Acórdão nº 1139/10.0 TJLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução27 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA : I – Relatório 1) A A. “BP – Construções, Ldª” instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo sumário contra AC, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 19.904,71 €, bem como numa indemnização a liquidar em execução de sentença.

Para fundamentar tal pretensão alegou, em resumo, que subcontratou a R. para colocação de janelas numa obra, tendo sido detectados vários defeitos que não foram corrigidos, tendo a A. de recorrer a uma terceira empresa, tendo perdido uma obra por força da situação gerada pela R., sofrendo ainda danos na sua imagem comercial.

2) Regularmente citada, veio a R. contestar, defendendo-se por impugnação referindo que a obra que realizou não enfermava de qualquer defeito.

3) Foi requerida a intervenção provocada de MF, a qual foi indeferida.

4) Após os articulados foi elaborado o despacho saneador, seguindo depois os autos para julgamento, ao qual se veio a proceder com observância do legal formalismo.

5) Procedeu-se ao julgamento com observância do legal formalismo.

6) O Tribunal “a quo” fixou a matéria de facto provada e, posteriormente, elaborou Sentença, onde julgou a acção improcedente, nos seguintes termos : “Tudo visto e ponderado, o Tribunal decide julgar totalmente improcedente a presente acção, absolvendo consequentemente a ré dos pedidos deduzidos pela autora.

Custas a cargo da autora.

Registe e notifique”.

7) Desta decisão interpôs a A. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A. O Tribunal a quo fez uma interpretação errada da carta de 09-10-2008 (fls. 16) que refere: “(...) Visto até à presente data, apesar dos nossos diversos avisos, não ter rectificado o trabalho por vós mal executado na … – P…, …. Vimos desta forma informar que deverá proceder ao seu levantamento e respectiva desmontagem no dia 15 de Outubro de 2008, até às 10 horas, assim como restituir o valor pago de € 2.100,00 (dois mil e cem euros).

Caso contrário seremos obrigados a desmontá-lo e entregá-lo na morada de V. Exas. Não nos responsabilizando por qualquer dano causado, ficando à vossa guarda, até decisão judicial (...)”.

  1. Em momento algum daquela carta de 09-10-2008 são apontados/enumerados pela Autora/Recorrente os defeitos detectados, pois estes foram telefonicamente reportados à Ré/Recorrida em momento anterior (Facto Assente 7º)- C. O Tribunal a quo deu também como assente que a Ré/Recorrida não reparou os defeitos indicados telefonicamente pela Autora/Recorrente.

  2. O Tribunal a quo aceita que os defeitos tenham sido dados a conhecer telefonicamente pela Autora/Recorrente à Ré/Recorrida (Facto Assente 7º), mas interpreta erradamente a carta de 19-10-2008 como uma carta de comunicação de defeitos (que nem tão pouco são especificados) e de convite à sua correcção/reparação.

  3. O Tribunal a quo interpreta ainda, erradamente, a carta de resposta da Ré/Recorrida de 14-10-2008 como uma carta de disponibilização para correcção de defeitos.

  4. A Ré/Recorrida na sua carta de 14-10-2008 aborda o assunto como se estivesse a tomar conhecimento pela primeira vez da pretensão (eliminação dos defeitos) da Autora/Recorrente.

  5. Naquela carta de 14 de Outubro de 2008 (f1s. 47 dos autos) a Ré/Recorrida refere o seguinte: “(...) Em resposta à v/carta datada de registo de 09/10/2008, que mereceu a melhor atenção e após termos consultado o nosso advogado, tem-se a dizer o seguinte: 1. Se existe algum defeito por nós executada, o que se lamenta, legalmente apenas temos que reparar os eventuais defeitos na obra; 2. Contudo não nos responsabilizamos pelos danos efectuados por terceiros; 3. Como sabem não temos que devolver qualquer quantia, porque isso não resulta de qualquer disposição legal para o efeito; 4. Assim indica-se a V.Exa. o dia 21 de Outubro pelas 15 horas, para deslocação ao local da obra, para verificação da reclamação e correcção dos eventuais defeitos, dado que no dia por vós indicado, já temos outros compromissos.

    5. Caso V.Exa. não vos seja possível no dia e hora supra indicados é favor indicar por escrito outro dia e hora para o efeito (...)”.

  6. A oportunidade para correcção dos defeitos tinha sido concedida pela Autora/Recorrente à Ré/Recorrida (Facto Assente 7º) e não foi aproveitada, não tendo sido esse, de todo, o objectivo da Autora/Recorrente com a missiva que endereçou em 09-10-2008.

    1. A Ré/Recorrida já tinha perfeito conhecimento dos defeitos apontados pela Autora/Recorrente em momento necessariamente anterior à carta de 09-10-2008 (Facto Assente 7º).

  7. A deslocação da Ré/Recorrida à vivenda do Sr. MF, abordada na carta da Autora/Recorrente de 09-10-2013 (fls. 16), não era para eliminar os defeitos detectados e comunicados no material instalado.

  8. Com aquela deslocação a Autora/Recorrente pretendia que a Ré/Recorrente procedesse ao levantamento do material defeituoso e respectiva desmontagem no dia 15 de Outubro de 2008, até às 10 horas, assim como restituir o valor pago de € 2.100,00 (dois mil e cem euros); L. A comunicação dos defeitos já tinha ocorrido telefonicamente, sem que a Ré/Recorrida se tivesse prontificado a corrigi-los, motivo pelo qual a Autora/Recorrente decidiu que os defeitos fossem eliminados por uma empresa terceira.

  9. Na carta de 09-10-2013 (fls. 16) não há qualquer convite para a correcção dos defeitos por parte da Ré/Recorrida, razão pela qual a Autora/Recorrente impede a Ré/Recorrida de entrar no local no dia 21-10-2008.

  10. O que a Ré/Recorrida pretenderia fazer na deslocação de 21-10-2008 – prontificar-se a eliminar os defeitos denunciados – já tinha a Autora/Recorrente decidido atribuir a uma empresa terceira (Facto Assente 10º).

  11. Deveria o Tribunal a quo valorado a estupefacção e estranheza quanto aos defeitos apontados patentes na carta da Ré/Recorrida de 14-10-2008 (fls. 47) como uma “desculpa de mau pagador”.

  12. O erro na valoração da prova por parte do Tribunal a quo ocorre de forma óbvia e clara quando interpreta a carta da Autora de 09-10-2008 (fls. 16) como se uma comunicação de defeitos detectados e um convite à sua correcção se tratasse.

  13. Aquela carta de 19-10-2008, pretende a Autora/Recorrente colocar um ponto final na intervenção da Ré/Recorrida na...

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