Acórdão nº 1097/13.9TVLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA JOSE MOURO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: * I – «A, SA» intentou acção declarativa com processo ordinário contra «O, Lda.».

Alegou a A., em resumo: Encontrando-se A. e R. inseridas no sector económico das limpezas, havia sido adjudicado à R., através de concurso público, a entidade Câmara Municipal de Palmela, adjudicação que vigorou até ao dia 19-8-2012. Posteriormente a esta data a CMP foi adjudicada à A.; operou-se, então, a transferência dos trabalhadores da R. para a A..

Enquanto vigorava o contrato com a R., por ordem desta, os trabalhadores, não gozaram férias, nem os respectivos proporcionais, ilicitamente se locupletando a R. com as verbas que lhe foram atribuídas para o estrito pagamento daquelas retribuições.

Pediu a A. que a R. seja «condenada ao pagamento integral dos subsídios respectivos às férias aos trabalhadores que se reportam ao ano civil de 2011 no montante de € 32.117.33», bem como que seja a A. «indemnizada pelos danos e prejuízos que já suportou na sua esfera jurídica, ao procurar minimizar a dificuldade financeira dos trabalhadores, ainda que por factos que a si não podem ser imputados, em montante não inferior a 7.000,00 € e juros computados desde a citação».

A R. contestou, dizendo essencialmente: Houve uma transmissão de trabalhadores da A. para a R., havendo estes gozado as suas férias nos períodos acordados, não havendo qualquer impedimento por parte da R. para que não as gozassem. Quando os trabalhadores foram gozar as suas férias, marcadas há vários meses (antes de a empreitada ter sido adjudicada à A.), já haviam transitado para a A., sendo esta a única responsável pelo pagamento dos créditos salariais daqueles.

Concluiu a R. pela sua absolvição da instância ou, caso assim se não entenda, dos pedidos, bem como pela condenação da A. como litigante de má fé.

O processo prosseguiu, procedendo-se à realização de audiência prévia, onde a A. foi convidada a esclarecer as pretensões formuladas e a indicar quais os institutos jurídicos em que as fundamenta, tendo a A. dito que: - “pretende que a Ré seja condenada a pagar-lhe a si (Autora), a quantia de € 32.117,33”; - “na alínea b) computa o valor de € 7.000 referente aos encargos financeiros, nomeadamente juros e imposto de selo, pago pelo empréstimo para custear o montante referido na alínea a)”; -“através do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme o disposto nos arts. 483º e seguintes do Código Civil, em virtude de não existir relação contratual com a ora ré. Ainda que assim não se entenda, subsidiariamente, sempre se estaria sobre o regime jurídico “subsidiário” do enriquecimento sem justa causa, uma vez que o contrato de empreitada de limpeza adjudicado inicialmente à Ré, impunha-lhe o pagamento destas quantias, que se encontram peticionadas sobre a alínea a).” Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a R. do pedido, bem como absolveu a A. do pedido de condenação por litigância de má fé.

Apelou a A., concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: i. Foi adjudicado à recorrida, através de concurso público da Câmara Municipal de Palmela, a empreitada de serviços de limpeza, que vigorou até ao dia 19.08.2012, posteriormente, a empreitada foi adjudicada à Recorrente, tendo havido sucessão entre Recorrida e Recorrente, na qualidade de adjudicatárias, junto da CMP.

ii. Decorrem das regras concursais que, aquando da sucessão entre adjudicatárias, opera a transferência dos trabalhadores, sendo a adjudicatária a entidade patronal dos funcionários que àquela data se encontravam adstritos ao local de trabalho.

iíi. Por ordens expressas da Recorrida, os funcionários, cerca de 31 trabalhadores, aquando da vigência do contrato com a O, não gozaram as férias, nem receberam os proporcionais salariais destas, por obstáculos criados pela O, ora Recorrida.

iv. A Recorrida imiscuiu-se ao pagamento dos referidos subsídios de férias, o que lhe competia, por lei e contrato, ou seja, por ter sido entidade patronal e adjudicatária, no ano a que os mesmos se reportam, pagamento devido de € 32.117,33, valor do pedido.

v. Este montante foi recebido pela recorrida, na remuneração da adjudicação, pago pela CMP, adjudicante, pois que, o mesmo encontra-se previsto no caderno de encargos, por ser um custo certo e previsível, é o mesmo incluído no pagamento da adjudicação.

vi. O caderno de encargos dispõe das obrigações a suportar, e aí estão previstos, quanto aos encargos laborais, as verbas referentes a subsídios de férias e Natal, vencimentos mensais e de substituição das férias dos trabalhadores, pelo que, resulta da relação entre adjudicante e adjudicatário, de acordo com as regras concursais, que são englobadas as verbas previstas para pagamento de todos os créditos salariais.

