Acórdão nº 161/06.5TCSNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO A... interpôs o presente recurso de apelação do despacho proferido em 19-05-2014, nos autos de execução em que é Exequente C.... e Executado o ora Apelante.

O despacho recorrido tem o seguinte teor: “Dispõe o artigo 861.º, n.º6, do C.P.C. – à semelhança do que sucedia com o anterior artigo 930.º, n.º6, do CPC – que “tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.º3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.

Olhando ao disposto no n.º1 do artigo 863.º, do CPC, temos que “tratando-se de arrendamento para habitação, o agente de execução suspende as diligências executórias, quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda”, seguindo-se, depois, o formalismo previsto nos n.º4 e 5 do referido artigo 863.º, em tudo idêntico ao que sucedia no anterior artigo 930.º-B, n.º3 a 6, do CPC.

Nesta conformidade, para que se verifique eventual suspensão da diligência executória, é necessário, cumulativamente: - Estar em causa a casa de habitação principal do executado, destinatário da protecção que a norma prevê, não estando salvaguardados terceiros que ocupem a casa.

- Mostrar-se, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença aguda;Tais realidades/ocorrências, a verificarem-se, no dia e local da diligência, terão que constar em certidão lavrada para o efeito, pronunciando-se depois o juiz acerca da manutenção ou levantamento da suspensão.

Só no caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado – e desde que se verifiquem os anteriores requisitos –, o agente de execução comunicará a situação à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes.

Ora, só no local e no dia da diligência, o agente de execução poderá constatar a situação concreta e ponderar, em face dos elementos que lhe sejam apresentados, designadamente o atestado médico nos termos acima referidos, a eventual suspensão, ou não, da diligência de entrega.

Pelo exposto, não se vislumbra qualquer fundamento legal que obste à realização da diligência nem que implique a prévia constatação ou averiguação da situação de facto, só constatável aquando da realização da diligência.

Razão pela qual se indefere a pretensão do executado.

Custas do incidente, a cargo do executado, que se fixam em 2UC” Inconformado, pois com esta decisão, o...

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