Acórdão nº 4156-13.4TBALM-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | RUI DA PONTE GOMES |
Data da Resolução | 22 de Outubro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: A Fundação ... instaurou, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada, Instância Central, 2ª Secção, Juiz 1, execução comum contra R... - fiador dos executados/arrendatários em seguida mencionados - F... e F..., com fundamento titulado em não pagamento de rendas devidas, e atinentes juros.
Após a entrega do locado, venceram-se mais rendas que não foram pagas. Na decorrência, a exequente requereu execução, a cumular com a execução instaurada. Foi, no entanto, tal pretensão liminarmente desatendida.
Continuando os executados a incumprir com as rendas de novo vencidas, tornou a exequente, nos mesmos termos em que o fez, a requerer nova cumulação, e contra todos os executados.
Por douta decisão de 4 de Novembro de 2014 (fls.41/51), decretou a Senhora Juiz a quo indeferir de novo e, in limine,o requerimento de «cumulação de execuções», condenando a exequente na taxa sancionatória especial equivalente a 5 UC (art. 531º, do N. C. P. Civil e 10º do RCP).
É desta decisão que apela a Fundação ... - Concluindo: 1. O contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário, do montante das rendas em dívida, constitui, nos termos do art. 14º -A, do N. R. A. Urbano, título executivo bastante, não apenas contra o arrendatário, mas, também, contra os fiadores.
-
A exequente, ora apelante, apresentou título executivo válido no requerimento executivo, a cumular aos autos principais, pelo que o mesmo deveria ter sido admitido, in limine, por observar os requisitos estabelecidos no art. 724º do C.P. Civil, mormente a alínea a) do seu nº4.
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Concluindo-se pela sustentação legal do pedido da ora apelante, inexistem fundamentos para aplicação da taxa sancionatória excecional prevista no art. 531º do C. P. Civil.
Cumpre Decidir: Quanto à 1ª Conclusão: Prevenia o pretérito art.º 46º, n.º 1, d), do C. P. Civil - aplicável à presente situação por se entender que os documentos particulares constituídos antes da entrada em vigor da Nova Lei adjetiva, beneficiam de força executiva - que podiam servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, fosse atribuída força executiva.
E o art.º 15º, n.º 2, do N. R. A. Urbano, também estabelecia (e estabelece): “...
O contrato de arrendamento é título executivo para a ação de pagamento de renda quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida...”.
Ora...
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