vii. Pelo que, ilicitamente, locupletou-se a Recorrida, de verbas que lhe foram entregues para o pagamento das retribuições que, por omissão na concretização dos referidos pagamentos e concessão do direito de férias dos trabalhadores, transferiu para a Recorrente.

viii. A Recorrida recebeu os montantes supra referidos para pagamentos dos créditos salariais, pelo período em que aquela foi adjudicatária da empreitada, e recebeu-os, na medida em que os indicou como despesa a suportar, a adjudicante efectuou-lhe o pagamento, a coberto do contrato de empreitada, porém, quem de facto veio a suportar os pagamentos, pelos montantes que a Recorrida recebeu, foi a Recorrente e recebeu-os como passivo corrente do período de responsabilidade da Recorrida.

ix. A Recorrida foi beneficiada e viu as suas despesas mitigadas com o pagamento da adjudicante, referente a valores que nunca pagou aos reais destinatários e credores dos mesmos, os trabalhadores, pois que, deixou transitar este encargo para o período de responsabilidade da Recorrente.

x. Tal facto resulta provado, em primeira linha, do Concurso Público e respectivas regras, Caderno de Encargos - que enumera as despesas que a adjudicatária inscreveu como despesas a assumir pelas quais a adjudicante procedeu ao pagamento do valor devido pela adjudicação - data do vencimento das obrigações e pagamento dos créditos salariais, resultantes da lei e depoimentos das testemunhas.

xi. A Recorrente cumpriu a obrigação da Recorrida, tendo pago aos trabalhadores as despesas em causa, despesas essas que a Recorrida recebeu da CMP, como entidade adjudicante e fê-lo no interesse e respeito pelos direitos dos trabalhadores, o que consubstancia um encargo extraordinário, sem contrapartida equivalente para a Recorrente, pois que, na sua candidatura ao concurso apenas contemplou como gastos, os custos futuros.

xii. O pedido dos autos estriba-se nas regras do concurso, caderno de encargos e no art. 237, 2 CT, (normativo violado pela Recorrida) que prevê que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas que se vence a 01 de Janeiro, período este que diz respeito ao trabalho prestado no ano civil anterior, como bem resulta da lei, direito que se reporta ao ano de 2011, ano em que a recorrida era a entidade empregadora, logo, devedora destes montantes.

xiii.A Recorrida ludibriou os trabalhadores, com ordem expressa que apenas poderiam tirar férias posteriormente a Agosto de 2012, ou seja, transferiu as férias dos trabalhadores para o período de gestão da Recorrente, locupletando-se ao montante dos subsídios de férias, desonerando-se da concessão de dias de férias, bem como, dos encargos de substituição dos trabalhadores em férias.

xiv. Assim, deverá a Recorrente ser condenada, no pagamento dos subsídios de férias dos trabalhadores, referentes ao ano de 2011, no montante de € 32.117,33, bem como, indemnização, por danos e prejuízos da Recorrente, pelo encargo extraordinários que esta suportou, e ainda juros respectivos.

xv. Ficou provado que, por concurso público datado de 20.06.2012, foi adjudicada à Recorrente a prestação de serviços de limpeza das instalações da CMP, com efeitos a partir de 01.09.2012, bem como, que a Recorrida prestou serviços de limpeza na CMP, desde 01.07.08, por decisão da administração da Recorrida, as 31 trabalhadoras marcaram as férias que se venceram em 01.01.2012 para depois de 01.09.2012, pelo que, a Recorrida decidiu que os trabalhadores apenas poderiam gozar férias a partir daquela data, momento em que, o gozo de férias já não seria do seu período de adjudicatária, como bem sabia a Recorrida, considerando que a vigência da empreitada estava, ab initio, determinada.

xvi.Assim, atenta a conduta da Recorrida, a futura adjudicatária, estaria onerada com a decisão da Recorrida, provada em 6), bem como, com os inerentes pagamentos dos proporcionais destes créditos laborais, que a Recorrida já havia recebido - como veio a acontecer a expensas da Recorrente.

xvii. Não ficou provado que "a adjudicação referida no n.º 3 tenha vigorado até ao dia 19.08.2012", ora o referido n.° 3) considerou provado que "A R. prestava serviços de limpeza na CMP, desde 1 de Julho de 2008 e, em virtude da referida adjudicação à A., cessou essa prestação de serviços em 31.08.2012", cotejados um e outro, emerge contradição dos factos provados nos autos, pelo que, da apreciação da matéria de facto, não foi extraída a respectiva conclusão.

xviii. Bem como, não se alcança a razão que determina, por um lado não ter sido provado "que as trabalhadoras referidas no n.º 4 não tenham gozado férias por dificuldades várias colocadas em forma de obstáculos pela R.", quando se provou que "Por decisão da administração da R., as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT