Acórdão nº 478/10.4TDLSB-D.L1.-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Data28 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Por despacho de folhas 278 e seguintes deste translado e 4635 a 4641 do processo em epígrafe, foram indeferidos dois pedidos sucessivos de prestação de caução económica, contidos a folhas 2 a 12 do apenso XLV e a folhas 2996 a 3002 dos autos principais, deduzidos pelos demandantes civis José …, …Imobiliárias, Ld.ª, …, Ld.ª, Isabel …, Acácio …, Gilberto …, Manuel … e Susana …, António… e Maria …, Mário …, Vasco …, Luís …, Pedro …, Ana Maria …, … Financeiras, SGPS, SA, Horizontes …, Manuel …, …Management Limited, Pedro Maria …, Abel … e …, José Pedro … e … Management Limited, neste processo em que são arguidos e demandados civis ... …, ... … e ….

*** Desse despacho recorreram José …, … Imobiliárias, Ld.ª, …Financeira …, Isabel … Acácio …, Gilberto …., Manuel …, Susana …, António …., Maria …, Mário …, Vasco …, Luís …, Pedro …, Ana Maria …, Pedro …, … Financeiras, SGPS, SA, Horizontes …, José Pedro …, Abel … e Maria Isabel ….

, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem: « I - Os Recorrentes deduziram a fls. 2 a 12 do apenso XLV e, na sequência do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, insistiram mediante requerimento de fls. 2996 a 3002, pedido de fixação de caução económica aos Arguidos/Demandados no valor de, pelo menos. € 6.905.841,17 (seis milhões novecentos e cinco mil oitocentos e quarenta e um euros e dezassete cêntimos) - valor dos pedidos indemnizatórios apresentados pelos Demandantes subscritores do referido pedido; II - No referido pedido foram "acompanhados" pelo Ministério Público que, com fundamentos similares, mediante promoção de fls. 7886 a 7892, requereu a fixação de uma caução económica no valor total de € 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil euros) (€ 2.000.000,00 ao Arguido ... ...; € 1.000.000,00 ao Arguido … e € 600.000,00 ao Arguido …); III - Nos requerimentos acima identificados, modestamente, entendem os Recorrentes que alegaram, provaram - por documentos, inclusive - e cumpriram com os requisitos legais: i) a existência de um crédito, ii) a ocorrência de receio objetivo, justificado e claro relativamente à capacidade das garantias de pagamento, iii) a ocorrência de uma substancial e significativa diminuição daquelas, iv) a indicação por parte do requerente dos termos em que a caução deve ser prestada, isto é, a indicação dos valores ou quantitativos cujo pagamento aquela visa garantir, adequados à finalidade pretendida, a saber, garantir o pagamento de uma pena pecuniária (custas do processo e pagamento de indemnização); IV - Entendeu o Meritíssimo Juiz a quo no despacho de que se recorre que: a) "a circunstância de noutros processos haver sido determinada a apreensão de bens aos ora arguidos, por si só, não determina neste processo, como verificado o "fundado receio" que a lei exige" (sublinhado dos Recorrentes); b) "os requerentes não descrevem nenhum facto que sugira o perigo de dissipação de património, ou comportamento que os arguidos/demandados, em concreto, hajam tomado e que possa significar o perigo ou fundado receio de desaparecimento ou diminuição substancial do património existente para além dos bens já apreendidos" (sublinhado dos Recorrentes); c) "transferências de montantes entre países terceiros realizadas por dois dos arguidos, em momento anterior à sua constituição de arguido nos autos (nos anos de 2009 [Fevereiro] a 2010 [Julho] no caso do arguido ...; ou mesmo no ano de 2011 no caso do arguido ...), por si só, não subsumem os requisitos de falta ou diminuição de garantias patrimoniais" (sublinhado dos Recorrentes) - v. pontos 8. e 9. do requerimento dos Recorrentes de fls. 2996 a 3002 e ais. b) e c) da promoção do MP constante de fls. 7889 e 7890 dos autos.

V - E com base em tal entendimento concluiu que: 1. "nos presentes autos não subsistem (exigências cautelares por falta de adequação e necessidade) pelo que se, torna insubsistente exigir a prestação de caução económica (sic)" (parêntesis dos Recorrentes); 2. "não se alegam quaisquer factos concretos ou sequer se indicia qual o actual poderio e capacidade económica dos arguidos, por forma a tornar possível a prestação dos montantes requeridos (sic)" (parêntesis dos Recorrentes); 3. "não pode o Tribunal fazer actuar esta garantia económica apenas pela circunstância de noutros processos terem sido decretadas apreensões (...); e apenas pela circunstância dos arguidos serem banqueiros, e dos termos da sua actuação histórica, enquanto tal, sendo que daí não se retiram factos que façam perigar em termos concretos uma diminuição do património." (sublinhado dos Recorrentes); 4. "A apreensão de bens móveis, imóveis e outros valores aos arguidos noutros processos, por si só, igualmente não justifica a falta de garantia patrimonial." 5. Pelo que conclui, a final, que "por falta de fundamento legal, indefiro a pretendida prestação de caução económica por parte dos arguidos, condenando os requerentes nas custas do incidente”.

