Acórdão nº 932/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA SA FERNANDES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), intentou a presente acção de processo comum, contra: BB, (…), peticionando que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.380,00, acrescida de juros vincendos e custas.

Alegou que era trabalhadora da "CC, Lda.'", no dia 8 de Março de 2006, o Réu, na qualidade de sócio único daquela sociedade efectuou a dissolução da mesma, invocando na respectiva escritura que a sociedade não possuía bens a partilhar, nem dividas por liquidar, quando tinha conhecimento das quantias reclamadas pela Autora àquela sociedade a título de créditos laborais pela cessação ilícita do seu contrato. Não obstante, o Réu não prestou qualquer tipo de caução para acautelar os eventuais direitos da Ré, sendo que o mesmo partilhou necessariamente, na proporção da respectiva entrada, pelo menos o capital social da sociedade extinta.

Na contestação o Réu impugna a matéria alegada na petição inicial, alegando que foi a autora que cessou o contrato de trabalho porque inicou funções numa outra emrpesa, e que a sociedade CC foi dissolvida por escritura notarial outorgada em Março de 2006, tendo sido considerada extinta por não ter activo nem passivo.

Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu o Réu BB do pedido deduzido pela autora AA.

Inconformada, a autora interpôs recurso, tendo nas suas conclusões suscitado a responsabilidade do réu BB pelo pagamento dos créditos reclamados, ao abrigo do art.º379 do CT de 2003, ex vi artigo 78 n.º1 do CSC.

Nas contra-alegações, o Réu pugnou pela confirmação da decisão recorrida Colhidos os vistos legais.

Apreciando Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora foi admitida ao serviço da "CC,Lda", em 1 de Maio de 2005, com a categoria de assistente administrativa de 12', auferindo a quantia de € 600,00, acrescida de € 100,00, a título de prémio, e £ 3,83 diários de alimentação.

  1. A ""CC, Lda." foi dissolvida, com encerramento da liquidação em 10.03.2006.

  2. O Réu era o único sócio titular da "CC, Lda." 4. Em Novembro de 2005, o Réu informou a A. de que a "CC, Lda." iria encerrar em Novembro de 2005.

  3. Na Declaração de Desemprego constante de fls. 13, datada de 31/12/2005, assinada pelo Réu, consta como situação que motivou a cessação de contrato da Autora o encerramento da actividade da "CC, Lda.".

  4. A...

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