Acórdão nº 1362/14.8YRLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelANTONIO VALENTE
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Na acção arbitral Rosuvastatina entre S... e A.., como Demandantes, e S... e C... , como Demandadas, relativo a medicamentos genéricos contendo Rosuvastatina Cálcica como substância activa, acordaram os árbitros que: A Demandada C... veio declarar que renuncia ao direito de deduzir contestação e que não irá comercializar no mercado português qualquer medicamento contendo a substância activa Rosuvastatina enquanto estiverem em vigor/válidos os direitos de propriedade industrial das Demandantes, pelo que a presente acção deverá ser considerada extinta.

Defende ainda a Demandada C.., em suma: - que nem o requerimento nem a concessão da Autorização de Introdução no Mercado corresponde, só por si, a qualquer acto de comercialização no mercado nacional, pelo que nunca poderá ser considerado qualquer violação de patentes; - que a não dedução de contestação tem como única e exclusiva implicação a impossibilidade de iniciar a exploração industrial ou comercial do medicamento genérico na vigência dos direitos de propriedade industrial, não podendo ser condenada para além dessa implicação; - que não chegou a acordo com as Demandantes quanto a encargos e declina a decisão do Tribunal Arbitral; - que tinha a intenção de celebrar acordo com as Demandantes por forma a evitar custos, o que não logrou conseguir em tempo útil, por facto que não lhe é imputável; - deverá o Tribunal Arbitral ter em consideração na fixação de encargos a não dedução de contestação e a sua intenção de terminar apresente acção evitando custos com a mesma, pelo que os encargos deverão ser apenas e tão só imputados às Demandantes.

O momento processual próprio para apreciar a responsabilidade pelos encargos do processo é a decisão final como decorre do nº 5 do artigo 42.° da LAV, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 3.°, nº 8, da Lei nº 62/2011, de 12 de Dezembro.

Antes da decisão final, no caso de não haver acordo sobre honorários, reembolso de despesas e preparos, os árbitros têm de «fixar o montante dos seus honorários e despesas, bem como determinar o pagamento pelas partes de preparos por conta daqueles, mediante uma ou várias decisões separadas das que se pronunciem sobre questões processuais ou sobre o fundo da causa» (artigo 17.°, nº 2, da LAV).

Foi isso que se fez com o acórdão de 18-09-2014 e é apenas a fixação de preparos que há que fazer neste momento processual, numa decisão separada da que apreciará o fundo da causa, nos termos da parte final desta norma.

Na verdade, como decorre da conjugação deste n.º 2 do artigo 17º com o nº 5 do artigo 42º da LAV, a determinação do pagamento de preparos pelas Partes não depende da prévia definição da responsabilidade pelos encargos do processo, à semelhança do que, aliás, sucede na generalidade dos processos judiciais.

De resto, o regime dos nºs 4 e 5 do artigo 17º, em que se prevê a possibilidade de as partes não pagarem os preparos fixados, demonstra que a determinação do pagamento de preparos não implica qualquer condenação nos encargos do processo.

Por isso, a questão da responsabilidade pelos encargos do processo será apreciada apenas na decisão final.

Por acórdão de 18-09-2014, foi fixado o valor previsível dos honorários, de acordo com a proposta apresentada pelas Demandantes, nos seguintes termos, em suma: Em face da manifesta complexidade técnica das questões a decidir, do elevadíssimo valor dos interesses em causa (as Demandantes pretendem a fixação de uma sanção pecuniária compulsória de € 60.000,00 por dia), da prova testemunhal a produzir e tendo em conta o tempo já despendido e o que se prevê despender, aceita-se a proposta das Demandantes quanto aos valores dos honorários, a única apresentada, fixando-se nos valores de € 60.000,00 os honorários dos três Árbitros (€ 20.000,00 para cada Árbitro) e em € 4.000,00 os honorários do Secretário.

Ainda em consonância com a única proposta apresentada, será efectuada redução de honorários, fixando-se estes entre 15% e 20% daqueles valores, no caso de a arbitragem terminar antes do termo do prazo para a contestação e entre 25% e 50% daqueles valores no caso de a...

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