Acórdão nº 853/14.5TJLSB.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelCARLOS MARINHO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO: F..., com os sinais identificativos constantes dos autos, instaurou «acção especial de insolvência» contra A..., neles também melhor identificada, por intermédio da qual peticionou que a Requerida fosse «declarada em estado de insolvência, com as demais legais consequências».

Alegou, para o efeito, que: é «trabalhador da Requerida, com contrato de trabalho suspenso desde Outubro de 2012», recebendo desta o vencimento mensal e demais prestações que indicou; a Demandada é uma instituição privada de interesse cultural e pedagógico que se dedica à promoção de atividades culturais no campo da música, designadamente realização de espetáculos públicos através da Orquestra Metropolitana de Lisboa (OML) e formação de músicos através do ensino; as suas receitas provêm essencialmente dos donativos que lhe são feitos pelo Estado e por patrocinadores privados – mecenas; a maioria dos concertos, récitas e animações são prestados gratuitamente; o Requerente é músico e foi admitido ao serviço da Requerida como Fagotista principal para a OML (Orquestra Metropolitana de Lisboa); paralelamente, comprometeu-se ainda a dar aulas de música na ANSO (Academia Nacional Superior de Orquestra) ou em qualquer outro estabelecimento de ensino criado pela Demandada; no âmbito dessa relação de docência, é credor da Requerida do valor mensal indicado no primeiro articulado, desde Janeiro de 2011, data em que, unilateralmente, a Requerida decidiu rescindir o contrato que tinha com o Requerente, deixando de lhe pagar esse valor; é credor da Requerida – por estes motivos e pelos demais indicados no requerimento inicial, entre os quais se inclui a suspensão do contrato de trabalho – do montante global de € 50.921,94; a Requerida não aceita reintegrar o Requerente se este não aceitar reduzir o seu vencimento; tem conhecimento de estarem a correr várias ações contra a Demandada, sendo que as ações executivas se têm mostrado infrutíferas para cobrar os créditos dos credores; nos últimos meses, passou a ser generalizado o incumprimento aos outros colaboradores, que também aceitaram a redução dos 20% dos seus vencimentos; perante a situação económica da Requerida, os vários processos de execução/dívidas existentes, é provável o fim da atividade desta; não se conhece à Demandada a titularidade sobre quaisquer bens imóveis ou móveis nem quaisquer créditos sobre terceiros; não se tem conhecimento que a Requerida disponha de crédito bancário; esta, além de não ter a sua situação regularizada perante o Serviço de Finanças, também não tem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

A Requerida contestou impugnando factos, reconstruindo o sentido dos que admitiu e sustentando, a final, dever ser absolvida do pedido e o Requerente condenado no pagamento de indemnização.

As partes foram convidadas a pronunciar-se sobre a competência material do Tribunal «a quo» ponderando a possibilidade de a causa estar inserida na competência do Tribunal do Comércio. Em tal sede, o Requerente defendeu a competência do aludido Tribunal e a Requerida a respectiva incompetência material.

Foi judicialmente apreciada tal questão tendo sido proferida decisão que declarou o Tribunal «a quo» «incompetente em razão da matéria» e absolveu a Requerida da instância.

É desta sentença que vem o presente recurso interposto pelo Requerente, que alegou e apresentou as seguintes conclusões: «A. O Recorrente intentou a presente acção especial de insolvência contra a A..., junto dos Juízos Cíveis de Lisboa, não obstante, ter intentado anteriormente a mesma acção especial de insolvência contra a Associação Música, Educação e Cultura - O Sentido dos Sons, junto do Tribunal de Comércio de Lisboa.

  1. Acontece que o Tribunal do Comércio indeferiu liminarmente esta acção, por entender que esse Tribunal não é o competente para conhecer da insolvência de uma associação cultural sem fins lucrativos, que se dedica "... à promoção de actividades culturais no campo da música, designadamente realização de espectáculos públicos, através da Orquestra Metropolitana de Lisboa, e formação de músicos através do ensino", não considerando que a prossecução destas actividades possam considerar-se subsumíveis à definição de empresa.

  2. Por seu turno, o Tribunal a quo, julgou e declarou os Juízos Cíveis de Lisboa, incompetentes em razão da matéria, decisão de que ora se recorre.

  3. Entendeu o Tribunal a quo que o Tribunal de Comércio é competente sempre que o devedor for uma sociedade comercial ou quando a massa integrar uma empresa, nos termos do artigo 89º n.º 1 aI. a) da LOFTJ, considerando que a noção de empresa acolhida no CIRE é indiferente da finalidade lucrativa das pessoas colectivas, sendo o núcleo central do conceito construído sobre a ideia de organização de capital e de trabalho em vista do exercício de uma actividade económica.

  4. Por isso, por concluir que a Recorrida, não obstante ser uma associação de carácter cultural e pedagógico, sem fins lucrativos, presta serviços que se incluem no seu objecto social a partir da organização de meios - capital e trabalho...

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