Acórdão nº 181/10.5TBPST-A.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROS
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Recurso de Apelação 181/10.5TBPST-A.L1 MF, exequente nos autos, interpõe recurso de apelação da decisão que julgou procedente a oposição à execução em que é oponente/executada UG.

São as seguintes as conclusões de recurso apresentadas: No entender da Recorrente, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na sentença ora recorrida, uma vez que: a) os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável, constituem títulos executivos nos termos do artigo 46.º n.º 1 alínea c) do CPC; b) apenas o cheque n.º …, no valor de € 20.000,00, foi apresentado a pagamento e foi devolvido pelo Banco BF por saque irregular, designadamente, pela assinatura constante desse cheque não conferir com a assinatura da ficha de abertura de cliente; c) o Tribunal a quo apenas poderia ter dado como provado que o cheque n.º …, no valor de € 20.000,00, foi recusado pelo Banco BF, e já não o cheque n.º …, de € 10.000,00; d) o Tribunal a quo não podia ter dado como não provado que ambos os cheques n.ºs … e …, datados de 9/9/2010, no valor de € 20.000,00 e € 10.000,00, respectivamente, foram assinados pelo punho de RL; e) a prova documental e testemunhal produzida nos autos foi mais que suficiente para se reconhecer judicialmente que as assinaturas apostas nos cheques objecto da presente execução foram escritas com o punho da própria Sra. RL; f) no dia 9 de Setembro de 2010, TV, notária, presenciou a assinatura dos cheques objecto da presente execução por parte da Sra. RL; g) se demonstrou que todos os cheques objecto dos autos só foram assinados pela Sra. RL, depois de preenchidos, e na posição deitada, por estar a mesma acamada, face ao seu grave e débil estado de saúde; h) a própria Executada, na sua oposição, reconhece que a letra de preenchimento dos cheques é diferente da letra da assinatura dos mesmos; i) de toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, e especialmente da recolha de autógrafos, resultou claramente que foi a Recorrente quem efetivamente preencheu os cheques (com excepção da menção j) do cheque n.º …) e que não foi ela, Recorrente, que os assinou; j) da análise atenta e cuidada de todos os documentos juntos aos autos resulta que a assinatura da Sra. RL aposta nos cheques n.ºs … e …, de 9/9/2010, no valor de € 20.000,00 e € 10.000,00, bem como, no cheque n.º …, de 9/9/2010, no valor de € 1.721,50, à ordem da agência funerária, são idênticas; k) se demonstrou que o cheque dirigido à agência funerária foi assinado pela Sra. RL na presença da testemunha IC; I) a assinatura da Sra. RL, reconhecida presencialmente e perante notário público, aposta no testamento outorgado na mesma data dos cheques, em 9/9/2010, é idêntica à assinatura dos referidos três cheques; m) a caligrafia da Sra. RL nas várias cartas juntas pela Executada na sua oposição à execução, como Documentos n.ºs 1 a 4, é idêntica à caligrafia das assinaturas apostas nos cheques e testamento; n) no caso do cheque n.º …, de 9/9/2010, no valor de € 10.000,00, o destinatário do cheque "VD" foi preenchido pela mesma pessoa que o assinou, assinatura essa coincidente com a assinatura e letra da Sra. RL; o) a letra aposta na assinatura dos cheques e na menção j) do cheque n. º 433540617 em nada se assemelha à letra da Recorrente, conforme resultou da recolha de autógrafos efetuada nos autos; p) ficou demonstrado que a caligrafia das assinaturas, constantes dos vários documentos juntos aos autos são semelhantes, ainda que, no caso dos cheques n.ºs … (€10.000,00) e … (funerária), essa caligrafia apresente alguma inclinação para a direita, ao contrário do que sucede no cheque n.º … (€20.000,00) e no testamento; q) se demonstrou que essa inclinação justifica-se face ao avançado, deteriorado e débil estado de saúde da Sra. RL e ao fato da mesma ter assinado os cheques acamada; r) se demonstrou que a falta de semelhança entre a assinatura da ficha de abertura de conta subscrita pela Sra. RL e a assinatura constante dos documentos juntos aos autos deve-se, sobretudo, ao seu débil estado de saúde, ao facto de ter assinado aqueles documentos na posição deitada e, ainda, por tal ficha de abertura ter sido assinada em 07/11/1994, cerca de 20 anos antes; s) se comprovou que os dois cheques objecto da presente execução (cheques n. ºs … e …), o cheque n. º … (funerária), o cheque da notária, bem como, ainda, o testamento outorgado pela Sra. RL, foram todos assinados no mesmo dia e que os cheques em questão foram todos emitidos do mesmo livro de cheques, da mesma conta bancária e tinham números sequenciais, … (funerária), … (€ 20.000,00) e … (€ 10.000,00).

