Acórdão nº 1331/12. 2TVLSB.L1 -8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Data22 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I – J..., intentou acção declarativa, seguindo a forma ordinária contra, G... Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré numa indemnização pelos prejuízos sofridos que se provarem até ao encerramento da discussão em 1ª instância e/ou em posterior liquidação de sentença, acrescida de juros de mora a partir da data ou datas de realização dessas despesas pela demandante.

Alegou que celebrou com a ré, um seguro para vigorar até 17 de Maio de 2014, no qual estavam abrangidos ela mesma e todos os seus subempreiteiros, fornecedores e tarefeiros que trabalhassem na obra objecto desse contrato, que teve lugar em Lisboa. A ré assumiu a responsabilidade pelas indemnizações exigidas à autora pela reparação de danos patrimoniais e não patrimoniais involuntariamente causados a terceiros em consequência dos trabalhos da referida obra. No decurso da execução da mesma obra, três proprietários de fracções autónomas de um prédio vizinho reclamaram danos nessas fracções, participou o facto à ré, que recusou o pagamento de qualquer indemnização por entender que a causa dos danos está excluída da cobertura da apólice. Solicitou uma peritagem que concluiu que os danos das fracções autónomas ocorreram por descompressão do terreno sob os pátios das mesmas, causada pela obra. Não é neste momento conhecido o valor exacto dos montantes que terá que despender nessas reparações, existindo apenas um montante indiciário de € 39.513,25.

Contestou a ré, por excepção e impugnação, uma empresa especializada que averiguou a causa dos danos reclamados, apurou que os mesmos foram causados pela movimentação anormal da estrutura do edifício próximo, devida a vibrações causadas pelas obras, facto que está excluído da cobertura da apólice do seguro. A autora não tem legitimidade para reclamar a reparação dos danos, pertencendo essa legitimidade, em exclusivo, aos terceiros/proprietários das fracções atingidas. Concluiu pela procedência das excepções e, em qualquer caso, pela improcedência da acção.

Replicou a autora, refutando as excepções e sustentando que nada a impede de intentar contra a ré uma acção de regresso quando já estavam em curso trabalhos de reparação dos danos causados aos terceiros.

Foi proferido convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, com contraditório da ré.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi fixado o valor da acção e proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa arguida e, no mais, válida e regular a instância. Relegou-se para final a decisão do conhecimento da excepção peremptória de exclusão do sinistro da cobertura da apólice. Foram fixados os factos assentes e elaborada a BI.

Procedeu-se a julgamento, após a fixação da matéria de facto condenou a ré a pagar a quantia que em incidente de liquidação posterior a esta sentença se apure como sendo a soma do montante de Euros 14.137,46 (catorze mil cento e trinta e sete euros e quarenta e seis cêntimos) despendido na reparação dos danos provados, relativos às caves do prédio com o nº 43 da Calçada do Tojal, em Lisboa, com o montante que a autora venha a despender na reparação dos danos também provados, causados na cave do nº 45 da mesma rua, deduzida da franquia de 10%, a qual terá como mínimo €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e máximo de €10.000,00 (dez mil euros); b) o valor dos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de juros civis, desde a data ou datas em que a autora despendeu os referidos montantes, a apurar no mesmo incidente, até integral pagamento.

Não se conformando com a decisão interpôs recurso a ré nas alegações concluiu: 1) Decorrente do contrato de seguro em causa, estamos perante dois tipos de responsabilidade, uma contratual, entre a Recorrente e a sua segurada, no caso a Autora e outra, extracontratual, que regulará a eventual responsabilidade decorrente do exercício da actividade da Autora perante terceiros.

2) A responsabilidade da Autora, perante terceiros eventualmente lesados é uma responsabilidade extracontratual, pelo que a condenação da Recorrente no reembolso àquela do que pagar aos terceiros lesados, assumirá um verdadeiro direito de regresso da Autora.

3) Ao direito de regresso aplicam-se as regras da responsabilidade civil extracontratual.

4) Pelo menos em 30 de Agosto de 2010, já haviam sido comunicados e denunciados à Autora, por banda dos proprietários do prédio com o nº 45 da Calçada do Tojal, a ocorrência dos danos.

5) Até à presente data a Autora nada pagou aos proprietários do nº 45 da Calçada do Tojal nomeadamente no que toca ou se refere aos danos por estes denunciados até 30 de Agosto de 2010 e que são os referidos nos presentes Autos.

6) Ou seja, a responsabilidade da Autora, perante os proprietários do nº 45 da Calçada do Tojal está já, na presente data, prescrita.

7) As condenações para futuro, não podem deixar ao arbítrio do seu beneficiário o cumprimento de uma obrigação que, quando da decisão, já não lhe é exigível por prescrito o direito do terceiro beneficiário.

8) A eventual obrigação por banda da Autora está presentemente prescrita e por isso, se a mesma resolver pagar o que quer que seja, quando a sua responsabilidade prescreveu, fá-lo-á por sua conta e risco, não podendo a Recorrente estar dependente, eternamente, do livre arbítrio da Autora.

9) Violando, assim, a douta sentença recorrida, o disposto nos artigos art. 483º e 498º, ambos do Cód. Civil e bem o art. 610º do Cód. d Proc. Civil.

Factos 1. A autora, na qualidade de tomadora, e a ré, enquanto seguradora, celebraram entre elas o contrato de seguro titulado pela apólice nº 0145-10001340-000, junta sob a forma de cópia de fls. 7 a 26, que aqui se dá por reproduzida.

  1. Uma vez que apresentavam lapsos, as págs. 2 a 5 inclusive desse acordo foram substituídas pelas que constam de fls. 27 a 28...

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