Acórdão nº 4197/06.8TBAMD.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelEDUARDO AZEVEDO
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A Lda propôs esta acção declarativa de condenação com processo ordinário contra B Seguros.

Pediu a condenação da R no pagamento de 57.982,60€, acrescidos de juros desde a citação até integral pagamento.

Alegou, em síntese: celebrou dois contratos de seguro com a R., para dois estabelecimentos distintos, um que procedia à venda de equipamento, outro que procedia â sua reparação; o objecto de um dos contratos de seguro era o recheio da loja e do edifício, e do outro, o recheio do equipamento, entendendo-se este como todos os telemóveis entregues para reparação; não obstante ter contratado o seguro que acautelasse roubos, a loja onde exercia a assistência técnica sofreu um furto e a R não assumiu a responsabilidade do sinistro; e os danos sofridos são no valor de 57.982,60€, tendo de substituir por novos os telemóveis dos clientes que foram subtraídos.

A R contestou, em súmula, alegando: nunca o seu técnico de seguro falou com alguém da A e se deslocou aos locais de risco; o recheio da loja estará excluído do âmbito de cobertura da apólice de seguro em causa; e a A não cumpriu as condições estabelecidas na apólice de comunicar em oito dias o sinistro e o montante provável dos danos.

A A replicou, mantendo a sua petição inicial.

Elaborou-se despacho saneador e seleccionaram-se os factos assentes e a base instrutória, não tendo sido deduzida reclamação.

Entretanto, foi aditada uma base.

Realizada audiência de discussão e julgamento, decidiu-se a matéria de facto, também sem que reclamação houvesse.

As partes alegaram nos termos do artº 657º do CPC, altura em que a A pretendeu que se analisasse a conduta da R como litigante de ma fé e as pertinentes cominações.

Proferida sentença em 02.10.2013, julgou-se a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se a R a pagar à A a quantia de 52.184,60€, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento e, como litigante de má fé, na multa de 5 UCs.

A R recorreu, recurso admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, mediante prestação de caução.

Extraiu as seguintes conclusões:

  1. Da análise ao depoimento das testemunhas … (páginas 4 a 6 supra) e … não se pode concluir que o número de telemóveis subtraídos tenham sido 274, pelo que a resposta ao ponto seis da base instrutória tem de ser alterado para não provado; B) Das contradições do depoimento da testemunha … ora dizendo que o valor dos telemóveis foi apurado ao fim de seis dias, ora dizendo que foi apurado à medida que os clientes reclamavam os seus bens e entregavam a cópia da guia de reparação que tinha em seu poder resulta que não pode ser respondido que o valor dos telemóveis furtados ascendia a € 57.982,60, pelo que a resposta ao ponto sete da base instrutória tem de ser alterado para não provado; C) Do depoimento da testemunha … resulta que não pode ser respondido que a A. suportou mediante a entrega de telemóveis novos ou do seu valor aos seus clientes pelo que a resposta ao ponto oito da base instrutória tem de ser alterado para não provado; D) Da análise de toda a documentação junta pela A. ao longo de quase 9 anos também não permite apurar nem o número de telemóveis subtraídos, nem o montante dos prejuízos sofridos pela A.

E) Aquando da contestação a ora apelante aceitou a existência dos dois contratos de seguro, cobrindo um o recheio da loja onde se era exercida a assistência técnica, onde se incluía todo o recheio pertencente à A., e bem assim os telemóveis pertencentes a terceiros que lá se encontrassem para reparação; F) A ora apelante exerceu legitimamente o seu direito de questionar os prejuízos efetivamente sofridos pela A., não se integrando a sua conduta em qualquer das alíneas do Artº 542º C.P.C.

Termina pretendendo o provimento do recurso e a revogação da sentença, sendo absolvida.

A A contra-alegou e termina apenas pedindo que o recurso não seja provido.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a conhecer revertem para a impugnação da decisão da matéria de facto, o valor dos danos e a litigância de má fé.

Fundamentação.

A sentença sob a epígrafe “Factos Provados” indicou os seguintes: “

  1. A Autora tem como objecto social a venda de telemóveis e assistência técnica a telemóveis; b) A Autora celebrou com a Ré, em Fevereiro de 2003, dois contratos de seguro, a saber: a) contrato titulado pela apólice nº 0095.80.006850 referente ao estabelecimento sito no Centro…, cujo objecto seguro era o edifício e o recheio da loja onde a venda de telemóveis é realizada, sendo o capital seguro referente a furtos de € 14.963,94.

  2. Contrato titulado pela apólice nº 0095.80.006849 referente ao estabelecimento sito na Rua …, …, cujo objecto seguro era o recheio do local, sendo o capital seguro respeitante a furtos de € 75.000; c) Estes contratos de seguro foram negociados e ajustados entre o legal representante da Autora e a Ré através da representação e mediação da mediadora de seguros …; d) A quem as declarações da Autora relativamente aos seguros pretendidos foram feitas directamente, tendo a mesma, no âmbito das negociações estabelecidas deslocado-se aos dois estabelecimentos para verificar as instalações e objetos a serem seguros; e) Datada de 17 de Setembro de 2003, o gerente da Autora entregou à Ré participação...

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