nos termos do art. 14º -A, do N. R. A. Urbano, título executivo bastante, não apenas contra o arrendatário, mas, também, contra os fiadores.

  1. A exequente, ora apelante, apresentou título executivo válido no requerimento executivo, a cumular aos autos principais, pelo que o mesmo deveria ter sido admitido, in limine, por observar os requisitos estabelecidos no art. 724º do C.P. Civil, mormente a alínea a) do seu nº4.

  2. Concluindo-se pela sustentação legal do pedido da ora apelante, inexistem fundamentos para aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do C. P. Civil.

Cumpre Decidir: Quanto à 1ª Conclusão: Prevenia o pretérito art.º 46º, n.º 1, d), do C. P. Civil - aplicável à presente situação por se entender que os documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor da Nova Lei adjetiva, beneficiam de força executiva - que podiam servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, fosse atribuída força executiva.

E o art.º 15º, n.º 2, do N. R. A. Urbano, também estabelecia (e estabelece): “...

O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida...”.

Ora...

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