Acórdão nº 13766/09.3T2SNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Data15 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A, B e C propuseram acção declarativa sob a forma ordinária contra R1 e R.

Pediram a condenação solidária destes no pagamento de uma indemnização de 60.000,00€, acrescida de juros de mora computados desde a citação, bem como a publicação da sentença condenatória na edição seguinte de jornal.

Alegaram, em síntese: o jornal …, de que a R sociedade é proprietária e de que o 2ºR é director, publicou uma capa cuja composição gráfica destacava a notícia de que eles, cujos nomes e fotografias aí figuravam, haviam sido demitidos dos respectivos postos de trabalho na empresa … em decorrência de um acto menos lícito; o R determinou a sua publicação sabendo do impacto que a mesma teria junto deles e dos leitores e sabendo que aquela informação não correspondia à verdade, tanto mais que, no interior da publicação, figurava a notícia de que haviam pedido a demissão, tendo, num outro texto da mesma publicação, associado a saída dos AA ao escândalo Watergate e deturpado o conteúdo de um comunicado da … sobre a sua saída; e sofreram danos não patrimoniais em decorrência do teor dessa capa.

As RR contestaram, salientando, no essencial, que o texto contido no interior da publicação em causa fora escrito em momento anterior à elaboração da capa em causa, tendo surgido, entrementes, informações que apontavam no sentido de que os AA haviam sido demitidos e sendo que à elaboração dessa capa presidira o propósito de actualizar a informação contida no interior; uma outra publicação aludira ao …gate e referira a conduta dos AA em termos que têm por mais ofensivos; e a imagem utilizada não veiculava a ideia de que os AA haviam cometido um crime, mas antes a de satirizar a conduta da aludida ….

Elaborou-se despacho saneador e seleccionou-se a matéria de facto assente e controvertida que não suscitou reclamação.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, altura em que se decidiu a matéria de facto sem que igualmente se suscitasse qualquer reclamação.

Proferiu-se sentença, em 21.01.2013 julgando-se a acção parcialmente procedente, pelo que, em consequência, condenaram-se os RR, solidariamente, a pagarem a cada um dos AA a quantia de 2.000,00€, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% a contar da data da sentença, e a publicarem, no jornal … um extracto da sentença em que conste a identificação do facto ofensivo, a identidade do R e dos AA e o montante da indemnização fixada.

As partes apresentaram alegações em matéria de direito.

Os RR recorreram, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Extraíram-se as seguintes conclusões:

  1. A Douta Sentença ora recorrida viola os pressupostos da responsabilidade civil, bem como do exercício da Liberdade de Imprensa nos termos expressos na Lei n° 2/99, de 13 de Janeiro.

  2. Para que exista a obrigação de indemnizar por ofensas ao bom-nome, crédito e honra de outrem é necessário verificarem-se os pressupostos da responsabilidade civil, previstos nos art. 483° e 484° do CC: c) prática de facto ilícito; d) culpa; e) imputação do facto ao agente; f) nexo de causalidade entre facto e dano; g) a existência de dano.

  3. Entendem-se como limites da liberdade de imprensa: o relevo social dos factos, a sua veracidade, a moderação no modo de os relatar e a intenção de informar.

  4. O Tribunal “a quo” entendeu que os factos tendo em conta o escopo da revista eram socialmente relevantes.

  5. O Tribunal entendeu igualmente que na sua divulgação existiu efectivamente uma intenção de informar (e não de ofender).

  6. O Tribunal “a quo” considerou que o Recorrente … ao aprovar a capa da Revista … objecto de apreciação nos autos reputava os factos verdadeiros.

  7. Porém, entendeu o Tribunal “a quo” que não existiu moderação no modo como os mesmos foram relatados, considerando que a colocação de uma fotografia dos Recorridos sobre uma composição de barras horizontais pretas e brancas, conhecidas do mundo cinematográfico e televisivo norte americano como de identificação de suspeitos, excede a medida do necessário para publicação da notícia.

