Acórdão nº 2936/14.2T8SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 30.11.2014 D. S.A.

, instaurou, na Comarca de Lisboa Oeste – Sintra, processo especial de revitalização.

Alegou encontrar-se em situação económica difícil, mas ser ainda suscetível de recuperação, expressando, juntamente com um dos seus credores, a intenção de encetar negociações conducentes à revitalização da requerente, através da aprovação de um plano de recuperação.

Em 07.11.2014 o sr. juiz (J4) da Secção de Comércio da Instância Central – Sintra – declarou iniciado o processo especial de revitalização e nomeou administrador judicial provisório.

Em 09.12.2014 o Sr. administrador judicial provisório juntou aos autos lista provisória de credores.

Foram apresentadas impugnações à lista provisória de créditos.

Em 15.01.2015 foi proferida decisão definitiva sobre algumas das impugnações e notificados os intervenientes para juntarem mais elementos, quanto aos restantes créditos impugnados.

Em 11.02.2015, por acordo entre a devedora e o Sr. administrador judicial provisório, o prazo de negociações foi prorrogado por um mês.

Em 31.3.2015 o Sr. administrador judicial provisório juntou aos autos plano de recuperação da devedora, aprovado pela maioria dos credores.

Em 13.4.2015 foi proferido despacho em que se julgou desnecessário apreciar as impugnações de créditos que ainda não haviam sido decididas, pois o plano de recuperação havia sido aprovado por uma confortável maioria de votos, ainda que tendo em consideração tão só os créditos não impugnados, e ordenou-se a publicação do plano.

Os credores L. S.A.

, R. Lda, M. Lda, Isabel e Banco. S.A.

, requereram a não homologação do plano de recuperação.

Por sentença de 14.5.2015 os pedidos de não homologação foram julgados improcedentes e foi homologado o plano de revitalização da devedora D., S.A.

Os credores L. S.A.

e Banco. S.A.

apelaram da aludida sentença.

A credora L. S.A.

formulou as seguintes conclusões: I. O presente recurso vem interposto da decisão, que, não acolhendo os cinco pedidos de não homologação do plano de revitalização aprovado no âmbito dos presentes autos, homologou tal plano.

  1. Entendeu o Mmo. Juiz “a quo”, e bem, estar em causa a alínea a) do nº 1 do artigo 216º do CIRE.

  2. Tal “Como escrevem João Labareda e Carvalho Fernandes… que a prova da eventualidade referida na alínea a) pressupõe um exercício intelectual de prognose, frequentes vezes complexo, que se traduz em comparar o que é...

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