Acórdão nº 434/12.8TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Data28 Janeiro 2015
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção social do Tribunal da Relação de Lisboa AA (…), demandou as RR.

BB - Companhia de Seguros, S.A., (…) e CC — Companhia de Seguros, S.A., (…).

Pediu a condenação das RR.

a pagarem-lhe a quantia de € 30,00, a título de despesas de transporte, a quantia de € 472,51 a título de indemnização por período de ITA e pensão anual e vitalícia.

Alegou que sofreu um acidente de trabalho, quando auferia a retribuição anual de € 13.500,20, sendo que a sua entidade patronal havia transferido para a RR., em regime de co-seguro, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho. Despendeu a quantia de € 30,00 em transportes, que teve incapacidade temporária para o trabalho e que ficou a padecer de incapacidade permanente. Com tais fundamentos, requereu a condenação das RR. a pagarem-lhe a referida quantia de € 30,00, a quantia de € 472,51 a título de indemnização por período de ITA e pensão anual e vitalícia.

Devidamente notificado para o efeito, o I.S.S. alegou que, na sequência do acidente em apreço nestes autos, pagou ao sinistrado, a título de subsídio de doença, a quantia de € 162,36, pedindo a condenação das RR. no reembolso de tal quantia, acrescida de juros de mora.

As RR. alegam não estar descrito o que causou a dor a que o A. se refere, pelo que a situação não pode ser caracterizada como de acidente de trabalho e, com tais fundamentos, requereu a sua absolvição.

No apenso de fixação de incapacidade, foi decidido que o sinistrado está afectado de uma IPP de 4,5 ( 3%x0,5), decorrente do acidente participado nos autos.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos : “ Julgo procedentes os pedidos formulados pelo A. e o pedido formulado pelo I.S.S. e, em consequência, condeno as RR. BB- Companhia de Seguros, S.A. e CC, SA., em regime de co-seguro, a pagar: Ao A. AA: a) A quantia de € 30,00 (trinta euros) a título de despesas de transportes; b) A quantia de 472,51 (quatrocentos e setenta e dosi euros e cinquenta e um cêntimos, a título de indemnização por período de ITA , deduzindo-se a quantia que a RR deverão reembolsar ao ISS c) A pensão anula e vitalícia de €425,25 (quatrocentos e vinte e cinco euros , devida desde 8 de Julho de 2012 , obrigatoriamente remível. B) Ao ISS: d) A quantia de € 162,36 (cento e sessenta e dois euros e trinta e seis cêntimos), a título de reembolso de subsídio de doença; e)Quantias estas acrescidas de juros de mora contados, à taxa anual legal, desde os...

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