  8. Pelo contrário, entendemos que os limites impostos à informação foram estritamente observados pelos Recorrentes.

  9. O seu julgamento o Tribunal “a quo” ignorou o mercado a que a referida revista se dirige - mercado publicitário.

  10. Mais, ignorou que a composição gráfica da capa é utilizada no meio publicitário.

  11. E olvidou que pelo seu objecto a Revista … nas suas edições pretendia apresentar os seus conteúdos de uma forma provocatória, original e chamativa, à laia do que se pretende na publicidade.

  12. Facto que era igualmente reconhecido no meio publicitário.

  13. Tendo o Recorrente R plena convicção de que os factos publicados eram verdadeiros (artigo 22, 23 e 24 dos factos julgados provados), a capa mais não era do que um modo de retratar publicitariamente os mesmos factos.

  14. Não existindo qualquer intenção de ofender ou prejudicar os Recorridos na sua vida profissional.

  15. Não se podendo configurar a capa como um excesso na divulgação da notícia.

  16. Os Recorrentes agiram no estrito cumprimento do seu dever/direito de informar, tal como vem configurado na Lei da Imprensa (Lei n.º 2/99 de 13 de Janeiro).

  17. Lançando mão da originalidade e criatividade que era característica da Revista e no âmbito da “liberdade de expressão e de criação” (cfr. alínea a) do art. 22.° da Lei da Imprensa, Lei n° 2/99 de 13 de Janeiro).

  18. Por outro lado, x) A indemnização tal como prevista no art. 483° e 484° do CC prevê a reparação dos danos não patrimoniais “que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” (vd. art. 496° do CC).

  19. Nos autos ficou inequivocamente provado que os Recorridos não sofreram quaisquer danos.

  20. Discordando-se da posição assumida pelo Tribunal “a quo” que condene os Recorrente a indemnizar os Recorridos face a um sentimento interno de ofensa.

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  21. Ora, “A gravidade do dano há-de aferir-se por um padrão objectivo que tenha em conta o circunstancialismo de cada caso, e não por padrões subjectivos resultantes de uma sensibilidade embotada, ou, ao invés, especialmente sensível, cabendo ao tribunal dizer, em cada caso, se o dano, dada a sua gravidade, merece ou não tutela jurídica.” (Ac. do STJ, de 3 de Fevereiro de 1999 in BMJ n.° 484, 1999, pág. 339).

    bb) Do julgamento resultou não provado que os Recorridos tivessem vivido dias de ansiedade e inquietação, sentido angustia, sentido necessidade de contactar com conhecidos que trabalhavam na área da publicidade e marketing para esclarecer que não haviam sido demitidos ou que a capa tivesse abalado a imagem pessoal e profissional dos AA junto dos seus pares, potenciais clientes ou do publico em geral.

    cc) E seriam estes, e apenas estes, os danos alegados pelos Recorridos que mereceriam a tutela jurídica.

    dd) Não podem os Recorrentes ser condenados por via de uma hipersensibilidade dos Recorridos.

    ee) A exposição publica dos Requeridos sempre se faria quer por via da capa, quer por via de qualquer artigo que relatasse que Pedro Pina tinha retirado aos Recorridos os computadores, telemóveis, cartão da empresa, demitido as suas secretárias e impedindo-os de aceder à sociedade.

    ff) Não foi a colocação da fotografia dos Recorridos sobre as barras horizontais que provocou o sentimento interno de ofensa, pois tal como ficou provado nenhum leitor, cliente ou colega dos Recorridos daí retirou qualquer consequência nefasta para os Recorridos.

    gg) Não podendo a douta sentença retirar a ilação de que foi a capa publicada pelos Recorrentes que provocou o alegado sentimento e ofensa.

    hh) Inexiste assim qualquer fundamento de facto ou de direito que...

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