Acórdão nº 1173/13.8TYLSB-B.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | CARLA MENDES |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Foi instaurado Processo Especial de Revitalização (PER) por I.., em virtude de se encontrar em situação económica difícil.
I... apresentou uma proposta do plano de revitalização da empresa, em 15/1/2014, a fim de se dar cumprimento ao art. 17-F/2 Cire.
A Sra. Administradora Judicial tendo submetido o plano à votação dos credores considerou formalmente aprovado o PER, uma vez que, “reunido o quorum constitutivo verificou-se que o número de votos favoráveis ultrapassou a maioria de 2/3 – fls. 91 e 92.
Do mapa de votação, num universo de 9 credores – não foi considerado o voto favorável da a autoridade tributária por ter sido emitido fora do prazo estipulado para as votações – votaram contra os credores N... (€ 2.557.892,49) e P... (€ 75.580,66) e a favor os demais, cujos créditos somam € 9.512.309,32- fls. 93.
O credor NCG Banco, S.A. requereu a não homologação oficiosa do plano alegando, para tanto, que: Reclamou créditos no valor de € 2.257.892,49 e com a aplicação do plano só será reembolsado no montante de € 330.000,00, no prazo de 25 anos (prestações mensais) e após um período de carência de 5 anos.
Na sua óptica, sendo o Banco um credor com garantia real (hipoteca sobre o imóvel e penhor mercantil sobre o equipamento da empresa), obteria, com liquidação do património a efectuar em tempo mais curto, um valor de € 960.000,00 (valor da venda do imóvel - € 342.000,00 e € 620.552,57 – equipamento fabril.
Daqui resulta que a homologação do plano o Banco (credor) fica numa situação mais prejudicial do que se o devedor (empresa Ibersepor) for declarado insolvente (art. 216/1
-
Cire.
Acresce que há uma violação das regras que regem o conteúdo do plano porquanto este não evidencia qualquer sustentação económico-financeira, sendo omissas as demonstrações previsionais, nem foi identificada, de forma plausível, uma estratégia com vista à recuperação, em violação do preceituado no art. 195 Cire.
Na resposta a I.. concluiu pela homologação do plano sustentando que o Banco credor não alegou factos demonstrativos do por si alegado.
Foi proferida decisão que não homologou a deliberação dos credores que aprovou o Plano de Recuperação (PER) da Ibersepor, ex vi arts. 195 e 216/1
-
Cire - fls. 225 a 235.
Inconformada a I... alegou e formulou as conclusões que se transcrevem: 1ª. A recorrente apresentou o presente recurso interposto da sentença que declarou concluído o processo negocial sem a aprovação do plano de recuperação por entender que a sentença recorrida não perfilhou do melhor entendimento, não considerou os factos constantes nos autos e fez uma incorrecta interpretação do dispositivo constante do art. 195/1, aplicável ex vi art. 17-F/3 do Cire, e ainda violou e ultrapassou o Tribunal a quo o alcance e objectivos gizados na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25/10, subjacentes a este instrumento de recuperação.
-
Entende a recorrente que tal sentença merece reparo, e para tal, interpõe o presente recurso ao abrigo do art. 14 C.I.R.E., art. 644/1 a), 638/1 e 647/4 CPC, ex vi art. 17, do C.I.R.E., que é de apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
-
Relativamente aos efeitos do recurso, dispõe o artigo 14/5 do C.I.R.E. que: "Os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo" pelo que vigora, para os recursos, o regime de subida em separado e com efeito devolutivo., com excepção das situações previstas na alínea a) do art. 14/6 do C.I.R.E., o que in casu não tem aplicabilidade.
-
Aplicando-se o mesmo regime de efeitos do recurso ao Processo Especial de Revitalização (doravante PER).
-
Sucede porém que aplicar ao presente processo o regime do meramente devolutivo, seria, por um lado, condenar a empresa, que atenta a sua situação económica não sobreviveria o tempo necessário para assistir à pronúncia do Tribunal Superior e por outro desproporcionado aos interesses que o mesmo eventualmente visaria defender.
-
A verdade é que a atribuição, numa situação como a presente, do efeito meramente devolutivo é claramente prejudicial e contrário ao interesse da empresa e dos seus credores e à essência do próprio PER.
-
Pois, com a execução imediata da sentença recorrida, a recorrente verá posta em causa a sua continuidade, sendo certo que não nos podemos esquecer que estamos perante uma empresa que se mostra viável e recuperável, capaz de cumprir com as suas obrigações, o que facilmente se conclui pela análise do plano financeiro e de reestruturação junto pela recorrente aos autos.
8ª. Pelo que, assim, deverá ser atendido o efeito suspensivo da sentença aqui em análise, atenta a necessidade de promover a recuperação de empresas.
-
De acrescer ainda, a verdade é que a maioria substancial dos seus credores votou e aprovou, o respectivo plano de recuperação, sendo claramente a aqui recorrente uma empresa viável.
-
Por outras palavras, os credores da recorrente não querem a sua insolvência! 11ª. Ainda quanto aos efeitos do recurso, dispõe o actual art. 647/4 CPC, aqui aplicável ex vi artigo 17 do C.I.R.E., que " (...) o recorrente pode requerer, ao interpor recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução (...) ".
-
O que para tal disponibiliza-se a recorrente a prestar a caução, tal como é exigida, de forma a evitar o considerável prejuízo que advém da execução imediata da presente sentença, aqui recorrida.
-
Acautela a aqui recorrente que as disposições legais previstas no C.P.C. relativamente aos efeitos do recurso são aqui aplicáveis subsidiariamente, tal como prevê o art. 17, do CI.RE., e para tal, refere o entendimento seguido pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no âmbito do processo nº 6023/07, disponível em vvww.dgsi.pt.
-
Relativamente ao pagamento da taxa de justiça pela prática do ato, tal como dispõe o art. 4/1 u) do R.C.P., a recorrente encontra-se isenta do pagamento de tal taxa, e neste sentido é de referir o entendimento do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito Processo nº 1242/09.9TYLSB.L1-2.
-
Quanto ao presente recurso, a recorrente não concorda com o teor da sentença proferida pelo Tribunal a quo e entende a recorrente que a sentença merece reparo e consequentemente entende que a mesma será ser objecto de revogação.
-
Para efeitos da procedência da presente Apelação importa salientar que: 17ª. Nos autos o Senhor Administrador Judicial refere que o total dos créditos reclamados e relacionados é de €11.845.782,47, e do universo de créditos, sendo em sentido favorável ao plano, créditos no montante de € 9.512.309,32, e em sentido desfavorável, credores com créditos no montante de € 2.333.473,15.
-
Não obstante a aprovação do plano pela grande...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO