Acórdão nº 141431/13.3YIPRT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório JE Ldª intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária contra H – Gestão e Comércio de …Ldª pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 5.567,49 € (2.357,49 € de capital e 3.108,00 € de juros de mora), alegando que no exercício da sua actividade de comércio de produtos hortícolas forneceu à requerida os produtos constantes da suas facturas … (1.654,63 €) e … (702,86), de …JUN2000, que se venceram em …JUL2000 sem que tivessem sido pagas.

A Ré contestou descrevendo a relação comercial que manteve com a A. e em particular as operações a que se referem as indicadas facturas, afirmando que os valores das facturas não são os referidos pela A. e que as mesma foram integralmente pagas, depois de deduzidos os encargos que resultaram das reclamações pela má qualidade dos produtos.

Na sua resposta a A. reconheceu o pagamento da factura … e esclareceu que o peticionado quanto à factura … corresponde à parte ainda não paga da mesma, não reconhecendo nenhum dos ‘alegados descontos invocados pela Ré’.

A final veio a ser proferida decisão que, considerando que a Ré se não desincumbiu do seu ónus de provar o pagamento não confessado pela A., julgou a acção parcialmente procedente condenando a Ré a pagar 1.654,63 €, acrescidos de juros moratórios, bem como 68 € correspondentes à taxa de justiça paga pelo requerimento de injunção.

Inconformada, apelou a Ré concluindo, em síntese, por erro na decisão de facto.

Houve contra alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para...

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