Acórdão nº 2998/03.8TCSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Data15 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO J... e F..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instauraram acção especial de divisão de coisa comum contra M... e OUTROS, neles também melhor identificados, por intermédio da qual solicitaram a divisão da parte comum dos imóveis indicados no primeiro articulado.

Por requerimento de 20.09.2010, foi instaurado contra: «1 – M... que também usa M... (…) - F... que também usa F... (…), C... (…) 2 – B... LDA.(...) 3 – M... que também usa H... ou ainda M... (...) 4 – E... (...) - M... (…) 5 – M... (…) - J... (...) 6 – A... (…) 7 – M... (…) - H... (…) - M... (…) 8 – M... (…) 9 – C... (…)» «incidente de habilitação processual, nos termos do artº 371º e ss CPC.

», através do os Autores peticionaram que fosse «a 9ª R. declarada sucessora dos 8ºs RR, devendo a mesma ser admitida a prosseguir na causa principal na posição processual dos mesmos».

Com data de 06.01.2011, foi proferido, no aludido processo, o seguinte despacho: «Atento o comprovado falecimento dos Requeridos M... e J..., decido, ao abrigo dos arts. 276.º, n.º 1, al. a), e 277.º, ambos do CPC, suspender a instância.

Requerimento de habilitação de fls. 489 a 502: Uma vez que este incidente foi promovido (como manda o art. 371.º, n.º 1, do CPC), contra, entre outros, a falecida M..., parte sobreviva à data do óbito de J..., haverá que primeiramente proceder-se à habilitação dos sucessores desta. (...)» Este despacho foi notificado aos Autores na pessoa do seu Exmo. Mandatário.

Com data de 20-06-2011, foi aí proferido o seguinte despacho: «Continuam os autos a aguardar o adequado impulso processual, sem prejuízo da elaboração de conta provisória e do decurso de prazo de interrupção da instância.» Com data de 29 de Novembro de 2011, foi elaborada conta nos autos, tendo sido emitidas guias para pagamento pelos Autores. Estes não reclamaram da aludida liquidação de responsabilidades.

Com data de 12.03.2012, foi proferido o seguinte despacho: «Declaro interrompida a instância, cfr. art. 285º CPC.

Aguardem os autos o decurso do prazo de deserção da instância, cfr. art. 291º CPC.

Notifique.» Por requerimento de 16.03.2012, os Autores peticionaram: «(…) a rectificação do despacho já que decorre por apenso Habilitação de Herdeiros de que em 08/03/2012 decorreram notificações não existindo inércia por parte do A.».

Com data de 17 de Maio do mesmo ano, o Tribunal «a quo» decidiu: «Tem razão o A. A instância foi declarada interrompida numa altura em que já tinha sido requerida a habilitação, pelo que não se completou por um mês o período de interrupção, razão pela qual rectifico tal lapso. Os autos continuam suspensos até habilitação de M...» Com data de 29.11.2012, foi proferida decisão no apenso «A» de «habilitação de herdeiros» que declarou habilitadas para «prosseguirem como R.R.» nos autos, as pessoas aí indicadas, na qualidade de herdeiras de M....

Com data de 17.01.2013, o Tribunal «a quo» decidiu: «Fls. 521 – Habilitada que se encontra M..., cumpre habilitar os herdeiros de J... Cumpra o disposto no art. 371º do CPC quanto a este (requerimento de fls. 489) notificando também para os termos desta habilitação, os herdeiros de M...» Com data de 09.05.2013, foi proferido nos autos o despacho que ora se transcreve: «Cumpre proceder à habilitação de José Francisco Jorge.

Porém, constata-se que as cartas de notificação vieram devolvidas.

Note-se que como questão prévia impõe-se considerar que M... explicou a fls. 176 que cedeu os seus direitos aos seus irmão M... e H... A escritura de partilha foi junta aos autos. Nessa medida constata-se que de facto M... é parte ilegítima neste processo, por já nenhuma titularidade ter sobre o imóvel.

Das várias cartas de notificação para os termos da habilitação cremos que apenas a de Maria margarida tem relevo, pois as demais, estando citadas, nos termos do art. 254º nº 4 do CPC a sua devolução não tem consequências jurídicas.

Porém, M... não foi nunca citada para os termos da acção, cfr. fls. 159, e consequentemente também não o foi para os termos da habilitação. Atento o tempo decorrido, averigúe nas bases de dados informações actualizadas sobre o paradeiro da mesma, e tente a citação para os termos da acção e da habilitação nas moradas encontradas.

Notifique.» Por intermédio de requerimento de 23.05.2014, M... veio referir considerar ser parte ilegítima no processo e antes ter legitimidade C..., que disse ser sua filha, juntando, para demonstrar o alegado, cópia de escritura notarial.

Com data de 04.07.2013, o Tribunal «a quo» decidiu: «Ficam os autos a aguardar nos termos do art. 285º do CPC que as partes tomem posição quanto à escritura de partilhas ora junta aos autos, nomeadamente quanto à demanda de C... para a presente ação.

Notifique.» As decisões judiciais transcritas não foram objecto de impugnação.

Em 10-03-2014, o mesmo Tribunal determinou: «Em face do tempo decorrido, julgo extinta a instância por deserção (artigo 281.º do CPC).

Custas pelos Autores.

Registe e notifique.» É desta decisão que vem o presente recurso interposto por J... e F..., que alegaram e apresentaram as seguintes conclusões: «1) Considerando que por requerimento de 20/9/2010, os AA instauraram contra os iniciais RR e contra C..., incidente de habilitação processual de J... e de M... em virtude do...

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