Acórdão nº 932/09.0TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Janeiro de 2015
Magistrado Responsável | PAULA SA FERNANDES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2015 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AA, (…), intentou a presente acção de processo comum, contra: BB, (…), peticionando que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 3.380,00, acrescida de juros vincendos e custas.
Alegou que era trabalhadora da "CC, Lda.'", no dia 8 de Março de 2006, o Réu, na qualidade de sócio único daquela sociedade efectuou a dissolução da mesma, invocando na respectiva escritura que a sociedade não possuía bens a partilhar, nem dividas por liquidar, quando tinha conhecimento das quantias reclamadas pela Autora àquela sociedade a título de créditos laborais pela cessação ilícita do seu contrato. Não obstante, o Réu não prestou qualquer tipo de caução para acautelar os eventuais direitos da Ré, sendo que o mesmo partilhou necessariamente, na proporção da respectiva entrada, pelo menos o capital social da sociedade extinta.
Na contestação o Réu impugna a matéria alegada na petição inicial, alegando que foi a autora que cessou o contrato de trabalho porque inicou funções numa outra emrpesa, e que a sociedade CC foi dissolvida por escritura notarial outorgada em Março de 2006, tendo sido considerada extinta por não ter activo nem passivo.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu julgar a acção improcedente, por não provada, e em consequência absolveu o Réu BB do pedido deduzido pela autora AA.
Inconformada, a autora interpôs recurso, tendo nas suas conclusões suscitado a responsabilidade do réu BB pelo pagamento dos créditos reclamados, ao abrigo do art.º379 do CT de 2003, ex vi artigo 78 n.º1 do CSC.
Nas contra-alegações, o Réu pugnou pela confirmação da decisão recorrida Colhidos os vistos legais.
Apreciando Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. A Autora foi admitida ao serviço da "CC,Lda", em 1 de Maio de 2005, com a categoria de assistente administrativa de 12', auferindo a quantia de € 600,00, acrescida de € 100,00, a título de prémio, e £ 3,83 diários de alimentação.
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A ""CC, Lda." foi dissolvida, com encerramento da liquidação em 10.03.2006.
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O Réu era o único sócio titular da "CC, Lda." 4. Em Novembro de 2005, o Réu informou a A. de que a "CC, Lda." iria encerrar em Novembro de 2005.
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Na Declaração de Desemprego constante de fls. 13, datada de 31/12/2005, assinada pelo Réu, consta como situação que motivou a cessação de contrato da Autora o encerramento da actividade da "CC, Lda.".
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A...
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