t) se provou que a Sra. RL estava em perfeito estado mental na data em que assinou os referidos documentos, em 9/9/2010; u) ficou comprovado que a perícia à letra e assinatura dos dois cheques objecto da presente execução foi requerida pela Executada e admitida pelo douto Tribunal a quo, mas que, contudo, não foi realizada, por não pagamento das custas judiciais por parte da Executada, o que aconteceu, no entender da Recorrente, face ao reconhecimento de que tais assinaturas correspondiam efetivamente à letra e escrita da Sra. RL; v) se provou que a Recorrente foi a única pessoa que acompanhou e prestou serviços domésticos, cuidados de saúde, higiene e alimentação à Sra. RL nos seus últimos cinco anos de vida e que, muitas vezes, com ela pernoitava; x) se demonstrou que a Recorrente era a única pessoa que com ela convivia diariamente; y) se comprovou que a Recorrente cuidava bem da Sra. RL, que se davam vem e que a relação entre ambas para além de profissional pautava-se pela amizade; z) se demonstrou que o Banco BF tentou recolher, na casa da Sra.

RL, uma assinatura semelhante à aposta nos cheques, mas que tal revelou-se impossível face ao grave estado de saúde da Sra. RL que se agravou bruscamente após 9/9/2010; aa) se provou que a Sra. RL, nessa visita, jamais negou ao funcionário do Banco BF que as referidas assinaturas eram dela; bb) se provou que, aquando da assinatura dos cheques objecto da presente execução, a Sra. RL detinha saldo suficiente na sua conta poupança a prazo para efetuar os pagamentos; cc) se comprovou nos autos que foi intenção clara da Sra. RL, no dia 9 de Setembro de 2010, compensar a Recorrente pelo seu trabalho e dedicação, ainda em vida, e deixar o remanescente das suas contas bancárias junto do Banco BF à Executada, depois da sua morte; dd) se demonstrou que o Banco BF, ao contrário do que sucedeu com o cheque n. º … (€ 20.000,00), que efetivamente recusou, aceitou os cheques dirigidos à funerária (cheque nº …) e à notária, com a assinatura da Sra. RL, coincidente com a assinatura desta aposta nos cheques objecto da presente execução; ee) se provou que os cheques nunca eram assinados em branco pela Sra. RL e que face às suas dificuldades físicas e linguísticas os mesmos eram usualmente preenchidos pela Recorrente, o que demonstra, simultaneamente, que a mesma quando assinava dava o seu consentimento na emissão e pagamento dos mesmos; ff) face a toda a prova produzida nos autos e tendo em conta as regras da racionalidade humana, da experiência comum, da lógica, as regras técnicas e científicas, as regras da normalidade dos comportamentos nos diversos domínios da realidade económica, social ou da vida em que os factos ajuizandos acontecem, do senso comum, da prudência, da normal previsibilidade, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado que os cheques n. ºs … (€ 20.000,00) e … (€ 10.000,00) foram efetivamente assinados pelo punho da Sra. RL; gg) se demonstrou que o destinatário do cheque n.º … (€ 10.000,00) foi igualmente preenchido pelo punho da Sra. RL; hh) se provou que a Recorrente é legítima portadora dos títulos que deram azo à presente execução e que se encontram devidamente preenchidos os requisitos de fundo e de forma exigíveis a esses documentos particulares (cheques) para que os mesmos constituam títulos executivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do CPC; ii) foi feita uma apreciação e valoração inapropriada e incorrecta dos factos e do direito aqui aplicáveis, valoração essa que, no entender da Recorrente, deveria ter conduzido a uma decisão diversa da encontrada, Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso e com o douto suprimento de V. Exas., deve a sentença ora recorrida ser revogada e, consequentemente, ser julgada improcedente a oposição à execução sub judice, com todas as consequências legais, assim se fazendo a tão acostumada JUSTiÇA!!! São as seguntes as contra alegações de recurso apresentadas: 1. O cheque n. ° …, no valor de €20.000,000 foi apresentado a pagamento no Banco BF pela Recorrente e devolvido por saque irregular porque a assinatura constante desse cheque não correspondia com a assinatura da ficha de cliente.

  1. Do depoimento prestado por RM, gerente do BF, agência de P…, o cheque nº , no valor de €10.000,00 não foi dado a pagamento pela Recorrente porque a situação era semelhante à do cheque nº …, no valor de €20.000,000; 3. Caso a Recorrente apresentasse a pagamento o cheque nº …, no valor de €10.000,00 a pagamento o mesmo também seria devolvido por saque irregular porque a assinatura constante desse cheque não correspondia com...

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