Acórdão nº 66/12.0GBTBJA-A.L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 13 de Janeiro de 2015

Data13 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


I.

Em conflito o Mm° juiz 3, da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa e o Mm° juiz 6 da lª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa (Novo Mapa Judiciário, por força Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto).

Em causa está a determinação da competência material e composição do respectivo Tribunal colectivo, para a realização de novo julgamento (totalidade do objecto do processo), na sequência do acórdão desta Relação, de 2014-07-09 — que deu provimento do recurso do MP°.

Foi proferido despacho em que o Mm° juiz, primitivamente titular dos autos (Mm° juiz 6 da lª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, ex 2.ª Vara Criminal de Lisboa), e que integrara o anterior julgamento, se declarou impedido (art° 40°, alínea c) do CPP), ordenando a distribuição do processo pelos demais juízes com competência em jurisdição militar (1 a 3) - trata-se de processo em que ao arguido é imputado crime militar, pelo que a composição do Tribunal colectivo integra um juiz militar.

Distribuídos os autos ao juíz 3, foi proferido despacho em que igualmente recusa a sua competência, sustentando, em síntese que o "impedimento" invocado deve ser solucionado pelo regime de substituições e não mediante uma redistribuição do processo.

Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP).

Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP.

O Ilustre procurador-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito no sentido de manter a competência do Tribunal que já realizou o julgamento.

II.

Vejamos então a questão da composição do Tribunal Colectivo, subsequente a ter sido ordenado o reenvio do processo pelo Tribunal de recurso.

Recorde-se que este Tribunal ordenou o reenvio total do processo, por ter como verificado o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.

No regime actual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 C P Penal - mantém-se o...

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