Acórdão nº 1805/13.8TBTVD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução22 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – O “B, S. A.”, intentou ação com processo comum sob a forma ordinária, contra JV e GV, pedindo a condenação dos RR., solidariamente, a pagarem à A. € 32.046,40, acrescidos de € 3.524,85 de juros vencidos até 19-06-2013, e de € 140,99 de imposto de selo sobre os juros vencidos, bem como ainda os juros que sobre a dita quantia de € 32.046,40, se vencerem à taxa anual de € 13,749% desde Junho de 2013, até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alegando, para tanto, que: No exercício da sua atividade comercial, e com vista aliás ao pagamento de débitos anteriores, a A. emprestou aos RR. a importância de € 20.023,28, com juros à taxa nominal de 9,749% ao ano, devendo, conforme acordado, a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, em 120 prestações, mensais iguais e sucessivas, com vencimento a primeira em 30 de Abril de 2012 e as seguintes nos dias 30 dos meses subsequentes, através de transferência bancária.

Mais sendo acordado que a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respetivo vencimento implicava o vencimento imediato de todas as prestações, incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Especificas, e que em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual, acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 13,749%.

Os RR., das prestações acordadas, não pagaram a 5ª, vencida em 30-08-2012, e as seguintes, vencendo-se então todas, no montante de € 277,77 cada.

Posto o que a A. dirigiu carta aos RR. comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual, tendo-se assim operado a resolução do contrato com efeitos reportados a 30-08-2012.

Montando o total das prestações em dívida, considerada a entrega de € 174,92, a € 32.046,40.

Contestou a Ré.

Invocando a natureza de contrato de adesão, do assim em causa, e a sua nulidade, por ausência de comunicação, nos termos legais, das cláusulas daquele, por parte da A.

Para além de que o previsto vencimento imediato em caso de incumprimento, refere-se apenas às prestações conexas com o reembolso de capital, não cobrindo juros remuneratórios correspondentes ao período temporal ainda não decorrido.

E a falta de pagamento da 5ª, 6ª e 7ª prestação não perfazem 10% do montante total do crédito, não legitimando assim a A. a invocar a perda do benefício do prazo.

Sendo também que visando o empréstimo contraído o pagamento de débitos anteriores – contraídos para aquisição de dois veículos automóveis, cuja entrega a A. solicitou, na sequência da falta de pagamento de prestações, para que fosse o valor dos mesmos descontados na dívida, nunca mais tendo informado a R. sobre o valor pelo qual foram vendidos os veículos – foram os RR. confrontados com um novo contrato, sem possibilidade de discutir o contrato, que assim seria, também por isso, nulo.

Deduzindo, no mais, impugnação, e rematando com a procedência das invocadas exceções e a sua absolvição do pedido, ou se assim se não entender, com a improcedência da ação, por não provada, e a sua absolvição do pedido.

Houve réplica da A., sustentando a improcedência por não provadas das exceções deduzidas pela Ré, concluindo como na petição inicial e mais requerendo a condenação da R. Graça como litigante de má-fé no pagamento de multa.

Apresentou a Ré “resposta” à réplica e ao pedido de condenação como litigante de má-fé.

O processo seguiu seus termos – sendo dispensada a realização de audiência prévia – com saneamento, identificação do objeto do litígio, e enunciação dos temas de prova.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a ação, condenou “os Réus JV e GV no pagamento à Autora, B S.A. das prestações vencidas entre 30/08/2012 e 19/06/2013, no valor global de € 3055,47 (três mil e cinquenta e cinco euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida da cláusula penal de 9,749% acrescidos da taxa de 4%, desde a data do respectivo vencimento e imposto de selo de 4% sobre os juros de mora, absolvendo-os do restante pedido inicial;”, absolvendo “a Ré do pedido de litigância de má-fé.”.

Inconformada, recorreu a A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida errou ao não considerar que o montante do crédito concedido foi apenas e unicamente de € 20.023,28 e não de € 32.442,00.

  1. A sentença recorrida errou consequentemente ao considerar que € 2.222,16, é importância inferior a 10% do montante do crédito concedido, tendo este sido, como foi, de apenas € 20.023,28.

  2. A sentença recorrida de qualquer forma errou sempre na medida em que o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, corresponde a uma única condição, condição essa que é a perda do benefício de prazo ou a resolução do contrato expressas no corpo do nº 1 do citado artigo, condição que se verifica, independentemente da outra condição referida na alínea b) do citado nº 1, quando existe ou não pagamento de duas prestações sucessivas e que o montante dessas prestações sucessivas seja superior a 10% do montante total do crédito a que o contrato em causa respeite.

  3. A sentença recorrida interpretou e aplicou mal a matéria de facto constante dos autos ao não dar como PROVADOS, como se impõe que “AS CARTAS REFERIDAS EM “9” DOS FACTOS PROVADOS NÃO FORAM DEVOLVIDAS, e ao ter considerado como não provado o que consta da alínea “h” dos factos dados como não provados, violando até o disposto no nº 224º, nº 2, do Código Civil.

  4. A sentença recorrida errou, pois, ao julgar não procedente totalmente a acção com fundamento em que o total das prestações vencidas aquando do envio da carta com referência à perda do beneficio do prazo não era, como aliás era, superior a 10% do crédito concedido, e errou também ao entender e considerar não só que tal carta não foi recebida pela ora recorrida, como ainda que o simples envio de tal carta e a não devolução da mesma constitui sempre declaração válida e eficaz por força do artigo 224º, nº 2, do Código Civil.

  5. A sentença recorrida fez assim errada interpretação e aplicação da matéria de facto constante dos autos, tendo ainda violado o disposto na alínea a), do nº 1, do artigo 20º do Decreto-Lei 133/2009, de 2 de Junho, e o disposto no artigo 224º, nº 2, do Civil, pelo que o presente recurso deve ser julgado inteiramente procedente e provado e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, e substituir-se a mesma por acórdão que julgue a acção inteiramente procedente e provada.”.

    Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

    II- Corridos os determinados vistos, cumpre decidir.

    Face...

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