Acórdão nº 161/06.5TCSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A... interpôs o presente recurso de apelação do despacho proferido em 19-05-2014, nos autos de execução em que é Exequente C.... e Executado o ora Apelante.
O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Dispõe o artigo 861.º, n.º6, do C.P.C. – à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 930.º, n.º6, do CPC – que “tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.º3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
Olhando ao disposto no n.º1 do artigo 863.º, do CPC, temos que “tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”, seguindo-se, depois, o formalismo previsto nos n.º4 e 5 do referido artigo 863.º, em tudo idêntico ao que sucedia no anterior artigo 930.º-B, n.º3 a 6, do CPC.
Nesta conformidade, para que se verifique eventual suspensão da diligência executória, é necessário, cumulativamente: - Estar em causa a casa de habitação principal do executado, destinatário da protecção que a norma prevê, não estando salvaguardados terceiros que ocupem a casa.
- Mostrar-se, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda;Tais realidades/ocorrências, a verificarem-se, no dia e local da diligência, terão que constar em certidão lavrada para o efeito, pronunciando-se depois o juiz acerca da manutenção ou levantamento da suspensão.
Só no caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado – e desde que se verifiquem os anteriores requisitos –, o agente de execução comunicará a situação à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.
Ora, só no local e no dia da diligência, o agente de execução poderá constatar a situação concreta e ponderar, em face dos elementos que lhe sejam apresentados, designadamente o atestado médico nos termos acima referidos, a eventual suspensão, ou não, da diligência de entrega.
Pelo exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal que obste à realização da diligência nem que implique a prévia constatação ou averiguação da situação de facto, só constatável aquando da realização da diligência.
Razão pela qual se indefere a pretensão do executado.
Custas do incidente, a cargo do executado, que se fixam em 2UC” Inconformado, pois com esta decisão, o...
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