Acórdão nº 197/14.2TNLSB.L1--6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Janeiro de 2015

Data22 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO: B.. PLC veio instaurar procedimento cautelar de entrega judicial contra: P... agora denominada B...

O procedimento cautelar visava a entrega de três embarcações de recreio, com base em incumprimento dos contratos de locação financeira mobiliária celebrados pelas partes.

Na oposição, a Requerida veio requerer a suspensão da instância ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E n.º1 do CIRE, alegando que se encontra em Processo Especial de Revitalização (PER), tendo já sido proferido despacho de nomeação do administrador judicial provisório.

Veio a ser deferida essa pretensão tendo sido proferido despacho em 10-07-2014 a ordenar a suspensão da instância.

Inconformada com esta decisão, a Requerente veio interpor recurso de apelação, formulando, no essencial, as seguintes conclusões: O despacho sub judice decidiu pela suspensão da presente instância deferindo assim o pedido formulado pela Recorrida, ao abrigo do preceituado no art.º17.ºE, n.º1 do CIRE.

Porém, a presente providência em nada colide com o normativo em questão, na medida em que se peticiona tão somente que seja reconhecida a resolução dos contratos de locação financeira mobiliária e seja ordenada a restituição imediata dos identificados bens móveis (embarcações) ao Recorrente, que são sua propriedade.

Quer a resolução dos contratos quer a interpelação para entrega das embarcações são anteriores à apresentação da Recorrente ao processo de revitalização motivador da presente suspensão.

A restituição dos bens sub judice em nada tange com o processo de negociações com os credores, decorrente do regime dos artigos 17.º a 17.º I do CIRE, na medida em que as embarcações em nada poderão relevar para estruturar qualquer plano de reabilitação económica da Requerida.

A Recorrida não demonstrou sequer a razão da necessidade de manutenção das embarcações na sua posse, nem fundou o seu pedido na necessidade de manutenção dessa detenção com vista à eventual viabilidade do seu plano de revitalização.

Desta sorte, a decisão de suspender os presentes autos não pode vingar atento o ora exposto, porquanto dos autos nada decorre que possa sustentar a necessidade da Recorrida de manter as embarcações na sua posse que, com directa conexão, seja essencial à viabilização do plano de revitalização: nada foi aduzido que, em concreto, possa sustentar tal pedido.

Nestes termos, face aos documentos juntos aos autos, á posição das partes quanto à factualidade essencial ao prosseguimento da presente providência cautelar, à ausência de fundamentos sustentáveis que, ainda que em abstracto validem uma revitalização da Recorrida assente nas embarcações sub judice, e, por fim, à falta de verificação dos pressupostos de aplicabilidade do art.º 17.º-E do CIRE, a decisão de suspensão da instância não se poderá manter.

Não foram apresentadas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II-OS FACTOS A factualidade que importa considerar é a que consta do relatório, realçando-se ainda o seguinte: 1-O despacho que ordenou a suspensão da instância do presente procedimento cautelar tem o seguinte teor: “Na sua oposição, a Requerida veio dar conta que apresentou no 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa o processo especial de revitalização que ali corre os seus termos sob o n.º 675/14.3TYLSB. Por isso, requereu a suspensão da instância à luz do disposto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE.

A Requerente, notificada para se pronunciar sobre tal pretensão da Requerida, pugnou pelo seu indeferimento por considerar que não se mostra concretamente preenchida a previsão legal citada e que a resolução dos contratos de locação financeira dos autos aconteceu antes de existir o processo de revitalização.

Cumpre...

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