VI - Ora, com o devido respeito, que é muito, e dando aqui por reproduzidos para efeitos de instrução do presente recurso (o que muito respeitosamente se requer) os requerimentos dos Recorrentes de fls. 2 a 12 do apenso XLV, de fls. 2996 a 3002 e a promoção do MP constante de fls. 7889 e 7890 e, bem assim, todos os documentos aí juntos, é modesto entendimento dos Recorrentes, que embora, hipoteticamente, o que apenas por dever de patrocínio equacionam, como referido no douto despacho de que se recorre, cada um dos elementos no mesmo considerados (cfr. als. a), b) e c) e pontos 3 e 4, acima transcritos) "por si só", "em concreto" ou "em termos concretos" não seja suficiente para comprovar o "fundado receio" de falta ou diminuição de garantias patrimoniais e a sua adequação e necessidade às exigências cautelares que o caso requer, têm os Recorrentes que em conjunto considerados (e foi assim que foram alegados) os elementos referidos impõem uma conclusão diametralmente diversa daquela alcançada pelo Meritíssimo Juiz a quo, fundamento do presente recurso.

VII- Mais, com o devido respeito, que é muito, sublinhe-se uma vez mais, a conclusão alcançada pelo Meritíssimo Juiz a quo, e acima reproduzida sob ponto 2., "não se alegam quaisquer factos concretos ou sequer se indicia qual o actual poderio e capacidade económica dos arguidos, por forma a tornar possível a prestação dos montantes requeridos" é para os Recorrentes manifestamente incompreensível e até, com o devido respeito, uma vez mais, algo descabida.

VIII - Assim, não têm os Recorrentes que tal prova seja i) um requisito legal da fixação de uma caução económica (a prova a fazer é sim, e apenas, da diminuição da capacidade e garantias de pagamento - por ex., mediante transferência de montantes para países terceiros - e esta, os Recorrentes, modestamente, entendem ter feito) e, consequentemente, seja ii) fundamento da impossibilidade de fixação da mesma, porquanto, salvo outro e melhor entendimento, a mesma não se mede pela capacidade do prestador (o(s) arguido(s)) mas sim pela necessidade e adequação ao dano que visa garantir (in casu, o prejuízo dos Recorrentes).

IX - Entendem, assim, os Recorrentes que, atentos os elementos constantes dos autos conciliados com as regras de experiência comum são insuficientes os elementos invocados para a decisão da matéria de facto provada, mais, existe mesmo contradição insanável entre a fundamentação (se considerada como um todo, e não parcialmente como o entendeu o Meretíssimo Juiz a quo) e a decisão e, bem assim, existiu, em consequência, erro notório na apreciação da prova (ao não considerar os elementos em conjunto e subsumi-los à experiência comum, pelo que, a decisão quanto à fixação da caução económica deveria ter sido outra e bem diversa, devendo, assim, e em consequência, proceder-se à revogação do douto despacho de 14 de Agosto de 2014 constante de fls. 4635 a 4641, nomeadamente de fls. 4636 a 4639, substituindo-se por outro que proceda à fixação de caução económica por parte dos arguidos.

Nestes termos e nos demais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o douto despacho de 14 de Agosto de 2014 constante de fls. 4635 a 4641, nomeadamente de fls. 4636 a 4639, ser substituído por um onde se proceda à fixação de caução económica por parte dos arguidos e isente os Recorrentes de custas, com as devidas consequências legais, como é de justiça!».

*** Contra-alegaram os arguidos e requeridos ...e ... ....

...

concluiu nos seguintes termos: «

  1. O Despacho recorrido não padece dos vícios e irregularidades que os Assistentes lhe apontam, sendo lapidar na análise e apreciação da inexistência dos requisitos legais previstos para a imposição de caução económica aos Arguidos.

  2. A motivação e conclusões do recurso, essas sim, não cumprem com as exigências legais, desde logo de natureza formal, previstas no art.° 412º do CPP.

  3. Com efeito, o recurso interposto não especifica quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e/ou as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e as conclusões do recurso não resumem as razões do pedido, antes reproduzem in totum e ipsis verbis o alegado na motivação (vd. arts. 412º do CPP).

  4. Ademais, os Assistentes não enunciam especificamente os fundamentos do recurso na motivação que apresentam, limitando-se apenas a remeter para os requerimentos de condenação dos Arguidos na prestação de caução económica por si apresentados a fls. 2 a 12 do apenso XLV e fls. 2996 a 3002 e, bem assim, para a promoção do Ministério Público no mesmo sentido, de fls. 7889 e 7890, que pretendem sejam dados como reproduzidos para efeitos de instrução do recurso (vd. fls. 4744), para daí concluírem que os requisitos da condenação na prestação de caução estão reunidos.

  5. A intenção do legislador não foi a de que o recorrente se limitasse a reproduzir o alegado em Ia Instância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT